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Portaria 181/2019, de 11 de Junho

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Sumário

Define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Portaria 181/2019

de 11 de junho

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei confere autonomia curricular às escolas, materializada, entre outras, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, considerando as opções curriculares de cada escola. No desenvolvimento do exercício de autonomia, consagra a possibilidade de ser conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular, concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios.

A experiência dos projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) consolida o reconhecimento da capacidade das escolas na implementação de soluções inovadoras que permitem a eliminação do abandono e do insucesso escolar.

Aproveitando este conhecimento, definem-se, na presente portaria, os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem conceber e desenvolver planos de inovação adequados às necessidades e aos compromissos assumidos, apostando em respostas curriculares e pedagógicas específicas com vista ao sucesso e à inclusão de todos os alunos.

Concomitantemente, institui-se o procedimento de autorização de funcionamento dos planos de inovação, bem como o acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e atento o previsto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, doravante designados por escolas, em que a implementação de planos de inovação requer uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base.

2 - O disposto na presente portaria não prejudica o previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Planos de inovação

Artigo 3.º

Princípios gerais de desenvolvimento

1 - O desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular subordina-se aos princípios consagrados no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, bem como aos princípios orientadores ínsitos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito ao primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa e à possibilidade de adoção de soluções organizativas diversas no quadro das opções pedagógicas e curriculares de cada escola.

2 - O exercício de autonomia e flexibilidade curricular, enquanto faculdade de gestão do currículo conferida às escolas, com vista à promoção do sucesso de todos os alunos, assente na possibilidade de enriquecimento curricular com os conhecimentos, capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e eficiência, adotando as soluções mais adequadas à prestação do serviço educativo.

3 - Considerando os princípios e regras previstos nos decretos-leis referidos no n.º 1, as escolas concebem planos de inovação curricular, pedagógica, ou de outros domínios, tendo por base:

a) O alargamento de um exercício efetivo de autonomia e flexibilidade curricular, concretizado na faculdade de adotarem uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base;

b) A assunção de uma cultura de responsabilidade partilhada mobilizando todos os agentes educativos, alicerçada na iniciativa e responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente, através do desenvolvimento de mecanismos sistemáticos de monitorização e avaliação.

Artigo 4.º

Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base

1 - Às escolas pode ser conferida, por iniciativa das mesmas, uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista à conceção e desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica e ou organizacional.

2 - Compete a cada escola decidir sobre a adoção de um plano de inovação, definindo a percentagem de carga horária das matrizes curriculares-base que pretende gerir.

3 - A decisão prevista no número anterior é fundamentada na necessidade de implementar respostas curriculares e pedagógicas adequadas ao contexto de cada comunidade educativa e visa a promoção da qualidade das aprendizagens e o sucesso pleno de todos os alunos.

4 - Na concretização do previsto nos números anteriores, e salvaguardado o disposto no artigo 6.º, as escolas podem considerar, entre outras, as seguintes possibilidades:

a) A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base;

b) A redistribuição dos tempos/horas fixados entre componentes da matriz curricular-base ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação;

c) A criação de novas disciplinas, através da reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base;

d) A organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;

e) A gestão interturmas dos tempos/horas fixados nas matrizes curriculares-base, através de distribuição de cargas horárias ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, sem exceder o total da carga horária semanal, quando aplicável.

5 - No âmbito da conceção e desenvolvimento de planos de inovação, podem ainda ser adotadas regras próprias relativas à organização do ano escolar, garantindo:

a) O cumprimento do, pelo menos, número de dias fixado no calendário escolar;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c) A existência em cada ano letivo de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

6 - O reporte de avaliação previsto na alínea c) do número anterior deve possibilitar a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência.

7 - No âmbito do previsto no n.º 1, podem ainda ser concebidos e desenvolvidos percursos curriculares alternativos, nos termos do artigo 7.º

8 - Para efeitos de cálculos relativos à definição da percentagem de carga horária a gerir prevista no n.º 2, as escolas consideram:

a) Nas matrizes com organização semanal, o produto resultante da multiplicação da carga horária total relativa ao ciclo ou nível de ensino com o número de semanas letivas do calendário escolar;

b) Nas matrizes com organização por ciclo de formação, a carga horária total prevista para esse ciclo.

Artigo 5.º

Conceção de planos de inovação

1 - Na conceção dos planos de inovação, desenvolvidos a partir das matrizes curriculares-base previstas nos anexos i a viii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, as opções e medidas cooptadas devem sustentar a promoção de melhores aprendizagens, explicitando a sua intencionalidade na aquisição de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades e atitudes inscritas nas áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como na aquisição e no desenvolvimento do conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação, quando aplicável.

2 - As opções curriculares e outras medidas, de natureza pedagógica, didática e organizacional, a adotar pela escola, devem, entre outros domínios, incidir em:

a) Gestão curricular contextualizada;

b) Articulação curricular assente em relações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;

c) Metodologias integradoras do planeamento do ensino, da aprendizagem e da avaliação;

d) Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;

e) Cooperação de pais ou encarregados de educação e de outros parceiros da comunidade.

3 - No âmbito do disposto nos números anteriores, deve ser prevista, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas ou com outras instituições, a operacionalização de um plano de formação, privilegiando o acompanhamento do trabalho docente.

4 - Os planos de inovação podem ser direcionados para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de formação, ou uma oferta educativa e formativa, devendo ser estabelecido o seu período de vigência.

Artigo 6.º

Condições a observar nos planos de inovação

1 - As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens Essenciais e dos demais documentos curriculares, constituindo-se aquelas, sempre que aplicável, como a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.

2 - As escolas devem ainda assegurar, nos seus planos, as seguintes condições:

a) O cumprimento do total da carga horária relativa ao ciclo ou nível de ensino;

b) O cumprimento do total da carga horária prevista para o ciclo de formação;

c) O equilíbrio na distribuição das cargas horárias anuais ao longo do ciclo ou nível de ensino.

3 - O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, designadamente no que respeita às classificações atribuídas, para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e de certificação.

4 - A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais.

Artigo 7.º

Percursos curriculares alternativos

1 - No âmbito da sua autonomia curricular, e atentos os princípios que presidem aos planos de inovação, as escolas podem conceber percursos curriculares alternativos condicionados à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) A identificação de um conjunto de alunos do mesmo ano de escolaridade para os quais uma gestão específica da matriz curricular-base, de caráter temporário, constitua a resposta adequada;

b) Nenhuma das ofertas educativas e formativas existentes se revele adequada.

2 - O desenho curricular dos percursos curriculares alternativos tem por referência as matrizes curriculares-base dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos anexos ii e iii ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

3 - No desenho curricular destes percursos podem ser alteradas, em circunstâncias excecionais e especialmente fundamentadas, as condições fixadas no artigo anterior.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, a decidir pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

Artigo 8.º

Autoavaliação dos planos

Com vista à definição e implementação de ações de melhoria, devem as escolas adotar procedimentos que visem:

a) A regular monitorização do desenvolvimento dos planos;

b) A autoavaliação dos planos, de forma a aferir o impacto das opções e medidas adotadas, como estratégia de melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção do sucesso de todos os alunos.

Artigo 9.º

Tramitação

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, as propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são submetidas, até 30 de março de cada ano, à equipa de coordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

2 - Em situações decorrentes de acontecimentos imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por uma escola com uma atuação diligente, podem as propostas de planos de inovação ser submetidas à equipa de coordenação nacional após o prazo estabelecido no número anterior.

3 - A equipa de coordenação nacional, com base na apreciação das propostas realizada pelas equipas regionais, emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - O parecer a que se refere o número anterior incide na verificação dos seguintes elementos:

a) Adequação dos planos de inovação às necessidades identificadas e aos compromissos a que o plano pretende dar resposta;

b) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, no artigo 7.º;

c) Previsão dos procedimentos de monitorização e de autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º

5 - O parecer deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias úteis.

6 - A equipa de coordenação nacional deve garantir a realização da audiência prévia, no caso de intenção de emissão de parecer desfavorável.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 55 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de receção da proposta da escola pela equipa de coordenação nacional.

Artigo 11.º

Obrigações de comunicação e publicidade

1 - O coordenador da equipa de coordenação nacional notifica a escola da decisão.

2 - Ultrapassado o prazo para decisão previsto no artigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação nacional o início de funcionamento do plano de inovação com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As escolas devem promover a publicitação dos planos de inovação na Internet, no sítio institucional da escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados a todo o tempo.

Artigo 12.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1 - O acompanhamento e avaliação são realizados de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, competindo, ainda, à equipa de coordenação nacional:

a) Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, através das equipas regionais, em momento prévio à submissão das propostas tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;

b) Garantir o registo das propostas de planos de inovação, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão final.

2 - A equipa de coordenação nacional pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Regime subsidiário

Considerando o plano de inovação a desenvolver, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na portaria da oferta do ensino básico ou do ensino secundário que lhe está subjacente, designadamente em matéria de avaliação e de certificação das aprendizagens.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - Para o ano letivo de 2019-2020, as escolas submetem as suas propostas de planos de inovação à equipa de coordenação nacional que, após apreciação realizada pelas equipas regionais, emite parecer, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação decidir no prazo de 30 dias úteis após a apresentação da proposta pela escola.

2 - Os projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP), desenvolvidos ao abrigo do Despacho 3721/2017, de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2017, são convolados em planos de inovação, nos termos da presente portaria, por iniciativa da escola e mediante parecer favorável do grupo de acompanhamento previsto no citado despacho a submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 3721/2017, de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2017.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos de acordo com a calendarização prevista na regulamentação da respetiva oferta do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2019.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de maio de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3735637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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