de 19 de Julho
Nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 362/77, de 2 de Setembro, em diversas disposições dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77, ambos de 14 de Abril, verificaram-se algumas inexactidões na enumeração dos efectivos, face ao número de elementos já existentes.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal civil previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 153/77, de 14 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de um lugar de oficial de diligências.
2 - O lugar criado no número anterior será extinto logo que se verifique a respectiva vaga.
Art. 2.º O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 1), do artigo 1.º do Decreto-Lei 154/77, de 14 de Abril, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de dois lugares de subchefe.
Art. 3.º O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 2), do artigo 1.º do diploma legal referido no artigo anterior é aumentado de dois lugares de subchefe.
Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.