O Despacho 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Medicina Nuclear, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.
Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.
Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Medicina Nuclear, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:
1 - A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Medicina Nuclear é a seguinte:
(ver documento original)
2 - Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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