Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 917/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 203, de 21 de outubro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.
6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal de Cinfães aprova o seguinte regulamento:
Regras de organização e funcionamento
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelos Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pela Lei 106/2015, de 25 de agosto.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.
Artigo 5.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 6.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados tinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 10.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.
Artigo 11.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 13.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 14.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 15.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
d) Um representante do Ministério Público da Comarca de Cinfães;
e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Souselo;
f) O Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Cinfães;
g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Cinfães;
h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Nespereira;
i) Um representante do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social;
j) Um representante do Agrupamento de Escolas de Cinfães;
k) Um representante do Agrupamento de Escolas de Souselo;
l) Um representante da ACES Baixo Tâmega;
m) Um representante do Projeto VIDA;
n) Um representante de cada organismo de assistência social com intervenção na área do município de Cinfães;
o) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
p) Um representante da Associação Comercial de Cinfães;
q) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;
r) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP/IN;
s) Um representante da União Geral dos Trabalhadores UGT.
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Cinfães.
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