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Regulamento 227/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 227/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 917/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 203, de 21 de outubro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal de Cinfães aprova o seguinte regulamento:

Regras de organização e funcionamento

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelos Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pela Lei 106/2015, de 25 de agosto.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.

Artigo 5.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados tinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 10.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.

Artigo 11.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 12.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 13.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 14.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 15.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

d) Um representante do Ministério Público da Comarca de Cinfães;

e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Souselo;

f) O Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Cinfães;

g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Cinfães;

h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Nespereira;

i) Um representante do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social;

j) Um representante do Agrupamento de Escolas de Cinfães;

k) Um representante do Agrupamento de Escolas de Souselo;

l) Um representante da ACES Baixo Tâmega;

m) Um representante do Projeto VIDA;

n) Um representante de cada organismo de assistência social com intervenção na área do município de Cinfães;

o) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

p) Um representante da Associação Comercial de Cinfães;

q) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;

r) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP/IN;

s) Um representante da União Geral dos Trabalhadores UGT.

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Cinfães.

310409297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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