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Aviso 4456/2017, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento para o reconhecimento do interesse do investimento para o concelho e atribuição de benefícios fiscais

Texto do documento

Aviso 4456/2017

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

João Albino Rainho Ataíde das Neves torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de fevereiro de 2017, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2016, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República de 11 de novembro de 2016, 2.ª série.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).

20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Nota Justificativa

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, concede aos municípios alguns poderes tributários, dotando as Assembleias Municipais de uma maior amplitude de poderes em matéria fiscal, onde se inclui a atribuição de benefícios fiscais.

No entanto, por imperativo constitucional, constituem reserva de lei os elementos essenciais da tributação em sede de impostos.

Nesta perspetiva, nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais apenas podem ser concedidas quando exista lei que defina os termos e condições para sua atribuição.

Contudo, para além do princípio da tipicidade legal, o exercício destes poderes tributários deve respeitar os princípios fundamentais que orientam a atividade pública, os interesses estratégicos do município e evitar introduzir distorções no mercado, por via de uma sequência de decisões casuísticas e não articuladas com uma política municipal coerente.

Assim, considerando a faculdade legal prevista no artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, pretende-se dotar o município de um instrumento que contribua para o desenvolvimento económico do concelho, aumento do emprego e capacidade de reter e/ou atrair novas gerações e que promova o empreendedorismo por parte dos cidadãos mais jovens.

Nesta perspetiva, por razões de igualdade de tratamento, de segurança e certeza jurídicas e de transparência administrativa, mostra-se conveniente enquadrar normativamente e com recurso a critérios objetivos a atribuição de benefícios fiscais.

Acresce, ainda, que nos termos do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, define-se como atribuição dos municípios, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em particular ao nível da Promoção do Desenvolvimento, que se poderá concretizar através do apoio à captação e fixação de empresas, à criação de postos de trabalho e à realização de investimento.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2016, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República de 11 de novembro de 2016, 2.ª série.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de fevereiro de 2017, ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais.

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 30 de outubro.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

3 - A atribuição de benefícios fiscais deverá ser, em princípio, efetuada em regime contratual.

Artigo 2.º

Conceito de benefício fiscal

1 - Consideram-se benefícios ou incentivos fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, que sejam superiores aos que resultam da própria tributação.

2 - São benefícios ou incentivos fiscais as isenções ou reduções em sede dos impostos municipais referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora;

b) Turismo, incluindo atividades com interesse para o turismo;

c) Atividades e serviços informáticos e conexos;

d) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

e) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia.

2 - As atividades económicas previstas no número anterior correspondem aos códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3) indicadas no artigo 2.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro.

3 - No caso da Indústria extrativa, apenas são elegíveis investimentos da Divisão 8, classe 0893 - Extração de sal.

Podem beneficiar de incentivos fiscais os investimentos relacionados com o aumento da capacidade de um estabelecimento estável já existente, com equipamentos ou tecnologias que contribuam para a modernização, melhoria da produtividade e favoreçam a competitividade das empresas nas atividades referidas no número anterior, considerados relevantes, nos termos do artigo 7.º, mediante ampliação do estabelecimento, do qual a nova estrutura constitua um elemento complementar da atividade exercida no estabelecimento estável principal.

4 - Podem, também, beneficiar de incentivos fiscais ao abrigo do presente regulamento, as iniciativas empresariais correspondentes às atividades compreendidas no n.º 1 do presente artigo, de jovens empresários, de acordo com o Capítulo IV.

Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados no competente serviço municipal e serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 11.º e seguintes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal favorável à atribuição do benefício fiscal deverá fixar as datas do início e do termo do referido beneficio.

4 - A proposta aprovada pela Câmara Municipal está sujeita a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Projetos de investimento

Artigo 5.º

Condições subjetivas de elegibilidade

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão e sejam sujeitos passivos de IRC;

b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;

c) Os promotores disponham de contabilidade organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação, mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra;

e) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;

f) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;

g) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos ou outros tributos do Município da Figueira da Foz;

h) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

i) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

j) Reúnam condições legais ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido seja igual ou superior a 0,2, a ser aferido pela prestação de contas do ano anterior ao da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Condições objetivas de elegibilidade

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais referidos no artigo 8.º, os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 11.º, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação de emprego e que preencham, pelo menos uma das seguintes condições:

a) Sejam relevantes para a economia local e regional;

b) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica, para melhoria do ambiente ou para reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento ou aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, por via de expansão da área do estabelecimento e do respetivo equipamento, mesmo que essa expansão tenha como objetivo a diversificação da produção do estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento.

3 - No ano de 2016, podem ter acesso aos benefícios fiscais, os projetos que se tenham iniciado a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º

Aplicações relevantes

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

ii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iii) Equipamentos sociais;

iv) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

2 - Consideram-se como ativos fixos tangíveis terrenos, assim como a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, destinados a instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais

Artigo 8.º

Regime geral

1 - Os projetos de investimentos em novas unidades produtivas da indústria transformadora, no montante igual ou superior a (euro) 400.000,00 em aplicações relevantes, que sejam de especial interesse para a economia do concelho, geradores de postos de trabalho e contribuam para a renovação do tecido industrial e inovação tecnológica, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, a conceder nos seguintes termos e condições:

a) Isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento;

b) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto de investimento.

2 - A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

3 - Os postos de trabalhos a criar, definidos no projeto de investimento, serão aferidos anualmente, através do Balanço Social/Relatório Único ou pela IES, a apresentar pelo promotor nos termos do contrato de benefícios fiscais.

4 - O máximo de benefícios fiscais só poderá ser atribuído a projetos de investimentos que preencham pelo menos duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia local, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para diversificação da economia local, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Contribuam para a fixação de população no município da Figueira da Foz;

d) Contribuam para a qualificação e competitividade do respetivo sector de atividade.

5 - Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se na Zona Industrial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro) ou na Zona Industrial do Pincho, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.

6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00 em aplicações relevantes, desde que os mesmos se localizem em espaços destinados a atividade económica, nos termos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, localizados nas freguesias rurais, e sejam geradores, em termos líquidos, pelo menos de 3 postos de trabalho e nas condições previstas nos artigos seguintes.

7 - Os investimentos no sector de turismo ou em atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável, quando o valor do respetivo investimento seja igual ou superior a (euro) 100.000,00 em aplicações relevantes, podem beneficiar de incentivos fiscais previstos no n.º 1 antecedente, nas condições previstas nos artigos seguintes.

8 - Os investimentos a realizar nas atividades económicas referidas nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, assim como na indústria extrativa a que se refere o n.º 3 do supracitado artigo, quando o valor do investimento for de valor igual ou superior a (euro) 50.000,00 em aplicações relevantes, podem beneficiar de incentivos fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo, nas condições previstas nos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Cumulação de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a que se refere o presente regulamento poderão ser acumulados a benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da lei.

2 - A atribuição de benefícios fiscais previstos no presente regulamento não prejudica a atribuição de isenções e/ou reduções de taxas a aplicar ao abrigo do Regulamento Urbanístico do Município da Figueira da Foz, em particular os investimentos a realizar em espaços integrados em ARU (Áreas de Reabilitação Urbana).

Artigo 10.º

Condições gerais de acesso

Só se podem candidatar à concessão de benefícios fiscais previstos neste Regulamento as entidades legalmente constituídas e em atividade ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato de atribuição de benefícios fiscais, no caso das iniciativas de jovens empresários, e que reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Apreciação dos pedidos de benefícios fiscais

Os pedidos de concessão de benefícios fiscais, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito da aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas pela Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário online acessível no site institucional do Município da Figueira da Foz.

Artigo 12.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder corresponde a 50 % do valor do IMT a pagar pela aquisição do prédio afeto ao investimento a realizar e de 50 % do respetivo IMI a pagar em cada ano.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:

a) 10 % de 3 a 10 postos de trabalho;

b) 20 % mais de 10 até 20 postos de trabalho;

c) 30 % mais de 20 até 30 postos de trabalho;

d) 40 % mais de 30 postos de trabalho.

3 - A percentagem estabelecida no n.º 1 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

4 - A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2 e 3 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.

Artigo 13.º

Prazo do beneficio fiscal

1 - O prazo do benefício fiscal em sede de IMI será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Independentemente do valor o investimento, deverá ser assegurado a criação líquida de um mínimo de 5 postos de trabalho, com exceção dos investimentos na indústria transformadora localizados em espaços destinados a atividades económicas nos termos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, localizados nas freguesias rurais.

3 - O prazo de beneficio fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 1 do presente artigo.

4 - Na proposta de candidatura aos benefícios fiscais, deve o sujeito passivo de IRC indicar o número de postos de trabalho a criar, podendo definir um horizonte até ao prazo máximo de 5 anos a contar do inicio da atividade.

5 - Os postos de trabalho efetivamente criados serão aferidos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Expansão da atividade empresarial

1 - As iniciativas que visem expandir a atividade empresarial, poderão beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regulamento, desde que essa expansão contribua para o aumento do emprego direto e quando essa expansão implique a aquisição de nova área de terreno e/ou aquisição de construção já existente.

2 - O benefício fiscal a atribuir incidirá apenas sobre o prédio a adquirir para expansão do estabelecimento.

3 - No caso de se vir a verificar a unificação dos artigos, o beneficio fiscal atribuído incidirá sobre o valor do novo artigo, proporcional ao valor do prédio que beneficiou da isenção total ou parcial, incluindo as construções que nele vierem a ser construídas.

Artigo 15.º

Informações complementares

A Câmara Municipal da Figueira da Foz poderá solicitar os elementos complementares que entender por convenientes para efeitos de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo de 15 dias, assim como ao longo da vida do contrato de incentivo fiscal.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Assembleia Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A proposta da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários de incentivos fiscais

1 - Os beneficiários dos incentivos fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal, obrigam-se:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Município por um prazo não inferior ao do benefício concedido;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer ao Município, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este:

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

Balanço Social ou Relatório Único;

Balanços e demonstrações dos resultados;

Os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios fiscais.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de benefícios fiscais ao investimento.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão de benefícios fiscais ou no presente regulamento, implicará a resolução do contrato e determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Regulamento e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data de verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando o incumprimento resultar de causas não integralmente imputáveis ou não sejam totalmente controláveis pelo beneficiário do incentivo fiscal, poderá proceder-se a modificações do contrato, podendo vir a verificar-se a redução do valor do benefício fiscal.

CAPÍTULO IV

Iniciativas de jovens

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Poderão ser concedidos benefícios fiscais a investimentos de valor superior a (euro) 30.000,00 em aplicações relevantes, desde que sejam promovidos por jovens empresários e que sejam geradores de, pelo menos, dois postos de trabalho, onde se incluem os dos jovens empreendedores.

2 - Os investimentos a que se refere o número anterior deverão corresponder às atividades económicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Considera-se jovem empresário todo o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos de idade.

4 - Para poder beneficiar do incentivo fiscal, o(s) jovem(ns) empresário(s) deve(m) constituir uma entidade sujeita a IRC, onde detenha(m) a maioria do capital.

5 - A avaliação das candidaturas far-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o disposto no artigo 8.º e seguintes.

Artigo 20.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo antecedente podem ser concedidos cumulativamente os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento;

b) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto de investimento.

2 - Para efeitos de medida do valor do investimento, são considerados aplicações relevantes os definidos no artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Os benefícios fiscais a conceder são os que constam da Tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - Para efeitos de determinação do incentivo fiscal, a aferir pelos postos de trabalho a criar, conforme Tabela anterior, tomar-se-á como referência a respetiva média aritmética simples, nos seguintes termos:

a) Para projetos de investimento de nível 1, ter-se-á como referência os postos de trabalhos definidos para os dois primeiros anos de exploração;

b) Para projetos de investimento de nível 2, ter-se-á como referência a média correspondente aos três primeiros anos de exploração;

c) Para projetos de investimento dos níveis 3 e 4, ter-se-á como referência a média correspondentes aos quatro primeiros anos de exploração.

5 - Quando o número de postos de trabalho criados, avaliados de acordo com o Balanço Social/Relatório Único ou IES for inferior ao previsto no projeto de investimento que instruiu a candidatura, poderá o Município reduzir o prazo de concessão de benefício fiscal.

6 - O prazo de beneficio fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Comunicações aos Serviços de Finanças

Os benefícios fiscais aprovados pela Assembleia Municipal serão comunicados aos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a aprovação por aquele órgão.

Artigo 22.º

Notificação dos benefícios concedidos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à notificação à Comissão Europeia quanto à concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas na legislação europeia, o Município notificará a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, relativamente aos benefícios fiscais concedidos, enquadráveis nos auxílios de minimis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas às disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, com observância da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 25.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

310396775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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