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Portaria 834/91, de 14 de Agosto

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Sumário

APROVA A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E REGULAMENTO INTERNO DA COMISSAO CONSULTIVA DA QUALIDADE DA ÁGUA, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 74/90, DE 7 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 834/91
de 14 de Agosto
O Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, que aprova as normas de qualidade da água, cria a Comissão Consultiva da Qualidade da Água, com vista à sua colaboração no estabelecimento de critérios e normas de qualidade, com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos, cuja composição, competências e regulamento interno serão definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:

Manda o Govenro, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
Único. Aprovar a composição, competências e regulamento interno da Comissão Consultiva da Qualidade da Água, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 17 de Julho de 1991.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.


ANEXO
Regulamento da Comissão Consultiva da Qualidade da Água
I - Competência e composição
1 - A Comissão Consultiva da Qualidade da Água, abreviadamente designada por CCQA, destina-se a estudar e emitir pareceres sobre a alteração das normas de qualidade da água e a apreciar os planos da qualidade da água.

2 - A CCQA funciona na dependência hierárquica do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - A CCQA é apoiada administrativamente pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).

4 - A CCQA é constituída por:
a) Presidente - director-geral da Qualidade do Ambiente;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
e) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

h) Um representante do Ministério da Saúde;
i) Um representante das autarquias locais;
j) Um representante das entidades distribuidoras de água;
l) Um representante das associações industriais;
m) Um representante da actividade agro-pecuária;
n) Um representante das associações de defesa do ambiente.
II - Funcionamento
1 - A CCQA funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias. As reuniões ordinárias são as que se realizam mensalmente, em dia e hora designados pelo presidente. As reuniões extraordinárias são as que são convocadas pelo presidente sempre que a urgência dos assuntos a tratar o exija ou quando o presidente o entender, devendo as matérias a abordar constar de agenda de trabalhos previamente distribuída.

2 - Os avisos de convocação para as reuniões mencionarão especificamente se se trata de uma reunião ordinária ou extraordinária e quais os assuntos a tratar e serão enviados a todos os vogais com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.

3 - As reuniões da CCQA não são públicas e efectuam-se nas instalações da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sitas na Rua de O Século, 51, em Lisboa.

4 - Para a CCQA reunir e deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Quando qualquer membro não puder comparecer a uma reunião deverá justificar a sua falta.

6 - Sempre que um membro falte, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, o presidente comunicará superiormente esse facto, para o efeito de aquele ser substituído.

7 - No impedimento prolongado de algum dos membros da CCQA, o presidente proporá superiormente a sua substituição.

8 - As deliberações da CCQA são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

9 - Nas votações, os membros da CCQA que não concordem com as deliberações tomadas e aqueles que entendam necessário consignar qualquer comentário ao seu voto poderão apresentar declarações de voto, que ficarão anexas ao texto aprovado, registando-se esse facto na acta.

10 - Nas reuniões ordinárias, depois de o presidente declarar aberta a sessão, a ordem de trabalhos será normalmente a seguinte:

a) Leitura da minuta da acta da última reunião, para eventuais correcções e aprovação;

b) Assinatura, pelos membros presentes, da acta aprovada na reunião anterior;
c) Conhecimento de toda a correspondência que for de interesse considerar e de quaisquer assuntos correntes de serviço;

d) Apresentação pelo presidente dos processos submetidos a apreciação e parecer da CCQA e designação dos respectivos relatores;

e) Apresentação pelos relatores, para votação, dos projectos de pareceres sobre os processos que anteriormente lhes foram distribuídos;

f) Assinatura, pelos membros presentes, dos pareceres cujos projectos tenham sido aprovados na reunião anterior.

11 - Nas reuniões extraordinárias o procedimento será idêntico, sem prejuízo do cumprimento da agenda de trabalhos previamente distribuída.

12 - Os pedidos de apreciação e parecer apresentados à CCQA serão dirigidos ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, através do seu Gabinete.

13 - Tanto o relator como os outros membros da CCQA, sempre que o entendam necessário, podem propor, em reunião, que os processos voltem à entidade que os organizou e enviou, para informações complementares ou junção de documentos essenciais ao seu estudo e apreciação.

14 - Para obtenção destas informações ou documentos, o presidente da CCQA estabelecerá correspondência directa com os organismos responsáveis pela organização e envio dos processos.

15 - O presidente poderá convidar para participar nos trabalhos desta, mas sem direito de voto, quaisquer individualidades cujo contributo seja importante para a discussão dos assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

III - Pessoal e atribuições
1 - Ao presidente da CCQA compete:
a) Marcar os dias e as horas em que se devem realizar as reuniões;
b) Dirigir as reuniões;
c) Distribuir os processos que careçam de apreciação ou parecer, nomeando como relator o membro da CCQA que considere mais conveniente em face do assunto;

d) Solicitar aos diferentes membros, conforme as suas funções e conhecimentos técnicos, estudos, informações ou esclarecimentos sobre assuntos afectos às competências da CCQA;

e) Assinar as actas das reuniões, os pareceres, os planos de promoção da qualidade da água, depois de aprovados, bem como toda a correspondência a expedir;

f) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no n.º 14 da parte II;

g) Convidar, ouvida a CCQA, as individualidades referidas no n.º 15 da parte II;

h) Usar o voto de qualidade nas votações de que resulte empate;
i) Representar a CCQA.
2 - Aos membros da CCQA compete:
a) Comparecer às reuniões, salvo impedimento justificado nos termos do n.º 5 da parte II;

b) Estudar os processos que lhes sejam distribuídos para relatar, elaborando os projectos de parecer respectivos, que serão presentes em reunião para apreciação e votação;

c) Estudar os assuntos e prestar as informações ou esclarecimentos solicitados pelo presidente, nos termos da alínea d) do n.º 1 da parte III;

d) Assinar as actas, os pareceres e os planos de promoção da qualidade da água e outros documentos, depois de aprovados, fazendo por escrito a justificação do seu voto, quando o entenderem;

e) Submeter, por iniciativa própria, à apreciação da CCQA estudos, informações, propostas ou projectos relativos a assuntos da competência da CCQA.

3 - O secretário é designado pelo presidente e compete-lhe:
a) Secretariar as reuniões;
b) Preparar o expediente da CCQA e assegurar as ordens do presidente relativas ao serviço;

c) Apresentar ao presidente os processos e toda a correspondência recebida;
d) Redigir as actas das reuniões;
e) Assistir às reuniões e ler as actas e demais documentos;
f) Dar execução às decisões tomadas pela CCQA ou pelo presidente;
g) Tratar de toda a correspondência da CCQA;
h) Organizar e manter actualizado o arquivo da CCQA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 946/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ADITA UMA ALÍNEA AO NUMERO 4 DO REGULAMENTO DA COMISSAO CONSULTIVA DA QUALIDADE DA ÁGUA, ANEXO A PORTARIA NUMERO 834/91, DE 14 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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