Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-02-16, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 24 de fevereiro de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado as alterações ao "Regulamento Interno do Museu Municipal de Penafiel", com a seguinte redação:
«Na sequência da conclusão do Centro Interpretativo da Aldeia de Quintandona e da fixação do seu horário de abertura ao público, até agora provisoriamente incluído no Regulamento Interno do Museu como estando sediado no Centro Cultural Casa do Xiné, procedeu-se à alteração do dito Regulamento.
Neste sentido, aproveitou-se igualmente para rever algumas das questões fundamentais que urgia atualizar, nomeadamente no que concerne à vocação, missão e objetivos do Museu, incluindo agora no Regulamento Interno o documento orientador da Política de Incorporações, aprovado pela Câmara Municipal em 2006, de forma a torná-lo público e do conhecimento geral dos utilizadores, visitantes e potenciais doadores. Reviram-se também as restrições à entrada nos núcleos do Castro de Monte Mozinho, Moinho da Ponte de Novelas e Aldeia de Quintandona, e as normas e taxas a aplicar às festas de aniversário, agora com uma única modalidade, prevendo-se também as taxas para os programas ocupacionais de curta duração que o Museu tem levado a cabo em alturas específicas, a exemplo do que sucede com o programa como as Férias no Museu, realizado no período da Páscoa e do Natal. Foram, por isso, alterados os seguintes artigos do Regulamento Interno do Museu até aqui em vigor, que agora se propõe à aprovação:
N.º 5 do artigo 2.º;
Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 17.º;
Alínea c) do n.º 2, e alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º;
Alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 2, alínea c) do n.º 3, e alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 15.º;
N.º 10 do artigo 16.º;
N.º 6 do artigo 26.º;
N.º 3 do artigo 29.º2.»
Regulamento Interno do Museu Municipal de Penafiel
Preâmbulo
O Museu Municipal de Penafiel é, há mais de sessenta anos, uma estrutura permanente, sobre a qual se alicerça a política de planificação e gestão dos recursos culturais do Município e da região, com uma intervenção ativa na preservação e promoção de valores significantes, em que a comunidade se reconhece, sejam eles do domínio do património móvel, imóvel e mesmo do imaterial. Tratando-se de um Museu de identidade regional, assume uma leitura abrangente do património da sua área de intervenção, sem perder de vista a respetiva contextualização no quadro natural e no devir histórico nacional e global.
O estudo, a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património à sua guarda são, por definição, objetivos desta unidade museológica, que promove também, de forma sistemática, a investigação científica sobre matérias pertinentes, por forma a dar sentido às coleções herdadas, alargando-as, documentando-as e construindo uma coerência capaz de suportar o discurso expositivo dinâmico, veículo privilegiado de comunicação com o público, a par da publicação de edições próprias em que se dão a conhecer os resultados com maior detalhe.
Como Museu vinculado a um território, está aberto ao estudo, preservação e valorização de todos os bens que a coletividade, na sua diversidade, assume e dos quais se apropria como sua herança cultural coletiva, patrimonializando-os, mesmo aqueles que desejavelmente se mantêm in situ e/ou cumprindo uma função social, que não a museal.
Sendo um espaço de mediação cultural, o Museu visa também suscitar o mais amplo debate e reflexão, contribuindo para uma transmissão crítica dos valores e para a construção de uma visão holística do mundo.
O Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes, tornar-se-á, cada vez mais, num recurso económico e social de desenvolvimento em equilíbrio, lugar com grande potencial educativo a todos os níveis, atrativo para a comunidade científica, espaço de saber e de lazer, motivo de orgulho para as populações envolvidas no seu constante processo de ampliação, diversificação e qualificação.
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e, no que respeita à fixação das taxas, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da mencionada lei ordinária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Identificação
1 - O Museu é um serviço público da Câmara Municipal de Penafiel formalmente constituído por deliberação do Executivo em reunião de 17 de abril de 1948, para funcionar junto da Biblioteca Pública Municipal, com o nome de Biblioteca-Museu Municipal de Penafiel, depois Biblioteca-Museu Sobral Mendes. A separação das duas instituições deu-se em reunião do executivo camarário de 13 de fevereiro de 1995, tomando então o Museu a atual designação de Museu Municipal de Penafiel, também abreviada pela sigla MMPNF.
2 - O Museu Municipal de Penafiel tem o núcleo-sede e quatro núcleos dependentes: o Castro de Monte Mozinho (desde 1998), o Moinho da Ponte de Novelas (desde 2006), o Engenho de Sebolido (desde 2013) e a Aldeia de Quintandona (desde 2013).
Artigo 2.º
Localização
1 - O núcleo-sede do Museu Municipal localiza-se na Rua do Paço, s/n, 4560-485 Penafiel.
2 - O núcleo dependente Castro de Monte Mozinho localiza-se no lugar de Vilar, 4560-122 Galegos.
3 - O núcleo dependente Moinho da Ponte de Novelas localiza-se na Travessa do Moinho, s/n, 4560-265 Novelas.
4 - O núcleo dependente Engenho de Sebolido localiza-se na Avenida da Igreja, s/n, 4575-533 Sebolido.
5 - O núcleo dependente Aldeia de Quintandona localiza-se no Centro Interpretativo da Aldeia de Quintandona, sito na Rua de Quintandona, s/n, 4560-195 Lagares.
Artigo 3.º
Vocação
Como Museu Municipal, de cariz e âmbito multidisciplinar, a sua área de intervenção preferencial é o Município de Penafiel, sem perder de vista a respetiva contextualização no quadro natural e no devir histórico regional, nacional e global, assumindo o apoio à autarquia na política de planificação e de gestão dos recursos culturais, e contribuindo para uma leitura abrangente e integrada do património cultural da sua área de intervenção, assegurando no presente o direito à cultura e à fruição cultural.
Artigo 4.º
Missão
É Missão do Museu Municipal de Penafiel intervir ativamente na identificação, classificação, proteção, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel e imaterial do Município de Penafiel, salvaguardando-o para as futuras gerações.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - É objetivo geral do Museu Municipal de Penafiel dar cumprimento às funções museológicas estipuladas no artigo 7.º da Lei Quadro dos Museus Portugueses, garantindo o destino unitário de um conjunto de bens culturais (móveis, imóveis e imateriais), valorizando-o através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com fins científicos, educativos e lúdicos, fomentando o acesso regular do público, no intuito de democratizar a cultura, promover a pessoa e desenvolver a sociedade, suscitando o mais amplo debate e reflexão sobre o património cultural, contribuindo para a transmissão crítica dos valores cívicos.
2 - São objetivos específicos do Museu Municipal de Penafiel:
a) Identificar, inventariar, estudar, salvaguardar, valorizar e divulgar o património móvel e imóvel à sua guarda, bem como os bens móveis e imóveis que permaneçam in situ, e ainda o património imaterial com interesse municipal, promovendo, de forma sistemática, a investigação e o debate científico sobre matérias pertinentes;
b) Tornar públicos os resultados dessa investigação e debate, quer através de exposições, rotas e/ou visitas guiadas, quer sob a forma de edições próprias ou pela participação em publicações conjuntas, tanto ao nível da investigação científica como da divulgação e publicitação;
c) Ampliar as coleções e os núcleos dependentes do Museu de acordo com a política de incorporações definida e o programa museológico em implementação, protegendo especialmente os bens culturais em risco, e os conjuntos/sítios que integrem componentes móveis, imóveis e imateriais com elevado significado patrimonial;
d) Apoiar e colaborar com instituições culturais afins e os institutos do Estado que superintendem o património cultural, nomeadamente museus públicos ou privados, parceiros da Rede Portuguesa de Museus e/ou outros museus e institutos culturais, nacionais e estrangeiros;
e) Conceber e propor medidas de proteção, zelando pela preservação e valorização do património cultural municipal, e propor superiormente a classificação de bens móveis, imóveis e imateriais, participando especialmente no procedimento conducente à inventariação ou classificação como de Interesse Municipal;
f) Participar no trabalho de campo e investigação documental conducentes à elaboração da Carta do Património Cultural Municipal, integrando estes elementos nos instrumentos legais e ferramentas de gestão e ordenamento do território, nomeadamente no Plano Diretor Municipal, Planos de Pormenor, Planos de Ordenamento e no Sistema de Informação Geográfica Municipal;
g) Realizar trabalhos arqueológicos na área do Município, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar informações e pareceres relacionados com o património cultural do Município e respetivas zonas de proteção;
h) Apoiar a formação e consolidação de núcleos museológicos públicos e privados na área do Município, ajudando a promover e a difundir as boas práticas em museologia e preservação patrimonial;
i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições municipais, nacionais e internacionais que visem idênticos objetivos, colaborando também com os estabelecimentos de todos os níveis de ensino;
j) Promover um leque variado de atividades culturais diversificadas com vista à fidelização e captação de novos públicos, associando-se e colaborando com iniciativas promovidas pelo Município, por associações locais, pela comunidade e por entidades externas;
k) Constituir-se num recurso educativo não formal, económico e social de desenvolvimento em equilíbrio e sustentável.
Artigo 6.º
Instrumentos de gestão
Os instrumentos de gestão do Museu são o plano de atividades, o relatório de atividades, a avaliação interna e a informação estatística, anualmente preparados pelo Diretor, com a colaboração da equipa do Museu, e aprovados pela Câmara Municipal de Penafiel.
CAPÍTULO II
Orgânica dos serviços
Artigo 7.º
Enquadramento orgânico
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Penafiel em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 12 de Janeiro de 2011, o Museu Municipal constitui uma Unidade Orgânica de 3.º grau, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica dos serviços do Museu
A estrutura orgânica do Museu Municipal é constituída por:
1 - Direção: da responsabilidade do Chefe de Unidade Orgânica, equiparado em termos de designação do cargo e para os devidos efeitos a Diretor de Museu, competindo-lhe superintender a gestão dos diferentes serviços que integram a estrutura orgânica da Unidade e os núcleos dependentes, assegurando o cumprimento das funções museológicas e patrimoniais, propor superiormente o plano anual de atividades e a programação a desenvolver, bem como representar o Museu em todos os atos oficiais e sempre que necessário.
2 - Serviço de Gestão de Coleções: assegura a salvaguarda das coleções do Museu, sendo responsável pela gestão, inventariação, estudo e preservação dos objetos. O responsável por este Serviço será um técnico superior com formação especializada em museologia, contando com a colaboração de outros técnicos superiores e/ou de técnicos da carreira técnico profissional de museografia. Compete ainda a este Serviço colaborar na documentação das coleções, na preparação de exposições, na elaboração de instrumentos de trabalho necessários ao Museu, no acolhimento a públicos especializados e na preparação de edições, de materiais de divulgação e de materiais para o Serviço Educativo.
3 - Serviço de Gestão do Património Cultural: assegura a salvaguarda do património cultural do Município, sendo responsável pela sua gestão, inventariação, estudo e preservação. O responsável por este Serviço será um técnico superior com formação especializada em arqueologia e património cultural, contando com a colaboração de outros técnicos superiores e/ou de técnicos das carreiras técnico profissionais. Compete ainda a este Serviço colaborar na documentação do património cultural, na preparação de exposições, na elaboração de instrumentos de trabalho necessários ao Museu, no acolhimento e acompanhamento de públicos especializados, no atendimento ao público em geral sobre assuntos da sua responsabilidade e na preparação de edições, de materiais de divulgação e de materiais para o Serviço Educativo.
4 - Serviço de Documentação e Divulgação: assegura a gestão e preservação da biblioteca, do arquivo de imagem e da documentação produzida sob qualquer suporte, assim como a gestão das edições e da produção de materiais de divulgação. Será responsável por este Serviço um técnico especializado. Compete ainda a este Serviço colaborar na documentação das coleções e do património cultural, na preparação de exposições, na elaboração de instrumentos de trabalho necessários ao Museu, no atendimento ao público utilizador do Centro de Documentação, na preparação de edições, de materiais de divulgação e de materiais para o Serviço Educativo.
5 - Serviço de Conservação Preventiva: assegura as boas práticas em conservação preventiva no Museu, tal como definidas nas Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva. Apoia os Serviços de Gestão das Coleções e de Gestão do Património Cultural nas atuações de preservação respetivas, propondo e aplicando planos específicos para a conservação e salvaguarda de bens móveis e imóveis, nos limites da legislação em vigor. O responsável por este Serviço será um técnico superior ou um técnico com formação especializada em conservação, contando com a colaboração de outros técnicos das carreiras técnico-profissionais. Este Serviço pode superintender as oficinas de trabalho operário especializado, como carpintaria ou serralharia, quando executem tarefas sobre objetos da coleção ou mobiliário para o seu acondicionamento ou exposição.
6 - Serviço Educativo: assegura a estruturação e acompanhamento das diferentes atividades organizadas pelo Museu que exigem o contacto pessoal com os diferentes públicos visitantes. Produz os conteúdos necessários para a elaboração de instrumentos para uma mais eficaz comunicação e animação das coleções e do património cultural. Organiza atividades de ocupação e animação como ateliers, cursos livres e visitas guiadas de âmbito municipal. Será responsável por este Serviço um técnico especializado.
7 - Secretariado: apoia a Direção e os diferentes Serviços na gestão da comunicação telefónica, eletrónica, etc., no tratamento, envio e receção da correspondência, na organização da contabilidade e da gestão financeira e na elaboração de documentos do Museu. O secretariado é composto por pessoal da carreira administrativa.
8 - Serviços Auxiliares: asseguram diferentes funções como a de guardaria (atendimento ao público na(s) receção(ões) e loja(s) do Museu e vigilância dos espaços museológicos e patrimoniais) e de manutenção e limpeza dos mesmos espaços e outros conexos. Os Serviços Auxiliares integram pessoal desta carreira.
CAPÍTULO III
Gestão do acervo museográfico e patrimonial
Artigo 9.º
Política de incorporação
1 - A política de incorporação do Museu Municipal de Penafiel é definida de acordo com o previsto na Secção III da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aplicando-se as diversas modalidades de incorporação nos termos do estabelecido nos artigos 13.º e 14.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto.
2 - É fator preferencial de incorporação de um bem cultural no Museu Municipal de Penafiel a sua relevância patrimonial e a sua relação com o Município, por:
a) Ter sido referenciado e/ou produzido na área do Município, por naturais do Município, e/ou resultar de trabalho ou achado arqueológico ocorrido na área do Município;
b) Possuir especial significado para a constituição e compreensão da memória e identidade penafidelenses;
c) Ser complementar ou estar relacionado com as coleções já existentes no Museu ou com o património imóvel e imaterial do Município, particularmente o identificado na Carta do Património Cultural Municipal;
d) Ser bem de Interesse Municipal ou detentor de classificação superior.
3 - O Museu pode realizar outras incorporações de bens culturais com relevância patrimonial, desde que devidamente avaliadas, livres de impedimentos legais e não constituindo conflito de interesses.
4 - São impedimentos à incorporação de um bem cultural no acervo do Museu Municipal de Penafiel:
a) Não estar em conformidade com a política de incorporações definida e o plano de atuação do Museu;
b) Resultar de doações, legados ou outros sujeitos a condições especiais contrárias aos interesses do Museu e do seu público;
c) Estar em situação ilícita ou resultar de proposta de comercialização que levante fundadas dúvidas quanto à sua proveniência, propriedade ou estatuto;
d) Não poder ser obtido um título de propriedade válido;
e) Resultar de práticas de recolha de campo não controladas, legal e cientificamente, que signifiquem um incentivo à delapidação dos recursos, naturais, arqueológicos, etnográficos ou outros;
f) Não poder ser inventariado, conservado, documentado, guardado ou exposto de forma adequada.
5 - Apesar da presunção geral de perenidade das coleções do Museu Municipal de Penafiel, estas devem ser periodicamente sujeitas a reavaliação, para eventual depuração e abate de bens, não podendo ser abatidos:
a) Bens que sejam exemplares únicos no acervo do Museu, assim como bens considerados relevantes para a constituição e compreensão da identidade penafidelense;
b) Bens classificados de Interesse Municipal ou classificação superior;
c) Bens cuja incorporação inclua cláusulas impeditivas.
6 - O abate à coleção não significa necessariamente a alienação ou destruição do bem, preferindo-se a sua utilização pelos Serviços Educativos, em atividades que permitam a manipulação por públicos com necessidades especiais, em mostras de divulgação e ações com menor nível de segurança, ou ainda para cedência a outras instituições, com preferência para as instaladas na área do Município.
7 - Um bem abatido à coleção pode ser reutilizado pelo Serviço de Conservação, ou em atividade de restauro para a qualificação de outro bem de interesse superior.
8 - O abate de bens incorporados no acervo do Museu será sempre precedido de autorização da Câmara Municipal de Penafiel.
9 - Não é permitida a apropriação de bens abatidos, mesmo que temporariamente, para coleção pessoal ou outro uso, por parte de efetivos humanos com vínculo ao Município de Penafiel, ou que nele exerçam ou tenham exercido qualquer cargo, restrição que é extensível aos respetivos familiares.
Artigo 10.º
Inventário
1 - Os bens culturais incorporados nas coleções do Museu Municipal e os bens objeto da Carta do Património Cultural Municipal são alvo de inventário museológico e patrimonial, cujo objetivo é a identificação e individualização de cada item e a integração da respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
2 - As coleções resultantes de depósitos são identificadas no inventário por meio de sigla e numeração própria.
3 - O inventário é registado em ficha manual e em suporte informático, sendo para tal utilizado um software de gestão integrada de coleções e património.
4 - Esta tarefa é da responsabilidade conjunta dos Serviços de Gestão das Coleções, de Gestão do Património Cultural e de Documentação e Divulgação.
Artigo 11.º
Investigação e estudo do acervo
1 - As principais linhas de investigação a desenvolver internamente pelo Museu Municipal de Penafiel são as que estão inscritas na sua vocação, versando prioritariamente temáticas pertinentes às coleções e ao património cultural municipal e/ou partindo destes para campos mais alargados do saber.
2 - É obrigação do Museu, na medida das suas possibilidades, colaborar com investigadores, centros de investigação, escolas, universidades e outras entidades públicas e privadas com atuação credenciada sobre o património cultural móvel e imóvel, facultando-lhes o acesso às coleções e sítios, e respetiva documentação até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.
3 - A disponibilização da informação referida em 2., será facultada no quadro de protocolo, contrato, compromisso ou outro superiormente sancionado, mediante requerimento no qual se identificará a instituição e/ou o investigador que faz o pedido e quem vai fazer a recolha, bem como o que se pretende consultar e o fim a que se destina.
4 - O Museu deverá informar o pedido, deferindo-o positivamente e/ou com condicionantes ou indeferindo-o justificadamente, num prazo de trinta dias úteis.
5 - Caso se verifique a recolha ou o uso indevido (particularmente a não identificação da fonte) e não autorizado de informação ou imagem pertencentes ao Museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos (DL n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis e 45/85, de 17 de setembro.º 114/91, de 3 de setembro, e pelos DL n.º 332/97 e n.º 334/94, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto).
6 - A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos, fixados pelo Município.
7 - O investigador responsável por qualquer trabalho ou edição resultante do estudo de objetos do acervo ou de material de investigação cedido pelo Museu sobre os núcleos dependentes deverá entregar duas cópias ou exemplares do mesmo ao Museu Municipal.
Artigo 12.º
Conservação preventiva
1 - O Museu garante as condições adequadas, promove as boas práticas e implementa as medidas de conservação preventiva para os bens culturais à sua guarda, no quadro das normas emanadas das entidades nacionais e internacionais competentes nesta matéria.
2 - A conservação preventiva dos bens culturais móveis e imóveis ao cuidado do Museu obedece ao estabelecido no documento Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva e à legislação em vigor.
Artigo 13.º
Segurança
1 - O Museu dispõe das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais à sua guarda, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações.
2 - O Museu possui um Plano de Emergência e Segurança elaborado segundo a legislação em vigor e superiormente aprovado, como estipulado no artigo 33.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004, de 19 de agosto).
3 - O plano de segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do Museu e as autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Normas de acesso a espaços do Museu
Artigo 14.º
Horário
O horário de abertura ao público encontra-se fixado no exterior do Museu e dos núcleos dependentes e é o seguinte:
1 - Museu, núcleo-sede:
a) Serviços técnicos e administrativos: segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30;
b) Visita às exposições: terça-feira a domingo, das 10h00 às 18h00;
c) Centro de Documentação: segunda a sexta-feira, das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00;
d) Encerramento do Museu nos dias 01 de janeiro, Domingo de Páscoa, 01 de maio e 25 de dezembro.
2 - Museu, Castro de Monte Mozinho:
a) Visita ao sítio arqueológico: abertura permanente;
b) Visitas guiadas para grupos: por marcação junto do Museu Municipal - núcleo sede;
c) Centro Interpretativo: de segunda a sábado, das 09h30 às 13h00 e das 13h30 às 17h00.
3 - Museu, Moinho da Ponte de Novelas:
a) Visita livre ao conjunto vernacular: mediante solicitação à Junta de Freguesia de Novelas;
b) Visitas guiadas para grupos: por marcação junto do Museu Municipal - núcleo sede.
4 - Museu, Engenho de Sebolido:
a) Visita livre ao engenho: mediante solicitação à Junta de Freguesia de Sebolido;
b) Visitas guiadas para grupos: por marcação junto do Museu Municipal - núcleo sede.
5 - Museu, Aldeia de Quintandona:
a) Visita livre ao conjunto vernacular: mediante solicitação à Casaxiné - Associação para a Promoção e Desenvolvimento Cultural de Quintandona;
b) Visitas guiadas para grupos: por marcação junto do Museu Municipal - núcleo sede;
c) Centro Interpretativo: de quarta a domingo, das 10h00 às 13h00, e das 14h00 às 18h00.
Artigo 15.º
Restrições à entrada
O Museu Municipal reserva-se o direito de admissão nos termos da lei geral, e ainda:
1 - Museu, núcleo-sede:
a) É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico sem autorização prévia;
b) É interdita a entrada de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade das coleções, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na Receção;
c) Caso o visitante pretenda guardar na Receção objetos que repute de elevado valor, estes deverão ser declarados e identificados pelo próprio. A responsabilidade civil do Museu pela guarda de objetos de valor elevado implica, por parte do visitante, a respetiva declaração e identificação;
d) O pessoal da Receção pode recusar-se a receber objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não poderão ser guardados com segurança na área de acolhimento.
2 - Museu, Castro de Monte Mozinho:
a) É proibido filmar ou fotografar áreas onde estejam a decorrer trabalhos arqueológicos sem autorização prévia do responsável;
b) É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico no Centro Interpretativo sem autorização prévia;
c) É interdita a entrada no Centro Interpretativo de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade de objetos, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na entrada;
d) É proibido acampar e/ou montar tendas, bem como fazer fogueiras ou atear fogo, em qualquer dos espaços que compõem a área do Castro de Monte Mozinho (área arqueológica, parque de merendas, estacionamento, etc.);
e) É proibida a realização de piqueniques fora da área especialmente destinada ao efeito, no parque de merendas;
f) É proibida a circulação de quaisquer veículos motorizados e automóveis na área arqueológica do castro de Monte Mozinho, à exceção dos veículos de bombeiros e da proteção civil, de veículos ao serviço do Município, e ainda de veículos ao serviço dos proprietários dos terrenos da área arqueológica, estes últimos apenas para ações de limpeza e desmatação ou remoção de madeiras e lixos, devendo o Museu Municipal ser previamente notificado dessa intenção;
g) É proibido circular sobre as estruturas e muros da área arqueológica, bem como danificar qualquer vestígio arqueológico;
h) É proibido produzir ruídos que perturbem os demais utilizadores e visitantes do castro.
3 - Museu, Moinho da Ponte de Novelas:
a) É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico na Casa do Moinho sem autorização prévia;
b) É interdita a entrada na Casa do Moinho de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade de objetos, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na entrada;
c) É proibido acampar e/ou montar tendas, bem como fazer fogueiras ou atear fogo, em qualquer dos espaços que compõem a área do Moinho.
4 - Museu, Engenho de Sebolido:
a) É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico no Engenho de Sebolido sem autorização prévia;
b) É interdita a entrada no Engenho de Sebolido de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade de objetos, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na entrada.
5 - Museu, Aldeia de Quintandona:
a) É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico no Centro Interpretativo sem autorização prévia;
b) É interdita a entrada no Centro Interpretativo de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade de materiais, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na entrada.
Artigo 16.º
Taxas de ingresso e de visitas guiadas
1 - O ingresso no Museu, núcleo-sede, está sujeito ao pagamento de uma taxa individual fixada em 2,00 (euro) (dois euros) por pessoa, sendo gratuito o ingresso nos núcleos dependentes. De acordo com o estabelecido no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas consideradas nesta categoria atende ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de incentivo adaptados a cada situação. As reduções das taxas a praticar face aos custos apurados que resultam da aplicação destes coeficientes justificam-se pela necessidade de promover o princípio do acesso à cultura para todos e, em particular, dos jovens, impulsionando a divulgação do património os hábitos culturais a incutir às novas gerações, concluindo-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.
2 - O ingresso no Museu, núcleo-sede, é gratuito ao domingo.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de ingresso as crianças até aos 14 anos inclusive, os funcionários do Município de Penafiel, os associados da Associação de Amigos do Museu Municipal de Penafiel, da Associação Portuguesa de Museologia, do International Council of Museums, do International Council on Monuments and Sites, os técnicos dos Museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, os técnicos da Direção-Geral do Património Cultural e os técnicos das Direções Regionais de Cultura, todos mediante identificação, bem como os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis, entendendo-se estes como os elementos integrados em instituições que confiram habilitação literária legalmente reconhecida em qualquer nível de ensino, incluindo-se igualmente nesta tipologia de grupo os elementos integrados no ensino pré-escolar e os utentes da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de Penafiel.
4 - Beneficiam de um desconte de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os estudantes e os maiores de 65 anos, mediante identificação, os portadores de deficiência e respetivo acompanhante, e ainda os grupos organizados com mais de 20 elementos.
5 - Para além das isenções e reduções previstas nos n.º 3 e 4, aplicam-se igualmente todas as isenções e reduções previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.
6 - As visitas guiadas ao Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são realizadas por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.
7 - A taxa a aplicar para as visitas guiadas será de 30,00 (euro) (trinta euros) para grupos organizados até 40 elementos, e de 50,00 (euro) (cinquenta euros) para grupos organizados com número superior a 40 elementos, até ao máximo de 80 pessoas por grupo, ficando isentos da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento.
8 - As visitas com atelier temático de exploração pedagógica a realizar no Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são levadas a cabo por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.
9 - A taxa a aplicar aos ateliers temáticos de exploração pedagógica será de 2,00 (euro) (dois euros) por participante, realizando-se para grupos com o mínimo de 10 elementos, estando isentos do pagamento da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos, desde que não participantes ativos no atelier e/ou desde que estejam no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento do grupo.
10 - O Museu Municipal pode realizar programas ocupacionais específicos e de curta duração, para grupos com o mínimo de 10 elementos, com atividades lúdico-pedagógicas diárias e repartidas pelos períodos da manhã e da tarde, aplicando-se nestes casos uma taxa de 4,00 (euro) por período diário e por participante;
11 - O valor das taxas fixadas nos números anteriores inclui o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 17.º
Normas e Taxas a aplicar a Festas de Aniversário
1 - O Museu Municipal realiza, por marcação prévia e antecipada, festas de aniversário para grupos de crianças entre os 6 e os 14 anos, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 participantes por grupo e festa.
2 - As festas de aniversário realizam-se preferencialmente aos sábados, domingos, feriados e no período de férias letivas, mediante disponibilidade de agenda e os recursos disponíveis do Museu, que se reserva o direito de não aceitar a marcação para o dia e hora pretendidos.
3 - A duração das festas de aniversário é de, no máximo, duas horas e trinta minutos, e incluem dois momentos distintos:
a) Realização de atividade, visita ou atelier temático de exploração pedagógica;
b) Lanche fornecido pelo Museu Municipal.
4 - A atividade, visita ou atelier temático de exploração pedagógica referidos na alínea a) do número anterior são escolhidos pelos interessados aquando da marcação da festa de aniversário de entre as atividades lúdico-pedagógicas disponíveis e propostas pelo Museu, e têm a duração máxima de duas horas. O lanche previsto na alínea b) do número anterior tem a duração mínima de trinta minutos.
5 - As atividades programadas para a festa de aniversário terão início, no máximo, até 15 minutos depois da hora marcada, independentemente do número de crianças que tiver chegado à altura, e caso haja atraso na chegada de convidados, estes serão inseridos nas atividades, desde que isso não prejudique o decurso das mesmas.
6 - Os grupos de crianças integradas em festas de aniversário terão de ser sempre acompanhados de, pelo menos, 2 adultos, até ao máximo de 4 acompanhantes por grupo, cuja presença é obrigatória do início até ao final da festa, e que ficam integralmente responsáveis pelo bem-estar dos convidados, segurança e comportamento das crianças, bem como por qualquer dano ou estrago nas instalações, equipamentos ou objetos do Museu.
7 - As atividades das festas de aniversário são dinamizadas por um monitor ou animador ao serviço do Museu Municipal, sendo o lanche acompanhado por um auxiliar, os quais somente se responsabilizam pelo acompanhamento logístico e lúdico-pedagógico, não devendo, em momento algum, nenhuma criança ficar à guarda exclusiva dos funcionários do Museu.
8 - As festas de aniversário realizadas no Museu Municipal incluem a dinamização de uma atividade, visita ou atelier temático de exploração pedagógica e todos os materiais necessários, a cedência do espaço para o lanche e o serviço deste (com exceção de fornecimento do bolo de aniversário), estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de 8,00 (euro) por participante.
9 - Estão isentos do pagamento de taxas o/a aniversariante e os acompanhantes do grupo, até ao máximo de 4 adultos, estando os restantes acompanhantes sujeitos ao pagamento da taxa de ingresso.
10 - A marcação de festas de aniversário terá de ser realizada, no mínimo, com 5 dias úteis de antecedência em relação à data pretendida, por telefone ou por e-mail, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, devendo o número total e final de crianças participantes ser comunicado por escrito ao Museu até 3 dias antes da data da festa.
11 - A confirmação da festa de aniversário implica o pagamento antecipado de um valor mínimo não reembolsável, correspondente à soma das taxas relativas a 10 participantes, que deverá ser liquidado na Receção do Museu até 3 dias antes da data prevista para a realização da mesma, sob pena de cancelamento da marcação, sendo o restante pagamento efetuado no próprio dia da festa.
12 - No dia de realização da festa será efetuado o acerto do pagamento das taxas devidas, considerando-se a diferença entre o pagamento já efetuado aquando da confirmação da festa (10 participantes) e o número de crianças efetivamente presentes.
13 - Caso o número de crianças efetivamente presentes no dia da festa seja inferior ao número confirmado na reserva, o pagamento a efetuar será relativo ao número indicado aquando da mesma.
14 - Caso o número de crianças presentes seja superior ao anteriormente confirmado na reserva, o pagamento a efetuar será relativo ao número de participantes efetivamente presentes no dia da festa.
Artigo 18.º
Normas e Taxas a aplicar à utilização de espaços do Museu
1 - As pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel que pretendam utilizar os espaços do Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes, devem solicitá-lo por escrito em requerimento próprio para o efeito, com um mínimo de 30 dias de antecedência, identificando claramente o responsável pelo requerimento e informando detalhadamente sobre o evento ou a atividade a desenvolver (natureza da atividade, espaço pretendido, data, horário, duração, participação esperada, meios de divulgação, meios técnicos necessários, entre outras informações que possam ser consideradas relevantes para a análise do requerimento), estando a disponibilidade dos espaços condicionada à disponibilidade de agenda do Museu Municipal.
2 - A utilização dos espaços do Museu passíveis de serem cedidos a pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel está sujeita ao pagamento das respetivas taxas de utilização previstas no presente Regulamento Interno e no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.
3 - A reserva de utilização dos espaços do Museu só se torna efetiva após o requerente receber o deferimento do pedido, considerando-se confirmada somente após o pagamento de 50 % da taxa aplicável, a realizar-se até 10 dias úteis antes da data prevista para o início da utilização do espaço.
4 - Em caso de desistência da reserva de utilização dos espaços do Museu, esta terá de ser comunicada por escrito num prazo de até 5 dias úteis antes da data prevista para o início da utilização do espaço, não havendo lugar à devolução do pagamento já efetuado para confirmação da reserva, no valor de 50 % das taxas aplicáveis, caso aquele prazo não seja cumprido.
5 - O pagamento dos restantes 50 % da taxa aplicável à utilização dos espaços do Museu será efetuado nos 5 dias úteis imediatamente seguintes à conclusão do período de cedência, após verificação do cumprimento efetivo do período de utilização solicitado e deferido, podendo acrescer ao valor inicial o das taxas de parcela no caso de se verificar o prolongamento do período de utilização solicitado e deferido.
6 - É proibida a cedência dos espaços a terceiros por parte do requerente da utilização dos mesmos, estando igualmente interdita qualquer alteração aos eventos e atividades programadas e deferidas, sem prévio conhecimento e autorização expressa do Museu Municipal.
7 - A cedência dos espaços do Museu por pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel depende da aceitação, por parte do requerente, das condições constantes no presente Regulamento e da assinatura de um Termo de Responsabilidade.
8 - Os espaços no núcleo-sede do Museu passíveis de serem cedidos e utilizados por pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel são o Auditório, o Bar do Auditório, o Jardim do Auditório, a sala de Exposições Temporárias, a Sala de Reuniões e as salas do Serviço Educativo do Museu, com as seguintes características:
a) O espaço designado por Auditório do Museu é constituído por uma sala equipada com sistema de ar condicionado, aparelhagem de som e meios de projeção, com 126 lugares sentados fixos, podendo aumentar a sua capacidade de acolhimento com lugares amovíveis até ao limite de 160 lugares sentados, fazendo-se o acesso a partir do Largo da Ajuda ou pelo interior do Museu;
b) O espaço designado por Bar do Auditório é constituído por dois pisos equipados individualmente com um balcão com pio e água corrente, sem qualquer outro mobiliário fixo, tendo um acesso direto pelo Quelho das Castanhas ao nível do primeiro andar e outro ao nível do rés-do-chão, a partir do corredor do Auditório, pelo Largo da Ajuda ou pelo interior do Museu, havendo também acesso direto através do Jardim do Auditório;
c) O espaço designado por Jardim do Auditório é constituído por uma área exterior ajardinada adjacente ao Auditório, onde se encontram um tanque e um engenho de azeite, propriedade do Museu Municipal, tendo um auditório de ar livre com capacidade para cerca de 80 lugares sentados e iluminação noturna;
d) O espaço designado por sala de Exposições Temporárias integra o espaço interior da Exposição Permanente do Museu, consistindo numa sala com duas entradas opostas a partir dos corredores do Museu, com cerca de 300 m2 de área, equipada com sistema de ar condicionado e som, tendo capacidade para 600 lugares sentados;
e) O espaço designado por Sala de Reuniões integra o espaço interior dos serviços internos do Museu, situando-se ao nível do 1.º piso na parte voltada à Rua do Paço, estando equipada com sistema de videoconferência, mesa de reuniões e capacidade para cerca de 20 lugares sentados;
f) Os espaços designados por salas do Serviço Educativo integram o espaço interior do Museu, na parte voltada à Avenida Soares de Moura, tendo acesso a partir do corredor da Exposição Permanente, e consistem em três salas de diferentes dimensões, equipadas com sistema de ar condicionado, mesas e cadeiras, com capacidade para acolher entre 50 a 100 lugares sentados cada uma, estando a sala 1 também equipada com um quadro multimédia, dois pios com água corrente, balcões com tampo em aço inox e um pátio exterior.
9 - Os espaços dos núcleos dependentes do Museu passíveis de serem cedidos e utilizados por pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel são o Auditório do Centro Interpretativo do Castro de Monte Mozinho e o Parque de Merendas do Castro de Monte Mozinho, com as seguintes características:
a) O espaço designado por Auditório do Centro Interpretativo do Castro de Monte Mozinho é constituído por uma sala no interior do Centro Interpretativo, com capacidade para 50 lugares sentados, equipada com televisão, vídeo e colunas de som;
b) O espaço designado por Parque de Merendas do Castro de Monte Mozinho é uma área relvada exterior fronteira ao Centro Interpretativo, equipada com mesas e bancos de madeira, grelhadores e água corrente;
10 - As taxas a que está sujeita a utilização dos espaços do Museu passíveis de cedência a pessoas ou entidades externas ao Município de Penafiel serão aplicadas diariamente, por todo o dia, considerando-se neste caso o período compreendido entre as 8h00 e as 24h00, ou por parcela de tempo, considerando-se para o efeito períodos de tempo equivalentes, dividindo-se o dia em três parcelas distintas fixadas individualmente das 8h00 às 13h00, das 14h00 às 19h00, e das 20h00 à 1h00.
11 - Para a realização de exposições, congressos, conferências, seminários, colóquios, "workshops", formação e outros eventos ou atividades de caráter sociocultural, desde que sem fins comerciais e de participação gratuita, ficam isentos do pagamento de taxas o Auditório do Museu e espaços adjacentes (Bar e Jardim), aplicando-se as seguintes taxas de utilização aos restantes espaços descritos:
a) À sala de Exposições Temporárias aplica-se uma taxa de 500,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 250,00 (euro) por parcela de tempo;
b) À Sala de Reuniões aplica-se uma taxa de 200,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 100,00 (euro) por parcela de tempo;
c) A cada uma das três salas do Serviço Educativo aplica-se uma taxa de 200,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 100,00 (euro) por parcela de tempo;
d) À utilização da totalidade dos espaços do núcleo-sede do Museu aplica-se uma taxa de 1.000,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 750,00 (euro) por parcela de tempo;
e) Ao Auditório do Centro Interpretativo do Castro de Monte Mozinho aplica-se uma taxa de 100,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 50,00 (euro) por parcela de tempo;
f) Ao Parque de Merendas do Castro de Monte Mozinho aplica-se uma taxa de 300,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 150,00 (euro) por parcela de tempo.
12 - Para a realização de eventos de caráter festivo, promocional, comercial e/ou outras atividades cuja participação implique o pagamento de uma taxa de inscrição à entidade promotora, aplicam-se, para além das taxas de utilização previstas no ponto anterior:
a) Ao Auditório do Museu, uma taxa de 300,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 150,00 (euro) por parcela de tempo;
b) Ao Bar do Auditório, uma taxa de 100,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 50,00 (euro) por parcela de tempo;
c) Ao Jardim do Auditório, uma taxa de 100,00 (euro) para utilização durante todo o dia, e de 50,00 (euro) por parcela de tempo.
13 - Estão isentas do pagamento destas taxas as Juntas de Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Penafiel, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, os partidos e coligações registados de acordo com a lei, bem como as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, que sejam de participação gratuita e sem fins comerciais, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC e tenham estatuto de utilidade pública, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, que será anexo ao requerimento de solicitação de utilização dos espaços do Museu. Ficam totalmente isentas do pagamento destas taxas e para a realização de quaisquer atividades as Associações de Amigos do Museu Municipal de Penafiel, do Arquivo Municipal de Penafiel e da Biblioteca Municipal de Penafiel.
14 - Durante a realização ou preparação de quaisquer eventos ou atividades a ter lugar nos espaços cedidos, o Museu poderá ter presente o pessoal que considere adequado para zelar pela boa utilização dos espaços e equipamentos, sendo a manutenção e assistência dos mesmos da exclusiva responsabilidade do Município.
15 - O Museu Municipal e o Município de Penafiel não se responsabilizam por quaisquer furtos, danos ou acidentes que possam ocorrer no período de cedência de utilização dos espaços do Museu, pelo que o requerente deve providenciar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais, em pessoas, equipamentos e espaços, ficando inteiramente responsável por quaisquer danos ocorridos durante o período de cedência de utilização, assumindo os encargos que derivem da reparação dos mesmos.
16 - Os utilizadores dos espaços cedidos do Museu ficam obrigados a comunicar por escrito todos os problemas ou anomalias que detetem previamente à cedência, tanto nos espaços como nos equipamentos a utilizar.
17 - A colocação de qualquer tipo de material informativo, publicitário e de divulgação no interior ou no exterior dos espaços cedidos só é permitida mediante autorização prévia do Museu Municipal, segundo as condições impostas pelo mesmo, pelo que o utilizador deverá solicitar, aquando do pedido de utilização do espaço, autorização para a sua colocação, referindo os locais e suportes pretendidos para a mesma, sendo da sua responsabilidade a remoção de todo o material autorizado.
18 - A utilização da marca e logótipo do Museu Municipal em quaisquer suportes e materiais informativos, publicitários e de divulgação dos eventos e atividades que decorram nos espaços cedido pelo Museu carece de autorização expressa do Museu Municipal.
Artigo 19.º
Registo de visitantes
O registo de visitantes do Museu deverá verificar-se de modo a proporcionar um melhor conhecimento dos públicos, com o objetivo de melhorar a resposta às suas necessidades e a qualidade da oferta.
Artigo 20.º
Acolhimento ao público
1 - Na receção ou na portaria estará um funcionário com a função de acolher o visitante, fornecer as informações solicitadas e, se necessário, guardar os bens de entrada interdita.
2 - O diálogo com o visitante que pretenda reclamar deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o funcionário mais graduado que se encontre na receção ou portaria.
3 - No caso de ser necessária intervenção superior, deve ser chamado o Diretor do Museu ou, na sua ausência, um técnico superior.
Artigo 21.º
Normas de visita
Durante a visita e a utilização dos espaços do Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes, não é permitido:
1 - A entrada de animais nas salas e outros espaços fechados;
2 - Comer ou beber nas salas e outros espaços fechados, exceto nos dedicados para este fim;
3 - Fumar nos espaços fechados;
4 - Correr e provocar perturbação nas salas e outros espaços fechados;
5 - Tocar ou manusear os objetos, exceto as destinadas a este fim;
6 - Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
7 - Usar o telemóvel por forma a perturbar os outros visitantes e durante as visitas guiadas;
8 - Usar veículos motorizados nas áreas arqueológicas e nas áreas ajardinadas e de lazer;
9 - Utilizar as áreas ajardinadas e de lazer para praticar desportos, jogos ou outras atividades que perturbem os demais utentes;
10 - Acampar e/ou pernoitar nas áreas exteriores.
Artigo 22.º
Apoio a pessoas com deficiência
Dentro das condicionantes existentes, particularmente as inerentes às características específicas dos núcleos dependentes, o Museu Municipal desenvolverá esforços no sentido de acolher com a mesma qualidade os diversos públicos, levando em consideração as necessidades especiais que possam manifestar.
Artigo 23.º
Acesso às reservas
1 - O Museu possui reservas organizadas por forma a assegurar a gestão das coleções, tendo em conta as suas especificidades. As reservas estão instaladas em várias áreas fechadas com tratamento físico e ambiental diferenciado, a fim de garantir prioritariamente a preservação e segurança do acervo.
2 - Sendo um serviço público, os objetos em reserva devem estar acessíveis, mediante os critérios que se enumeram:
a) O acesso às reservas é competência dos técnicos do Museu mais diretamente envolvidos na gestão das coleções, sem prejuízo de, em casos pontuais e autorizados, às mesmas poderem ter acesso os demais técnicos da instituição;
b) O acesso pontual de investigadores a objetos em contexto de reserva pode ser autorizado mediante solicitação fundamentada, apresentada ao Diretor, mas sempre na companhia de um técnico do Museu;
c) Quando concedida aos investigadores autorização para estudo dos objetos, a sua consulta decorrerá em local do Museu previamente definido pelo Diretor e técnicos responsáveis, deslocando-se de cada vez um número limitado de exemplares, que devem ser desacondicionados pelos técnicos e manipulados pelo investigador segundo as boas práticas recomendadas para estas situações, concordantes com as definidas nas Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva;
d) No final da consulta os objetos devem ser de imediato verificadas, acondicionadas pelos técnicos e recolhidas ao seu local na reserva.
3 - São fatores para a interdição do acesso direto ao estudo dos objetos, que será devidamente justificado junto do requerente e, se possível, temporalmente delimitado:
a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico do Museu para acompanhar os investigadores autorizados a aceder às reservas;
b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação dos objetos;
c) O mau estado de conservação dos objetos;
d) A presença dos objetos em exposição temporária no Museu ou no exterior;
e) Condicionantes impostas para os objetos que não são propriedade do Museu por protocolos de depósito ou outros;
f) Outros fatores considerados relevantes pela Direção do Museu.
Artigo 24.º
Acesso à documentação
A documentação relativa às coleções e ao património cultural à guarda do Museu será classificada segundo vários níveis de acesso:
1 - No primeiro nível o acesso é público e universal;
2 - No segundo nível o acesso fica reservado ao pessoal técnico e a investigadores que o solicitem, identificando-se e explicitando o âmbito e as finalidades do estudo a realizar;
3 - A documentação sobre objetos em depósito não pode ser disponibilizada a terceiros a não ser nos casos em que os depositários concedam também a necessária autorização por escrito;
4 - São documentos vedados ao conhecimento do público aqueles que garantem a segurança das coleções, como os documentos de avaliação, a propriedade quando alheia ou partilhada, a localização dos bens nas instalações, os planos de segurança e outros.
Artigo 25.º
Utilização da documentação
1 - O Museu facultará a um primeiro nível, sempre que possível, informações e documentação que possua sobre as coleções e o património cultural à sua guarda, mediante autorização do Diretor.
2 - Os investigadores ou instituições que desejem utilizar para publicação ou apresentação pública informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas no Museu devem para tal solicitar autorização por escrito, identificando-se e explicitando o âmbito e as finalidades dessa utilização.
3 - O investigador ou instituição que utilize informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas no Museu deve mencionar a respetiva fonte e autoria, sendo todas as imagens cedidas ou colhidas apenas utilizadas para os fins para que foram autorizadas.
4 - Caso se verifique o uso indevido (particularmente a não identificação da fonte) ou não autorizado de informação ou imagem pertencentes ao Museu, serão acionados os direitos legais, segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos (DL n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis e 45/85, de 17 de setembro.º 114/91, de 3 de setembro, e pelos DL n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto).
5 - Os investigadores ou instituições que utilizem para publicação ou apresentação pública informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas no Museu Municipal devem entregar na instituição dois exemplares ou duas cópias dos trabalhos produzidos.
6 - Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do Museu no âmbito das suas funções no Museu Municipal pertencem ao Município, sem perda da referência à identidade.
CAPÍTULO V
Instrumentos de divulgação
Artigo 26.º
Exposição
1 - O Museu Municipal de Penafiel, núcleo-sede, tem aberta ao público, permanentemente, uma exposição de longa duração, que se desenvolve num percurso contínuo, com o seguinte circuito recomendado: a Sala da Identidade reporta à identidade penafidelense, à evolução histórica do Município e referência a personalidades de grande relevo na construção identitária; a Sala do Território tem como referência o território do Município, nas suas variadas vertentes; a Sala da Arqueologia versa a arqueologia do concelho, retratando cinco mil anos de testemunhos materiais; a Sala dos Ofícios retrata a temática dos ofícios tradicionais, abordando as duas principais festividades da cidade; a Sala da Terra e da Água retratada na exposição permanente retrata o quotidiano rural oito e novecentista até às grandes transformações ocorridas a partir dos anos 60, com apontamentos sobre a casa rural, as atividades económicas rurais e o aproveitamento das correntes fluviais.
2 - O Museu Municipal de Penafiel, núcleo-sede, organiza e acolhe exposições temporárias nos espaços dedicados para o efeito, ou noutros que possam servir o mesmo fim.
3 - O Castro de Monte Mozinho é núcleo dependente, constituído pelo sítio arqueológico musealizado, e permanentemente aberto ao público, com percurso recomendado no roteiro de visita e sinalética informativa, tendo no Centro Interpretativo uma sala para acolhimento do visitante e uma pequena mostra sobre o castro e a sua contextualização histórica.
4 - O Moinho da Ponte de Novelas é núcleo dependente, onde o visitante pode, acompanhado de guia ou vigilante, entrar num moinho em funcionamento e/ou usufruir livremente do espaço exterior, relevante para aprender a importância do ambiente ribeirinho.
5 - O Engenho de Sebolido é núcleo dependente, onde o visitante pode, acompanhado de guia ou vigilante, entrar num engenho de azeite reconstruído e perceber o seu funcionamento original, relevante para compreender todo o processo artesanal de extração do azeite.
6 - A Aldeia de Quintandona é núcleo dependente, constituído pelo conjunto arquitetónico vernacular e permanentemente aberto ao público, com percurso recomendado no roteiro de visita e sinalética informativa, tendo no Centro Interpretativo uma sala de apoio e informação ao visitante sobre o núcleo vernacular e a sua contextualização histórica.
Artigo 27.º
Comunicação e difusão dos acervos
1 - A difusão da informação sobre o Museu Municipal de Penafiel faz-se com recurso a documentação impressa, sobre qualquer suporte, para fins de publicidade, de divulgação generalista e de investigação, e deverá sempre conter o logótipo do Museu de acordo com o respetivo guia de identidade visual, bem como outros dados relevantes para o conhecimento e identificação da instituição, o mesmo sucedendo na documentação produzida em coedição.
2 - O Museu tem uma política editorial própria, com registo ISBN e ISSN, dedicada tanto à divulgação dos acervos e do património cultural junto do público generalista, como à produção de roteiros e catálogos, e à publicação de atas de reuniões científicas e trabalhos de investigação, devendo ser entregues seis exemplares de cada edição aos respetivos autores, ou seis exemplares por artigo, no caso de coautorias.
3 - O Museu divulga através da Internet, nas páginas do Município, nas redes sociais, no seu próprio site e noutros congéneres, a informação que considere relevante e com interesse para o público, de acordo com o estipulado pela Direção, ficando tendencialmente disponível por este meio a informação ao nível básico sobre as coleções e o património cultural ao cuidado do Museu.
4 - O Museu produz e cede documentação fotográfica, audiovisual e multimédia própria e/ou mediante solicitação sobre as coleções e o património cultural ao seu cuidado, podendo autorizar a sua realização por terceiros, pressupondo a aceitação das condições fixadas neste Regulamento e da lei em vigor, podendo igualmente implicar o pagamento de custos, fixados pelo Município.
5 - O Museu, núcleo-sede e os núcleos dependentes, são identificados por logótipos próprios, aprovados pela Câmara Municipal, colocados em local visível, devendo os mesmos figurar em toda a publicidade exterior e interior, através da qual se anunciam e promovem as ações do Museu.
Artigo 28.º
Serviço Educativo
1 - Tal como definido no ponto 6 do artigo 8.º, o Museu integra um Serviço Educativo que assegura a organização e dinamização de atividades de comunicação com os diferentes públicos.
2 - São disponibilizadas regularmente, para diferentes públicos, visitas guiadas, que podem ser generalistas ou temáticas e decorrer no núcleo-sede, nos núcleos dependentes ou ter por alvo o património cultural do Município.
3 - São periodicamente concebidos e organizados ateliers temáticos de exploração pedagógica, cursos livres e outras atividades similares, em consonância com a programação e temáticas específicas de cada um dos núcleos, a calendarizar anualmente, que poderão ser adaptadas às necessidades específicas de um grupo, escolar ou outro, mediante solicitação prévia.
4 - A programação da atividade anual ou plurianual do Serviço Educativo terá em vista a diversificação da oferta e a melhoraria da qualidade do acesso dos fruidores, individuais ou em grupo, às coleções do Museu Municipal e ao património cultural do Município.
5 - A marcação de visitas guiadas e outras atividades a realizar no núcleo-sede ou em qualquer dos núcleos dependentes, será feita junto do Museu Municipal, núcleo-sede, no horário normal de funcionamento, sendo o número de participantes por monitor em cada visita ou atividade estabelecido em função dos objetivos definidos e da caracterização do grupo.
6 - As visitas e atividades solicitadas decorrerão preferencialmente no horário normal de funcionamento, sendo possível, mediante solicitação justificada e depois de aprovação superior, a sua realização noutros períodos.
Artigo 29.º
Visitas guiadas externas
1 - O Museu Municipal pode aceitar que em qualquer dos seus núcleos se realizem visitas guiadas externas, desde que previamente marcadas junto do núcleo-sede e de acordo com a disponibilidade de agenda do Museu.
2 - As visitas guiadas externas só serão aceites quando guiadas por profissionais da área do turismo credenciados (DL n.º 179/89, de 27 de maio), mediante apresentação de documento legal de credenciação, e poderão apenas realizar-se de terça a sábado, dentro do horário normal de visita às exposições.
3 - Excecionalmente, e apenas em situações devidamente fundamentadas e que sejam do manifesto interesse do Museu Municipal, poderão autorizar-se visitas guiadas externas ao domingo, as quais deverão ser alvo de protocolo de colaboração específico com o operador que as pretenda realizar.
Artigo 30.º
Atividades comerciais
1 - Os balcões de vendas dos diferentes núcleos estão abertos ao público no respetivo horário de funcionamento.
2 - O controlo de caixa é feito pelo pessoal da receção, que no final do dia presta contas superiormente.
3 - Todos os materiais expostos devem ser de qualidade e estar relacionados com as coleções do Museu e o património cultural do Município, podendo existir outros materiais disponíveis para venda em regime de consignação, mediante parcerias estabelecidas com outras entidades.
Artigo 31.º
Voluntariado
O Museu Municipal aceita a colaboração de voluntários maiores de idade que, por escrito, manifestem o seu desejo de participar, de forma desinteressada e não remunerada, com horário a combinar, em atividades a definir superiormente, integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidas sem fins lucrativos, de acordo com o estipulado nos Decretos-Lei 71/98, de 3 de novembro, e n.º 389/99, de 30 de setembro.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.
27 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.
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