Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 88/79, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação a Convenção Internacional sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar a Poluição por Hidrocarbonetos.

Texto do documento

Decreto 88/79

de 21 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Internacional sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar a Poluição por Hidrocarbonetos, concluída em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 25 de Julho de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Convenção Internacional sobre intervenção em Alto Mar em Caso de Acidente

Causando ou Podendo Vir a Causar Poluição por Hidrocarbonetos.

Os países membros da presente Convenção:

Conscientes da necessidade de proteger os interesses das suas populações contra as graves consequências de um acidente que acarrete o perigo de poluição do mar e do litoral pelas hidrocarbonetos;

Convencidos de que em tais circunstâncias poderá ser necessário tomar medidas de carácter excepcional no mar alto, a fim de proteger esses interesses, e que essas medidas não poderiam constituir um atentado contra o princípio da liberdade no alto mar;

estão convencidos do que os segue:

ARTIGO I

1 - As Partes da presente Convenção podem tomar ao alto mar as medidos consideradas necessários para impedir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes, que poderão representar para as suas costas, ou interesses relacionados, uma poluição ou uma ameaça de poluição das águas do mar por hidrocarbonetos como consequência de um acidente de mar, ou acções com ele relacionadas, susceptíveis de terem consequências perniciosas consideráveis.

2 - Todavia, nenhuma medida deverá ser tomada de acordo com a presente Convenção contra navios de guerra ou outros navios pertencentes a um Estado ou sob a sua exploração e exclusivamente destinados a um serviço governamental não comercial, no momento considerado.

ARTIGO II

Para os fins da presente Convenção:

1 - A expressão «acidente de mar» designa uma abordagem, encalhe ou outro acidente de navegação, ou outro acontecimento dentro ou fora do navio, que tenha como consequência quer prejuízos materiais, quer ameaça imediata de prejuízos materiais, dos quais possa ser vítima o navio ou a sua carga.

2 - A expressão «navio» designa:

a) Todo o navio, qualquer que ele seja; e b) Todo o engenho flutuante, com excepção das instalações ou outros dispositivos utilizados na exploração do fundo dos mares, das oceanos e do seu subsolo, ou para exploração dos seus recursos.

3 - A expressão «hidrocarbonetos» designa o petróleo bruto, o gasóleo, o óleo diesel e a óleo de lubrificação.

4 - A expressão «interesses relacionadas» designa os interesses de um Estado ribeirinho directamente afectados ou ameaçados pelo acidente de mar e que dizem respeito especialmente:

a) Às actividades marítimas costeiras, portuárias ou de estuário, incluindo a actividade pesqueira, constituindo um modo de vida essencial das populações envolvidas;

b) À atracção turística da região considerada;

c) À saúde das populações ribeirinhas e ao bem-estar da região considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, a fauna e a flora.

5 - A expressão «Organização» designa a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.

ARTIGO III

O direito de um Estado ribeirinho tomar medidas de acordo com o artigo I é exercida nas seguintes condições:

a) Antes de tomar medidas, um Estado ribeirinho consulta os outros Estados afectados pelo acidente de mar, em particular o Estado ou Estados de bandeira;

b) O estado ribeirinho notifica, sem demora, das medidas previstas as pessoas físicas ou morais de seu conhecimento ou que lhe sejam indicadas durante o decorrer das consultas como tendo interesses que poderão possivelmente ser comprometidos ou afectados por essas medidas. O Estado ribeirinho toma em consideração os avisos que essas pessoas lhe possam apresentar;

c) Antes de tomar medidas, o Estado ribeirinho pode proceder à consulta de técnicos independentes, que serão escolhidos por uma lista mantida em dia pela Organização;

d) Em caso de urgência que requeira medidas imediatas, o Estado ribeirinho pode tomar as medidas tornadas necessárias pela urgência, sem notificação ou consulta prévias ou sem continuar as consultas em curso;

e) O Estado ribeirinho tendo tomado tais medidas e durante a sua execução, esforçar-se-á ao máximo para evitar todo o risco de vidas humanas e por levar às pessoas em aflição toda a ajuda de que possam necessitar, a não entravar e a facilitar nos casos apropriados o repatriamento das tripulações dos navios;

f) As medidas que foram tomadas em aplicação do artigo I devem ser notificadas sem demora aos Estados e às pessoas físicas ou morais envolvidas que forem conhecidas, bem como ao secretário-geral da Organização.

ARTIGO IV

1 - Sob o contrôle da Organização, será elaborada e mantida em dia a lista de técnicos, citada no artigo III de presente Convenção. A Organização edita as regras apropriadas para este assunto e determina as qualificações requeridas.

2 - Os Estados membros da Organização e as Partes à presente Convenção podem indicar nomes para a elaboração desta lista. Os técnicos são pagos pelos Estados que a eles recorram, em função dos serviços prestados.

ARTIGO V

1 - As medidas de intervenção tomadas pelo Estado ribeirinho de acordo com as disposições do artigo I devem ser proporcionais aos estragos que ele efectivamente sofreu ou de que está ameaçado.

2 - Estas medidas não devem ultrapassar o que razoavelmente se pode considerar como necessário para atingir o fim mencionado no artigo I e devem terminar logo que esse fim seja atingido; essas medidas não devem usurpar sem necessidade os direitos e os interesses do Estado de bandeira, dos Estados terceiros ou de qualquer outra pessoa física ou moral interessada.

3 - A apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas em relação aos danos faz-se tendo em conta:

a) A extensão e a probabilidade dos danos iminentes, se essas medidas não forem tomadas;

b) A eficácia provável dessas medidas; e c) A extensão dos danos que podem ser causados por essas medidas.

ARTIGO VI

Toda a Parte à Convenção que tomar medidas em contravenção com as disposições da presente Convenção, causando prejuízos a outrem, é obrigada a indemnizá-lo da extensão dos danos causados pelas medidas que ultrapassem o razoavelmente necessário para conseguir os fins mencionados no artigo I.

ARTIGO VII

Salvo disposição expressa em contrário, nada na presente Convenção modifica uma obrigação ou atenta contra um direito, privilégio ou imunidade previstos noutro sítio, ou priva qualquer das Partes ou outra pessoa física ou moral interessada de qualquer recurso de que ela de outro modo pudesse dispor.

ARTIGO VIII

1 - Qualquer diferendo entre as Partes para concluir se as medidas tomadas em aplicação do artigo transgridem as disposições da presente Convenção, se é devida uma reparação em virtude do artigo VI, bem como sobre o montante da indemnização, se não for regulado pela via das negociações entre as Partes em causa ou entre a Parte que tomou as medidas e as pessoas físicas ou morais que pedem indemnização, e salvo decisão contrária das Partes, será submetido, a pedido de uma das Partes em questão, à conciliação, ou, em caso de fracasso da conciliação, à arbitragem nas condições previstas em anexo à presente Convenção.

2 - A Parte que tomou as medidas não tem o direito de recusar um pedido de conciliação ou de arbitragem apresentado ao abrigo do parágrafo anterior pelo único motivo de que os recursos diante dos seus tribunais próprios, abertos pela sua própria legislação nacional, não foram todos esgotados.

ARTIGO IX

1 - A presente Convenção está aberta para assinatura até 31 de Dezembro de 1970 e, em seguida, fica aberta à adesão.

2 - Os Estados membros da Organização das Nações Unidas, de uma qualquer das suas instituições especiais ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou membros do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem tornar-se membros da presente Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

ARTIGO X

1 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se pela entrega de um documento formal para o efeito ao Secretário-Geral da Organização.

2 - Todo o documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entregue depois da entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção com respeito a todos os Estados já membros da Convenção ou depois do cumprimento de todas as medidas requeridas para a entrada em vigor da emenda com respeito a todos esses Estados, é referido como aplicando-se à Convenção modificada pela emenda.

ARTIGO XI

1 - A presente Convenção entra em vigor noventa dias depois da data em que os governos de quinze Estados ou a tenham assinado sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham entregue um documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Secretário-Geral da Organização.

2 - Para cada um dos Estados que ratificam, aceitam e aprovam a Convenção ou a ela aderem posteriormente, a dita Convenção entra em vigor noventa dias depois da entrega desse documento pelo respectivo Estado.

ARTIGO XII

1 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer das suas Partes em qualquer momento a contar da data em que entrar em vigor com respeito a esse Estado.

2 - A denunciação efectua-se pela entrega de um documento adequado ao Secretário-Geral da Organização.

3 - A denunciação torna-se efectiva um ano após a entrega do respectivo documento ao Secretário-geral da Organização, ou ao expirar qualquer período mais longo que poderá ser especificado nesse documento.

ARTIGO XIII

1 - A Organização das Nações Unidas, quando assume a responsabilidade da administração de um território, ou qualquer Estado membro da presente convenção encarregado de assegurar as relações internacionais de um território, consulta, sempre que possível, as autoridades competentes desse território ou toma qualquer outra medida apropriada para o abranger com a aplicação da presente Convenção e pode, em qualquer altura, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar a conhecer que esta extensão teve lugar.

2 - A aplicação da presente Convenção estende-se ao território designado na notificação a partir da data da recepção desta ou a partir de uma outra data nela indicada.

3 - A Organização das Nações Unidas, ou qualquer Membro que tenha feito uma declaração em virtude do primeiro parágrafo do presente artigo, pode, em qualquer momento após a data em que a aplicação da Convenção por este meio abrange um território, fazer conhecer, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território designado nessa notificação.

4 - A presente Convenção deixa de se aplicar ao território designado na notificação um ano após a data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Organização ou ao expirar outro período mais longo especificado nessa notificação.

ARTIGO XIV

1 - A Organização pode convocar uma conferência, tendo por objectivo rever ou corrigir a presente Convenção.

2 - A Organização convoca uma conferência dos Estados membros da presente Convenção, tendo por objectivo rever ou corrigir a presente Convenção, a pedido de um terço, pelo menos, das Partes.

ARTIGO XV

1 - A presente Convenção será entregue ao Secretário-Geral da Organização.

2 - O Secretário-Geral da Organização:

a) Informará todos os Estados que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram:

i) De toda a nova assinatura ou entrega de novo documento e da data em que essa assinatura ou entrega forem recebidas;

ii) De toda a entrega de documento denunciando a presente Convenção e da data dessa entrega;

iii) Da extensão da presente Convenção a qualquer território, ao abrigo do parágrafo 1 do artigo XIII e da cessação dessa extensão, ao abrigo do parágrafo 4 do mesmo artigo, indicando em cada caso a data em que a extensão da presente Convenção teve ou terá fim;

b) Distribuirá cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados signatários da mesma e a todos os Estados que a ela aderirem.

ARTIGO XVI

Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização envia o texto ao Secretariado das Nações Unidas, com vista ao seu registo e à sua publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XVII

A presente Convenção foi elaborada num exemplar único, em língua francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. Elaboraram-se traduções oficiais em língua russa e espanhola, que são entregues com o original assinado.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas a 29 de Novembro de 1969.

ANEXO

CAPÍTULO I

Conciliação

ARTIGO 1

A menos que as Partes interessadas acordem de outro modo, o processo de conciliação será organizado em conformidade com as disposições do presente capítulo.

ARTIGO 2

1 - A pedido de um dos interessados dirigido ao outro, ao abrigo do artigo VIII da Convenção, constituí-se uma Comissão de Conciliação.

2 - Do pedido de conciliação apresentado por uma das Partes deve constar o motivo do litígio, bem como todos os documentos que apoiam a sua exposição do caso.

3 - Tendo sido iniciado qualquer processo entre duas Partes, qualquer outro Estado membro cujos cidadãos ou bens tenham sido afectados pelas medidas tomadas ou que, na sua qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de conciliação, avisando, por escrito, as Partes que iniciaram esse processo, a não ser que uma delas a isso se oponha.

ARTIGO 3

1 - A Comissão de Conciliação será composta por três membros: um membro nomeado pelo Estado ribeirinho que tomou as medidas de intervenção; outro membro nomeado pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens afectados, e um terceiro designado de comum acordo pelos dois primeiros, que assumirá a presidência da Comissão.

2 - Os conciliadores serão escolhidos de uma lista de pessoas previamente estabelecida, conforme explicitado no artigo 4 abaixo.

3 - Se, dentro de sessenta dias a contar da data da recepção do pedido de conciliação, a Parte a quem este pedido é endereçado não notificar a outra Parte da nomeação do conciliador por cuja escolha é responsável ou se, dentro de trinta dias a contar da nomeação do segundo membro da Comissão, estes dois primeiros conciliadores não puderem designar de comum acordo o presidente da Comissão, o Secretário-Geral da Organização efectuará, a pedido da Parte mais diligente e dentro de um prazo de trinta dias, as nomeações necessárias. Os membros da Comissão, designados deste modo, serão escolhidos da lista referida no parágrafo anterior.

4 - Em caso algum o presidente da Comissão pode ter, ou ter tido, a nacionalidade de qualquer das Partes envolvidas no processo, qualquer que seja o modo por que for designado.

ARTIGO 4

1 - A lista referida no artigo 3 acima será constituída por pessoas qualificadas, designadas pelos Estados membros, e será mantida em dia pela Organização. Cada membro pode designar para figurar na lista quatro pessoas, que não necessitam de ser obrigatoriamente seus súbditos. As designações serão feitas por períodos de seis anos, renováveis.

2 - Em caso de morte ou demissão de uma pessoa que figure nesta lista, o Estado membro que a tenha nomeado pode nomear um substituto para o resto do mandato.

ARTIGO 5

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio regulamento interno, e, em qualquer dos casos, o procedimento terá lugar na presença das mesmas Partes. Em matéria de investigação, a menos que seja decidido, por unanimidade, de outro modo, a Comissão conformar-se-á com as provisões do capítulo III da Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais.

2 - As Partes são representadas junto da Comissão de Conciliação por agentes, cuja missão é servir de intermediários entre elas e a Comissão. Cada uma das Partes pode, além disso, fazer-se assistir por conselheiros e técnicos, que nomeia para este efeito, e pedir para ser ouvida qualquer pessoa cujo testemunho lhe pareça útil.

3 - A Comissão pode pedir explicações aos agentes, conselheiros e técnicos das Partes, bem como a qualquer outra pessoa que julgue ser útil fazer comparecer, com o consentimento do respectivo Governo.

ARTIGO 6

Salvo acordo das Partes em contrário, as decisões da Comissão de Conciliação são tomadas por uma maioria de votos e a Comissão não pode pronunciar-se sobre o assunto do litígio senão quando todos os membros estiverem presentes.

ARTIGO 7

As Partes facilitarão os trabalhos da Comissão de Conciliação; para o efeito de acordo com a sua legislação, e usando todos os meios de que disponham:

a) Fornecem à Comissão todos os documentos e informações úteis;

b) Facilitam a entrada da Comissão no seu território para ouvir testemunhas e para examinar os locais.

ARTIGO 8

A Comissão de Conciliação tem como tarefa esclarecer as questões em litígio, reunir todas as informações úteis a este fim, através de inquéritos ou de outro modo, e esforçar-se por conciliar as Partes. Após o exame da questão, notifica a recomendação que lhe parece apropriada e estabelece um prazo, que não deve exceder noventa dias, para aceitação ou rejeição da mesma.

ARTIGO 9

Essa recomendação deve apoiar-se em razões consistentes. Se a recomendação não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime da Comissão, cada conciliador tem o direito de tornar conhecida a sua opinião, em separado.

ARTIGO 10

Se, noventa dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhum deles notificar ao outro a sua aceitação da mesma, a conciliação será julgada infrutífera.

Igualmente se julgará a conciliação infrutífera se a Comissão não puder ser constituída dentro dos prazos previstos no parágrafo 3 do artigo 3, acima, ou se, salvo acordo das Partes em contrário, a Comissão não puder enviar a sua recomendação no prazo de um ano a contar da data da nomeação do presidente da Comissão.

ARTIGO 11

1 - Cada um dos membros da Comissão recebe honorários, cujo quantitativo é fixado de comum acordo entre as Partes, que os suportam em partes iguais.

2 - As despesas gerais ocasionadas pelo funcionamento da Comissão são partilhadas do mesmo modo.

ARTIGO 12

As Partes em litígio podem, em qualquer altura do processo de conciliação, decidir, de comum acordo, recorrer a qualquer outro procedimento para a regularização do litígio.

CAPÍTULO II

Arbitragem

ARTIGO 13

1 - A menos que as Partes decidam de outro modo, o processo de arbitragem é conduzido em conformidade com as disposições do presente capítulo.

2 - Em caso de malogro da conciliação, deve ser apresentado o pedido de arbitragem dentro dos cento e oitenta dias seguintes.

ARTIGO 14

O tribunal arbitral compõe-se de três membros: um árbitro nomeado pelo Estado ribeirinho que tomou as medidas de intervenção, outro árbitro nomeado pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens afectados por essas medidas e um terceiro que assume a presidência do tribunal e é designado por comum acordo dos dois primeiros.

ARTIGO 15

1 - Se ao fim de sessenta dias, a contar da designação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não for designado, o Secretário-Geral da Organização, a pedido da Parte mais diligente, procede à sua designação dentro de novo prazo de sessenta dias, escolhendo-o de uma lista de pessoas qualificadas, previamente elaborada nas condições previstas no artigo 4, acima. Esta lista é independente da lista de técnicos prevista no artigo IV da Convenção e da lista dos conciliadores prevista no artigo 4, acima, podendo, todavia, uma mesma pessoa figurar na lista dos árbitros e na dos conciliadores. No entanto, uma pessoa que tenha participado num litígio na qualidade de conciliador não pode ser escolhida como árbitro para o mesmo caso.

2 - Se dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção do pedido, uma das Partes não proceder à designação do membro do tribunal que lhe incumbe, a outra Parte pode dirigir-se directamente ao Secretário-Geral da Organização, que provê à designação do presidente do tribunal dentro de sessenta dias, escolhendo-o da lista referida no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - O presidente do tribunal, em seguida à sua nomeação, pede à Parte que ainda não indicou um árbitro para o fazer do mesmo modo e nas mesmas condições. Se ela não proceder à designação que lhe é pedida, o presidente do tribunal solicita ao Secretário-Geral da Organização que proceda a esta nomeação na forma e condições previstas no parágrafo precedente.

4 - O presidente do tribunal, se for designado por força do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de qualquer das Partes, salvo consentimento da outra ou outras Partes.

5 - Em caso de morte ou ausência de um árbitro, cuja designação pertence a uma das Partes, esta designa um substituto num prazo de sessenta dias a contar da morte ou ausência. Não o tendo feito, o processo continua com os outros árbitros. Em caso de morte ou ausência do presidente do tribunal, é designada a sua substituição nas condições previstas no artigo 14, acima, ou, à falta de acordo entre os membros do tribunal, dentro dos sessenta dias a contar da data da morte ou ausência, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 16

Tendo sido iniciado um processo entre duas Partes, qualquer outro Estado cujos súbditos ou bens tenham sido afectados pelas medidas consideradas ou que, na sua qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de arbitragem, avisando, por escrito, as Partes que iniciaram esse processo, a menos que uma delas se oponha.

ARTIGO 17

Todo o tribunal arbitral, constituído nos termos do presente Anexo, estabelece as seus próprios regulamentos.

ARTIGO 18

1 - As decisões do tribunal, tanto no que diz respeito à sua actuação e ao local das reuniões como sobre o litígio que lhe é submetido, são tomadas por maioria de votos dos seus membros, não obstando à possibilidade de o tribunal preceituar a ausência ou a abstenção de um dos seus membros cuja designação incumbia às Partes. Em caso de empate de votos, o voto do presidente é decisivo.

2 - As Partes facilitam o trabalho do tribunal; para isso, em conformidade com a sua legislação, e usando os meios ao seu dispor:

a) Fornecem ao tribunal todos os documentos e informações úteis;

b) Possibilitam ao tribunal a entrada no seu território para ouvir testemunhas ou técnicos e para examinar os locais.

3 - A ausência ou falta de uma das Partes não impede a efectivação do processo.

ARTIGO 19

1 - A sentença do tribunal é acompanhada de motivos consistentes. É definitiva e sem recurso. As Partes devem aceitá-la sem demora.

2 - Todo o litígio que possa surgir entre as Partes acerca da interpretação e execução da sentença pode ser submetido pela Parte mais diligente a julgamento do tribunal que a proferiu ou, se este não puder reunir-se, pode ser submetido a um outro tribunal, constituído para esse efeito do mesmo modo que o primeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/21/plain-29490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29490.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-20 - Aviso 121/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado em 15 de Fevereiro de 1980 a carta de ratificação da Convenção Internacional sobre Intervenção em Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque a Poluição por Hidrocarbonetos, concluída em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda