de 9 de Agosto
O Conselho Consultivo da Juventude foi criado pelo X Governo Constitucional em 30 de Janeiro de 1986, tendo sido posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei 381/87, de 18 de Dezembro.Face às novas solicitações do movimento associativo juvenil e à sua abertura a outras expressões associativas, igualmente relevantes para o aprofundamento da política de juventude, torna-se imperioso proceder à adequação da composição do Conselho Consultivo da Juventude a estas novas realidades, tendo em vista a alargada participação dos jovens e das suas associações na definição da política de juventude.
Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 381/87, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - ....................................................................................................................a) Um representante do Ministro da Justiça;
b) Um representante do Ministro da Educação;
c) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
d) Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;
e) Quatro representantes do Conselho Nacional da Juventude;
f) Um representante do Departamento de Juventude da UGT;
g) Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;
h) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
i) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;
j) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
l) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;
m) Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
n) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;
o) Um representante das cooperativas de jovens;
p) Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela sua estrutura representativa;
q) Um representante das associações de jovens profissionais liberais;
r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
s) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família.
2 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.