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Aviso 4119/2017, de 18 de Abril

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Sumário

Reiniciar o procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Texto do documento

Aviso 4119/2017

Reinício da Revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Hugo Cristóvão, Vereador da Câmara Municipal de Tomar, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 115.º, conjugado com o n.º 3, do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, considerando que:

O disposto no n.º 3, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, de submeter o procedimento de revisão do PPFM como de relevante impacte ambiental e sujeito a avaliação ambiental estratégica, nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do citado RJIGT;

De acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo deverá ser reiniciado o procedimento de revisão do Plano, conducente a atualizar os termos de referência e objetivos, determinar novo prazo para conclusão do procedimento e emitir decisão em matéria de qualificação ambiental;

Com o reinício do procedimento proceder-se à atualização e alteração dos termos de referência, objetivos e demais especificidades técnicas inerentes à revisão do plano;

As condições económicas, sociais, culturais e ambientais, que determinaram a elaboração do Plano de Pormenor e as opções estratégicas nele contidas, foram substancialmente alteradas; deliberou, em reunião pública, de 13 de fevereiro de 2017 e no uso da competência prevista no artigo 76.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, reiniciar o procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, propondo que a sua elaboração seja concretizada no prazo de dois anos e fixar, nos termos do n.º 1, do artigo 119.º, do mesmo Regime Jurídico, conjugado com o n.º 2, do artigo 88.º, o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento, com inicio decorridos 5 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República.

As sugestões ou informações, podem ser apresentadas em impresso próprio, disponibilizado na página oficial do município e enviadas para presidencia@cm-tomar.pt ou em papel, entregues no balcão único de atendimento, localizado no edifício dos Paços do Concelho, na Praça da República, em Tomar.

O presente aviso, assim como a fundamentação e objetivos relativos ao procedimento de reinício de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, bem como a respetiva planta de implantação, poderão ser consultados no portal da Câmara Municipal de Tomar, em www.cm-tomar.pt, ou diretamente nos serviços municipais em horário de expediente, no referido balcão de atendimento.

22 de fevereiro de 2017. - O Vereador da Câmara Municipal de Tomar, Hugo Cristóvão.

Deliberação

Revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

No seguimento da deliberação tomada a 25 de maio de 2015, foram presentes as informações n.os 12023/2016 e 89/2017 da Divisão de Gestão do Território, submetendo ao executivo municipal os pareceres emitidos pelas entidades consultadas no que se refere à qualificação ambiental da revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, bem como proposta de reinicio do procedimento de revisão do referido instrumento de gestão territorial contemplando a atualização e alteração dos termos de referência, objetivos e demais especificidades técnicas, pelos fundamentos apresentados.

Deliberação tomada em minuta: A Câmara, tudo visto e analisado, reiterando a deliberação tomada a 25 de maio de 2015 quanto ao intuito de rever o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, considerando o disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e homologando as referidas informações, deliberou:

1 - Aceitar os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (n.º 104603-201603-/-00001-DSOT/DGT comunicado pelo s/ ofício referência S03421-201603-DSOT/DGT, de 31 de março de 2016), pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (comunicado pelo s/ oficio 45/2016/DAOT/DRAPLVT, de 4 de abril de 2016), pela Agência Portuguesa do Ambiente (comunicado pelo s/ oficio S021341-201604-ARHTO.DOLMT, de 8 de abril de 2016), pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (comunicado pelo s/ oficio 38048/2016/DCNF-LVT/DPAP, de 20 de julho de 2016), e pela Direção-Geral do Património Cultural (n.º S-2016/400828 (D.S:1108253), comunicado pelo oficio S-2016/400911 (C.S:l108497), de 17 de junho de 2016).

2 - Reiniciar o procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (PPFM), ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º conjugado com o n.º 3 do artigo 119.º, no uso da competência prevista no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

2.1 - Homologar a proposta de revisão do PPFM, que incide sobre a área territorial abrangida pelo referido Plano de Pormenor, delimitada na planta em anexo, respetiva fundamentação e objetivos, aqui reproduzidos:

2.1.1 - Fundamentação

O Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (PPFM) foi publicado na 2.ª série do Diário da República a 2 de abril de 2008, através do Aviso 10193/2008, e tendo como objetivo «a requalificação urbanística da sua área de intervenção de acordo com o programa estabelecido pelo Plano Estratégico de Programa Polis para Tomar» (n.º 2 do Artigo 1.º do Regulamento do PPFM).

Volvidos 7 anos sobre a publicação do PPFM, verifica-se que as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do Plano de Pormenor e as opções estratégicas, nele contidas, foram substancialmente alteradas e que:

As dificuldades económicas do País, às quais não é alheia a situação do Município de Tomar, nomeadamente no que respeita às disponibilidades e reduções orçamentais, não permitem prosseguir os objetivos fixados no PPFM, no que refere a intervenções em espaço público e infraestruturas, muito particularmente às obras de regularização do Rio Nabão, indispensáveis à contenção das cheias;

A consolidação e o ordenamento urbano da área de intervenção do PPFM, com a valorização das margens do rio Nabão, é uma opção estratégica relevante e determinante para a vivência socioeconómica da cidade de Tomar, apresentando impacto económico relevante no Município;

A reabilitação urbana e a revitalização do edificado existente é uma prioridade do município, sendo que, a sua dinamização constitui, por si, uma mais-valia económica considerável;

O Município de Tomar publicou recentemente a ARU - Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Tomar, que abrange uma parte significativa da área de intervenção do PPFM;

No Município estão em curso projetos para a reabilitação do quartel municipal dos bombeiros e valorização dos achados arqueológicos do Fórum Romano com programas de intervenção estratégica específicos, adaptados à atualidade e prevendo usos e programas funcionais mais abrangentes;

O Município pretende repensar a função do mercado municipal no contexto económico-social da reabilitação e revitalização do Centro Histórico, tendo, em tempo, iniciado processo de reabilitação e intervenção, com o objetivo de manter aquele equipamento em funcionamento, introduzindo alterações, valências e usos complementares;

É urgente a recuperação e reabilitação do conjunto de imóveis históricos correspondentes ao convento, igreja, arco de freiras, pego de Santa Iria e colégio feminino e que, neste sentido, haverá que rever as disposições e o programa funcional determinados em plano, de modo a acolher investimentos e parcerias que o município pretende validar;

É urgente proceder ao realojamento habitacional e requalificar a área ocupada por habitações de génese ilegal do Flecheiro, revendo a ocupação e caracterização da área em causa;

A edificação prevista para a parcela designada em plano por UP.150a - Flecheiro, corresponde um edifício em banda e apresenta dimensões e características inadequadas às expectativas urbanísticas atualmente concretizáveis, representando ainda uma barreira visual e ambiental, restringindo a continuidade entre o edificado consolidado existente e limitando a fruição do espaço verde e espelho d'água do rio Nabão;

O Município mantém válido o objetivo de concretizar toda a intervenção e a regularização do rio Nabão, nos termos previstos no PPFM;

É necessário adaptar e adequar este instrumento de gestão territorial e as opções de edificação à evolução das condições económicas, sociais e ambientais atualmente vigentes;

É urgente a adaptação e revisão do PPFM a uma nova realidade da qual está claramente desfasado.

A entrada em vigor de uma série de alterações ao quadro legal do ordenamento do território introduzidas durante o período de vigência do Plano toma também necessária a sua adaptação ao novo quadro legislativo.

Decorridos assim oito anos sobre a entrada em vigor do PPFM, é reconhecida a indispensabilidade de revisão do Plano de Pormenor, definindo-se para tal os objetivos identificados no ponto seguinte

2.1.2 - Objetivos da Revisão do Plano de Pormenor

A proposta de revisão do Plano de Pormenor deverá concretizar os seguintes objetivos:

Integração na estratégia do Plano dos objetivos da Área de Reabilitação Urbana, nomeadamente no que respeita à reabilitação urbana e revitalização do edificado, bem como de outros instrumentos de caráter estratégico desenvolvidos para a área, como o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano de Tomar;

Redelimitação da zona ameaçada pelas cheias em função das obras de regularização do Rio Nabão efetuadas e passíveis de ser executadas;

Introdução de novas valências nos edifícios e espaços municipais, nomeadamente na área afeta ao Mercado, com vista à sua integração no contexto da reabilitação e revitalização do Centro Histórico;

Revisão dos programas funcionais associados a diversos imóveis de valor patrimonial e histórico, de forma a poder acolher investimentos e parcerias com vista à sua recuperação e reabilitação;

Requalificação da área ocupada por habitações de génese ilegal/precárias no Flecheiro, associando-se a ações de realojamento mais abrangentes;

Revisão das propostas de ocupação e expansão tendo em conta as efetivas necessidades habitacionais, as dinâmicas de construção e as expetativas urbanísticas efetivamente concretizáveis no horizonte do Plano;

Adequação do Plano ao atual quadro legislativo em matéria de ordenamento do território.

2.1.3 - Prazos e Conteúdos

A proposta de revisão do PPFM deverá ser concretizada no prazo de dois anos. A revisão ao PPFM deverá adotar o conteúdo material apropriado quer às condições da área territorial a que respeita, quer aos objetivos das políticas urbanas previstas que determinam a sua elaboração.

2.2 - Determinar em dois anos o prazo para a conclusão do procedimento agora iniciado.

2.3 - Face ao conteúdo dos pareceres referidos em 1, que, nos termos da lei, expressam o âmbito e alcance da informação relativa à Qualificação Ambiental do Plano e apontam no sentido de submeter o plano a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e considerando o disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (RJAAPP), qualificar o procedimento de Revisão do PPFM como de relevante impacte ambiental e sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do citado RJIGT.

2.4 - Solicitar o acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT).

2.5 - Fixar o prazo para a participação pública em 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República e a anunciar com a antecedência mínima de 5 dias úteis (a divulgar no Diário da República, na comunicação social e no sítio da internet da Câmara Municipal de Tomar).

2.6 - Mandar publicar esta deliberação no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal de Tomar.

Esta deliberação foi tomada por unanimidade.

13 de fevereiro de 2017. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas. - A Coordenadora Técnica, Avelina Lea.

610324092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2945708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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