Decreto Regulamentar 39/91
de 9 de Agosto
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a Circunscrição Florestal de Évora - serviço regional da Direcção-Geral das Florestas - abrange a área correspondente aos distritos de Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.
A experiência tem demonstrado que esta divisão administrativa carece de reformulação, em termos de permitir uma melhor prossecução dos objectivos da política florestal.
Com efeito, o Algarve apresenta características próprias, designadamente em matéria florestal, que o individualizam, justificando, pois, a criação da respectiva circunscrição florestal, princípio, aliás, adoptado em todas as outras divisões administrativas existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Circunscrição Florestal de Évora, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Portalegre, Évora, Setúbal e Beja.
g) Circunscrição Florestal de Faro, com sede nesta cidade e actuação na área correspondente ao distrito de Faro.
...
Art. 2.º O quadro da Direcção-Geral das Florestas é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
(ver documento original)