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Portaria 139/2017, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1, visando a sua utilização por consumidores

Texto do documento

Portaria 139/2017

de 17 de abril

O Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, transpôs a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, para o ordenamento jurídico nacional, definindo as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia e fixa, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, os requisitos essenciais de segurança que devem satisfazer, de forma a garantir a proteção da saúde humana e segurança pública, a defesa e segurança dos consumidores, bem como os aspetos relacionados com a proteção ambiental.

Nos termos dessa Diretiva, os Estados-Membros podem, por razões de ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, proibir ou restringir a posse, a utilização e ou venda ao grande público de fogos-de-artifício de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

Dada a existência de artigos de pirotecnia que, pela sua natureza e condições e em função do teor líquido de substância explosiva ou matéria explosiva de substâncias que contêm, comportam riscos acrescidos para a ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, desaconselhando mesmo em alguns casos a sua livre aquisição, importa definir as regras, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, que devem prevalecer à venda a consumidores de alguns destes artigos de pirotecnia, de forma a reduzir esses riscos.

Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, remetem para portaria do Ministro da Administração Interna as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou proteção ambiental.

As restrições agora impostas à disponibilização no mercado de artigos pirotécnicos visam reduzir os riscos para a saúde pública, minimizando a possibilidade de ocorrência de acidentes decorrentes do seu manuseamento, quer pelos importadores e distribuidores, quer pelos consumidores. Assim, determina-se que a colocação no mercado ocorra nas mesmas condições em que o produto foi certificado, garantindo que o mesmo não foi objeto de qualquer adulteração posterior, sendo apresentando na embalagem original.

Adicionalmente, face à utilização conferida aos petardos e petardos flash, que apenas apresenta um efeito sonoro «de tiro», passível de causar alarme e intranquilidade social quando utilizados sem as devidas precauções, provocando alterações à ordem e tranquilidade pública, são instituídos dois níveis de restrição consoante se trate de artigos pirotécnicos F2 ou F3.

Assim, por representarem um maior risco para a segurança, quer dos seus consumidores, quer dos demais cidadãos, pelo potencial de risco associado e corrente desvio para fins diversos, designadamente em eventos desportivos e em manifestações, constituindo a sua utilização um perigo para a ordem e segurança pública, é proibida a comercialização de petardos e petardos flash, independentemente da designação adotada de categoria F3, e condicionada a venda de petardos e petardos flash de categoria F2, a qual é precedida de uma autorização emitida pela Polícia de Segurança Pública, após avaliação dos fins a que os produtos pirotécnicos em apreço se destinam.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 180/2016, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras a que deve obedecer a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1, visando a sua utilização por consumidores.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se consumidor qualquer pessoa a quem sejam disponibilizados artigos de pirotecnia F2, F3, T1 e P1, destinados a utilização não profissional, fornecidos por operador económico que exerça atividade comercial, devidamente licenciada para o efeito pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º

Condicionalismos de disponibilização no mercado

Os artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1 só podem ser vendidos nas exatas condições da respetiva colocação no mercado e nas suas embalagens ou unidades individuais originais, observando os requisitos essenciais de segurança demonstrados pelo respetivo certificado de exame UE de tipo, ou Declaração EU de Conformidade.

Artigo 3.º

Restrições à disponibilização no mercado

1 - É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1:

a) Que tenham sido sujeitos a qualquer manipulação ou alteração posterior à sua colocação no mercado, designadamente quanto às suas condições de iniciação e utilização, que não estejam demonstradas pelo respetivo certificado de exame UE de tipo, ou Declaração UE de Conformidade;

b) Que estejam interligados entre si, de forma a obter um resultado combinado dessa utilização, salvo se foram concebidos de acordo com esse tipo e finalidade e disponham de marcação «CE» própria do conjunto, devidamente demonstrada pelo respetivo certificado de exame UE de tipo, ou Declaração EU de Conformidade.

2 - É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia designados como inflamadores elétricos da categoria P1.

3 - É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia do tipo petardo e petardo flash, independentemente da designação adotada, nomeadamente, de tiro de pólvora negra, tiro de composição de tiro, lady cracker e bomba de carnaval, que apresentem alguma das seguintes características:

a) Da categoria F3;

b) Contenham duas ou mais composições de substâncias explosivas ou mistura explosiva de substâncias ligadas por espera pirotécnica e produzam mais do que uma detonação;

c) Não possuam rastilho para a sua iniciação sendo esta operada através da fricção da respetiva cabeça do artigo de pirotecnia.

4 - A venda ou cedência, a qualquer título, de artigos de pirotecnia do tipo petardo e petardo flash da categoria F2 está sujeita à apresentação de autorização prévia, a emitir pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante avaliação dos fins a que se destina.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores entende-se por:

a) Petardo: tubo não metálico contendo uma composição pirotécnica concebido para produzir um efeito sonoro (tiro);

b) Petardo flash: tubo não metálico contendo uma composição de perclorato/metal ou nitrato/metal concebido para produzir um efeito sonoro (tiro) e luminoso.

Artigo 4.º

Disponibilização no mercado por outros meios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia por via eletrónica ou telefónica, sempre que não seja o próprio adquirente a proceder ao levantamento destes artigos junto do estabelecimento de venda devidamente licenciado pela PSP para essa atividade comercial.

2 - Quaisquer operações de importação, exportação, transferência ou disponibilização de artigos pirotécnicos estão sujeitas aos condicionalismos previstos na Convenção Postal Universal.

3 - É proibida a remessa aos consumidores de artigos de pirotecnia por correspondência, mensageiro ou através de empresa de entrega de mercadorias.

4 - É proibido o exercício da venda ambulante de artigos de pirotecnia.

Artigo 5.º

Registo administrativo dos artigos de pirotecnia com marcação «CE»

1 - Previamente à primeira disponibilização no mercado nacional de artigos de pirotecnia com marcação «CE», deverão operadores económicos responsáveis por essa disponibilização proceder ao registo administrativo de tais artigos junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, através do Departamento de Armas e Explosivos.

2 - Para o efeito deverão esses operadores económicos requerer esse registo, que será acompanhado, relativamente a cada artigo de pirotecnia a registar, da respetiva declaração UE de conformidade e certificado de exame UE de tipo com respetivos anexos e aditamentos.

3 - O registo a que se refere o presente artigo é dispensado sempre que o operador económico volte a disponibilizar no mercado artigo registado anteriormente.

Artigo 6.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 7 de abril de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2944636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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