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Regulamento 191/2017, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 191/2017

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna Público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 16 de novembro de 2016, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo com a seguinte redação:

Regulamento de Apoio Ao Movimento Associativo

Preâmbulo

As Associações Desportivas, Culturais e Recreativas, organizações de participação dos cidadãos na vida pública, constituem importantes centros de desenvolvimento do Concelho, contribuem para a promoção do desporto, para a preservação da herança cultural e patrimonial do concelho e constituem-se verdadeiros centros de desenvolvimento cívico, intelectual, artístico e de solidariedade.

As Associações Desportivas, Culturais e Recreativas são agentes e atores de um variado e contínuo programa de animação sócio-recreativa-desportiva e cultural; são igualmente o garante de uma progressiva e sustentada democratização da cultura; promovem junto das populações o gosto pela cultura, pelo desporto e pelo lazer ativo, bem como o sentimento de pertença a um território único com uma identidade cultural específica.

O associativismo no concelho de Alvito, pela diversidade das atividades desenvolvidas, pela sua dimensão, pela prática de voluntariado, pelo número de pessoas envolvidas e pelos projetos que concretiza, constitui um vetor fundamental do desenvolvimento desportivo e cultural do município.

No quadro do exercício democrático e do poder autárquico cabe à Câmara apoiar, de forma transparente e criteriosa, o desenvolvimento de projetos associativos centrados nas infraestruturas, na realização de eventos, na formação de dirigentes e quadros, no desenvolvimento da atividade regular e na democratização do acesso às atividades por si desenvolvidas.

O presente regulamento visa a criação de um quadro de referências único, comum a todas as associações, que permita fazer uma avaliação objetiva do modo como a autarquia valoriza as suas atividades e reconhece o seu papel no desenvolvimento desportivo, cultural e social do concelho.

Com este regulamento a Câmara Municipal de Alvito compromete-se a aperfeiçoar as regras de transparência na atribuição dos apoios, incentiva as associações a melhor definirem os seus objetivos e melhor avaliarem a eficiência e a eficácia dos seus projetos.

Democratizar e qualificar a atividade cultural e desportiva de Alvitenses e Vilanovenses constitui um dos principais objetivos que se faz também com base em parcerias com o movimento associativo, devendo estas assentar em procedimentos transparentes e objetivos. Assim, a Câmara Municipal institucionalizará e definirá os diversos tipos de apoio a colocar à disposição do movimento associativo cultural, desportivo e recreativo, bem como as condições de candidatura.

No âmbito das competências previstas nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estrutura-se a presente proposta de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo do Concelho de Alvito, concretizado nas seguintes medidas:

1 - Apoio ao funcionamento e desenvolvimento da atividade regular;

2 - Apoio à construção/beneficiação das instalações e aquisição de equipamentos;

3 - Apoio à formação e à realização de eventos de caráter pontual;

4 - Apoio à realização das Festas Populares e Religiosas do Concelho de Alvito.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Definição e Lei habilitante

O Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, adiante designado por RAMA, define os programas, tipos e critérios de apoio a prestar às Entidades/Associações de cariz desportivo, cultural e recreativo no Concelho de Alvito, assim como regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes que, prossigam fins de interesse municipal, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Consideram-se beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as Entidades e/ou Associações, legalmente constituídas, sediadas no Concelho de Alvito, que organizem e/ou participem em atividades de caráter não profissional de interesse público municipal, nos domínios da cultura, do desporto, do recreio e do lazer, a desenvolver na área do Município de Alvito, ou caso se justifique fora dele.

2 - Podem, excecionalmente, candidatar-se ao presente regime de apoios as Entidades e/ou Associações legalmente constituídas, não sediadas no Concelho de Alvito, cuja área de atuação e objetivos estatutários incidam também no Concelho de Alvito e que tenham atividade socialmente reconhecida nas suas iniciativas a cujo apoio se candidatam.

3 - No âmbito do reconhecimento na Lei do Associativismo Jovem (Lei 23/2006, de 23 de junho), os "Grupos Informais de Jovens", poderão também concorrer aos apoios, desde que cumpram todas as condicionantes legais e que demonstrem pretensões de se tornar associação, com iniciativas no Concelho de Alvito.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos principais do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo:

a) Apoiar iniciativas e Programas Anuais de Atividades, de caráter não-profissional, no âmbito da prática regular da produção e da fruição desportiva, cultural e recreativa;

b) Apoiar pequenas intervenções tendentes à requalificação de espaços das coletividades, enquanto fator de convivência e estímulo à prática de atividades;

c) Apoiar a melhoria dos equipamentos das coletividades, enquanto suporte das atividades já desenvolvidas por elas;

d) Apoiar a formação técnica de elementos integrantes das coletividades ou de elementos integrantes em projetos.

CAPÍTULO II

Programas e tipos de apoio

Artigo 4.º

Programa de Desenvolvimento Desportivo

1 - O Programa de Desenvolvimento Desportivo tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às atividades regulares a realizar durante uma época desportiva.

2 - A candidatura ao Programa de Desenvolvimento Desportivo deverá enquadrar-se nos seguintes tipos:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades desportivas;

b) Apoio financeiro à formação de agentes desportivos, até 50 % do valor total das despesas;

c) Cedência de transportes para a realização e/ou participação em provas desportivas;

d) Apoio financeiro à utilização de transportes próprios para participação em eventos/provas desportivas;

e) Cedência de instalações desportivas para treinos e/ou competições.

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior são definidos em documentos específicos (Anexo 1).

4 - O apoio previsto na alínea d) do n.º 2 deste mesmo artigo, obtém-se através da multiplicação do valor do quilómetro fixado, em cada ano, para o transporte em carro próprio dos funcionários públicos, pelos seguintes coeficientes:

a) No âmbito de eventos/provas desportivas integradas em quadros competitivos federados: 1,10 para carrinhas de 9 lugares e 1,50 para autocarros;

b) No âmbito de outros eventos/provas desportivas: 0,5.

Artigo 5.º

Programa de Desenvolvimento Cultural e Recreativo

1 - O Programa de Desenvolvimento Cultural e Recreativo tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros a entidades e associações culturais, mais concretamente às suas atividades regulares a realizar durante o ano civil.

2 - A candidatura ao Programa de Desenvolvimento Cultural e Recreativo, deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento de atividades culturais e recreativas, até 65 % do valor total das despesas;

b) Apoio na divulgação/comunicação das atividades;

c) Apoio à formação dos agentes culturais e recreativos (técnicos, dirigentes, e outros), até 50 % do valor total das despesas;

d) Cedência de transportes para a realização de atividades culturais e recreativas (apoio a conceder no âmbito do Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Passageiros em vigor no momento da candidatura);

e) Cedência de Instalações Culturais ou Recreativas para exibições, exposições, e outros (apoio a conceder no âmbito de regulamentos existentes para os espaços culturais em vigor no momento da candidatura);

f) Apoio financeiro à utilização de transportes próprios para participação em atividades culturais.

3 - Os apoios a que se referem as alíneas a) a f), do número anterior, são quantificados em documentos próprios (Anexo 2).

4 - O apoio previsto na alínea f) do n.º 2 deste mesmo artigo, obtém-se através da multiplicação do valor do quilómetro fixado, para cada ano, para o transporte em carro próprio dos funcionários públicos, pelo seguinte coeficiente: 0,5.

Artigo 6.º

Programa de Infraestruturação

1 - O Programa de Infraestruturação destina-se a apoiar Entidades/Associações de cariz desportivo, cultural, recreativo e de lazer na implementação e valorização dos espaços físicos de que as Associações sejam proprietárias.

2 - A candidatura ao Programa referido deverá especificar o tipo de apoio pretendido (Anexo 3):

a) Apoio financeiro a obras de beneficiação e melhoramentos em instalações sociais, desportivas ou culturais, até 50 % do valor total das despesas, no limite máximo de 2.500,00(euro);

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para construção de novas instalações sociais, desportivas ou culturais;

c) Apoio financeiro à construção de novas instalações sociais, desportivas ou culturais;

d) Disponibilização de terreno(s) para a construção de instalações sociais, desportivas ou culturais.

Artigo 7.º

Programa de Apoio à Modernização e Autonomia Associativa

1 - O Programa de Apoio à Modernização e Autonomia Associativa destina-se a apoiar Entidades/Associações de cariz desportivo, cultural e recreativo, na inovação de serviços específicos e na aquisição de equipamentos próprios para a melhoria dos serviços prestados à comunidade.

2 - A candidatura ao Programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes apoios previstos (Anexo 4):

a) Apoio financeiro à aquisição de equipamento informático, audiovisual e/ou multimédia, até 50 % do valor total da aquisição, no limite máximo de 600,00(euro);

b) Apoio financeiro à aquisição de transportes próprios (carrinhas de 9 lugares e/ou autocarros), até 30 % do valor total da aquisição, no limite máximo de 3.000,00(euro);

c) Apoio financeiro à reparação de viaturas próprias (carrinhas de 9 lugares e/ou autocarros), até 50 % do valor total das reparações, no limite máximo de 3.000,00(euro);

d) Apoio financeiro à aquisição de mobiliário para as instalações sociais, até 35 % do valor total da aquisição, no limite máximo de 500,00(euro);

e) Apoio à aquisição de material e equipamentos desportivos ou culturais (desde que estes sejam portadores de publicidade da autarquia), até 60 % do valor total da aquisição;

f) Apoio financeiro ao arrendamento de instalações sociais e ao aluguer de instalações que não existam no Concelho, até 100 % e 50 % dos seus valores totais anuais, respetivamente.

Artigo 8.º

Programa de Realização de Eventos Pontuais

1 - O programa de apoio a atividades de caráter pontual visa o apoio financeiro ou logístico à organização de atividades pontuais, não incluídas pelas associações no programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento (Anexo 5).

3 - A candidatura ao Programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Intercâmbios desportivos ou culturais, até 50 % do valor total das despesas;

b) Competições de nível regional, nacional e internacional, até 50 % do valor total das despesas;

c) Exibição ou espetáculos considerados relevantes para o Município de Alvito, até 60 % do valor total das despesas;

d) Realização de Campos de Férias até 50 % do valor total das despesas;

e) Outros projetos que se julguem de interesse para a comunidade, até 40 % do total das despesas.

CAPÍTULO III

Critérios e apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Registo municipal de associações

1 - A candidatura aos apoios municipais previstos no presente regulamento, obriga:

a) Ao registo da entidade no município;

b) À atualização anual da informação, quando for o caso.

2 - O registo é efetuado, preferencialmente por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia de documento comprovativo da constituição da associação;

b) Cópia dos estatutos atualizados e da respetiva publicação no Diário da República;

c) Cópia do início de atividade entregue da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Cópia do documento de declaração de utilidade pública, quando aplicável;

e) Cópia da ata da tomada de posse dos corpos sociais;

f) Cópia da inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, nos casos em que o mesmo é exigível;

3 - As associações devem promover a atualização do registo sempre que se registem alterações.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos diversos programas deve ser apresentada, impreterivelmente, até ao dia 31 de agosto, de cada ano, salvo os apoios solicitados ao abrigo do Programa de Realização de Eventos Pontuais, que poderão ser apresentados até um mês antes da sua realização, ficando, neste caso, condicionados à disponibilidade orçamental do Município.

2 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:

a) Relatório de Atividades desenvolvidas no ano anterior;

b) O último Relatório de Contas acompanhado com o respetivo parecer do Concelho Fiscal;

c) Plano de Atividades para esse ano;

d) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Segurança Social, IP, comprovativa da situação fiscal e contributiva, ou em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação.

3 - Até à decisão, a Câmara Municipal pode solicitar outros elementos que sejam necessários à apreciação da candidatura.

4 - São excluídas as candidaturas que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal, a requerimento da associação, pode fixar um prazo para a apresentação dos documentos em falta.

6 - O prazo previsto no número anterior não pode ir além do prazo previsto para a apreciação da candidatura.

Artigo 11.º

Apreciação e Decisão

1 - A apreciação da candidatura é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data limite para a sua apresentação.

2 - Os serviços municipais que analisam a candidatura elaboram um relatório que serve de fundamento à decisão do órgão executivo.

3 - A decisão de atribuição do apoio compete à Câmara Municipal.

4 - A atribuição do apoio está condicionada à disponibilidade financeira e orçamental do Município.

5 - A determinação do montante e tipo de apoio a conceder a cada entidade associativa, está dependente da conjugação de critérios específicos de acordo com o(s) Programa(s) a apoiar.

6 - Na definição dos subsídios a atribuir às diversas associações, nos diversos programas a que se candidatem, serão tidos em conta os seguintes fatores de ponderação:

I - Fatores de ponderação genéricos:

a) Número de associados com quotização regularizada;

b) Número de atividades desenvolvidas;

c) Frequência das atividades (regular ou pontual);

d) Historial associativo (tradição e implantação social);

e) Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);

f) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

II - No âmbito das Associações Desportivas:

a) Número total de praticantes envolvidos (federados e/ou não federados);

b) Número de modalidades/atividades;

c) Número de equipas/escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, regional, nacional ou internacional);

e) Especificidade da modalidade;

f) Tipo de enquadramento técnico.

III - No âmbito das Associações Culturais e Recreativas:

a) Autonomia financeira;

b) Inovação;

c) Valorização do património cultural e etnográfico do concelho (nomeadamente, gastronomia, envolvimento comunitário e património oral e edificado).

CAPÍTULO IV

Comparticipações financeiras

Artigo 12.º

Protocolos Financeiros

1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito do presente Regulamento aos Clubes/Associações Desportivas e outras Associações são atribuídas mediante contratos programa (lei 5/2007, de 16 de janeiro) ou protocolos, respetivamente, a celebrar entre a Câmara Municipal e as entidades beneficiárias, podendo ser disponibilizadas, conforme os casos:

a) De uma só vez;

b) Em tranches trimestrais ou duodécimos quando se trate de programas anuais;

c) Outra modalidade, a especificar caso a caso, no âmbito dos projetos pontuais.

2 - Os Contratos-programa e Protocolos estabelecem:

Objeto;

Direitos e Deveres das partes;

Prazo de Execução do Programa;

Comparticipação financeira;

Execução do Programa;

Monitorização e Modelo de Avaliação.

Artigo 13.º

Apoios Financeiros

1 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente Regulamento a atividades pontuais serão atribuídos em duas tranches. A primeira de 70 %, atribuída antes da realização do evento, a segunda (30 %) após o seu término e condicionada à apresentação de relatório final (Ficha Modelo 1, do Anexo 2) no prazo de 30 dias úteis subsequentes à conclusão da atividade.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por uma só vez, por igual período.

CAPÍTULO V

Obrigações das entidades e condições de exclusão

Artigo 14.º

Obrigações das Entidades

As Entidades beneficiárias obrigam-se a:

a) Cumprir o programa de ações cofinanciadas;

b) Incluir em todo o material de divulgação das iniciativas objeto de cofinanciamento a identificação do "Apoio/Município de Alvito", com o respetivo logótipo ou Brasão.

c) Comunicar à Câmara Municipal, até ao dia vinte e cinco do mês anterior ao da realização da atividade, a data e local da ação a fim de ser incluída nos meios de promoção de atividades do Município;

d) Garantir a veracidade de todas as declarações prestadas;

e) Facultar à Câmara Municipal de Alvito, a informação necessária à monitorização.

Artigo 15.º

Condições de Exclusão

1 - Constituem condições de exclusão:

a) A não observância do disposto no artigo 14.º, a qual implica a cessação do apoio com eventual devolução dos apoios já entretanto recebidos;

b) A verificação de informações ou dados falsos e/ou enganosos nos documentos a que se refere o Artigo 10.º

Artigo 16.º

Incumprimento dos Contratos programa ou Protocolos

1 - O incumprimento culposo do Contrato programa ou Protocolo, nomeadamente para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o Contrato ou Protocolo.

2 - A decisão de resolução prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo de dez dias úteis para recorrer do projeto de decisão. Findo o qual sem que o beneficiário cumpra o pretendido, é causa de rescisão contratual unilateral por parte Câmara Municipal de Alvito, com direito de reversão dos montantes entretanto entregues ao beneficiário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Norma Revogatória

São revogados o Regulamento de Concessão de Apoio Financeiro a Atividades de Interesse Municipal nos Domínios da Cultura, das Artes, do Recreio e do Lazer (RCAFAIM) e o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo (RAMAD), bem como outras disposições regulamentares da Câmara Municipal de Alvito que colidam com o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e casos omissos.

13 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

310356299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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