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Decreto 16/79, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978.

Texto do documento

Decreto 16/79

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto, bem como os do Protocolo Relativo a Tratamento Médico, assinado em Londres na mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DE

PORTUGAL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA

DO NORTE.

O Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Tendo resolvido cooperar no campo dos assuntos sociais e, particularmente, em matéria de segurança social;

Desejando promover o bem-estar das pessoas que se desloquem entre os dois países ou que trabalhem nos respectivos territórios;

Desejando garantir que as pessoas de ambos os países gozem de iguais direitos ao abrigo das respectivas legislações de segurança social;

Desejando estabelecer acordos para que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes possam ser totalizados em ordem a determinar o direito às prestações;

Desejando ainda estabelecer acordos que habilitem as pessoa que se desloquem do território de uma Parte para o território da outra tanto a conservar os direitos que adquiriram ao abrigo da legislação da primeira Parte como a beneficiar dos direitos correspondentes ao abrigo da legislação da última Parte;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1) Para efeito da presente Convenção:

i) «O Reino Unido» significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e «Portugal» significa a República Portuguesa;

ii) «Território» significa, em relação ao Reino Unido, a Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte e também a ilha de Man, a ilha de Jersey e as ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, e, em relação a Portugal, o território do continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

iii) «Legislação» significa a legislação especificada no artigo 2.º da presente Convenção em vigor no território de uma ou de outra Parte ou em qualquer parcela desse território;

iv) «Autoridade competente» significa a autoridade responsável pelos esquemas de segurança social no território de cada Parte ou em alguma das suas parcelas; em relação ao território do Reino Unido, a Secretaria de Estado dos Serviços Sociais, o Departamento de Saúde e Serviços Sociais para a Irlanda do Norte, o Instituto de Segurança Social da ilha de Man, a Comissão de Segurança Social dos Estados de Jersey ou o Organismo de Seguro dos Estados de Guernesey, conforme o caso, e, em relação a Portugal, o Ministro de que depende a aplicação da legislação portuguesa;

v) «Autoridade de seguro» significa a autoridade competente para decidir do

direito à prestação em causa;

vi) «Instituição competente» significa a instituição da qual a pessoa em causa tem direito a receber uma prestação ou teria direito a receber uma prestação se residisse no território da Parte onde se situa a referida instituição;

vii) «Segurado» significa, em relação ao território do Reno Unido, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram creditadas contribuições e, para efeito do disposto na secção VI da parte III da presente Convenção, que a pessoa é empregada ou tratada como tal, e, em relação a Portugal, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram consideradas como tendo sido pagas contribuições;

viii) «Período de seguro» significa um período de contribuições ou um período

equivalente;

ix) «Período de contribuição» significa um período em relação ao qual contribuições correspondentes à prestação em causa são pagáveis, foram pagas ou consideradas como pagas, ao abrigo da legislação de uma ou outra Parte;

x) «Período equivalente» significa, em relação ao território do Reino Unido, um período durante o qual foram creditadas contribuições correspondentes à prestação em causa ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, um período considerado como equivalente a um período de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa;

xi) «Dependente» significa a pessoa que deva ser tratada como tal para efeito de requerer uma prestação respeitante a um dependente ao abrigo da legislação do território do Reino Unido ou de Portugal;

xii) «Pensão», «subsídio» ou «prestação» inclui qualquer melhoria ou qualquer montante adicional pagável com a pensão, subsídio ou prestação, respectivamente;

xiii) «Subsídio de doença» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de doença pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de doença conforme é definido na legislação portuguesa, incluindo o subsídio por tuberculose;

xiv) «Prestação de maternidade» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação portuguesa;

xv) «Pensão de invalidez» significa, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de invalidez pagável ao abrigo da legislação desta Parte e qualquer subsídio de doença que, nos termos da legislação do Reino Unido, deva ser pago por um período de interrupção de emprego, de acordo com o previsto na referida legislação, a uma pessoa que tenha recebido tal subsídio durante trezentos e doze dias daquele período, enquanto esteve no território de qualquer das Partes e que provavelmente continuará, na opinião da autoridade de seguro do território do Reino Unido, permanentemente incapaz de trabalhar, e, em relação a Portugal, uma pensão de invalidez conforme é definida na legislação portuguesa;

xvi) «Pensão de velhice» inclui, em relação ao território do Reino Unido, a pensão de reforma pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, significa a pensão de velhice pagável ao abrigo da legislação portuguesa;

xvii) «Prestações de sobrevivência» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de viúva, o subsídio de mãe viúva e a pensão de viúva pagáveis ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagáveis ao abrigo da legislação portuguesa;

xviii) «Prestações por riscos profissionais» incluem, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de acidente pagável ao abrigo da legislação referida no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção;

xix) «Prestação por morte» inclui, em relação à legislação de Portugal, o subsídio de funeral pagável ao abrigo desta legislação;

xx) «Prestações familiares» incluem, em relação ao território do Reino Unido, o abono de família pagável ao abrigo da legislação desta Parte;

xxi) «Navio ou embarcação» significa, em relação ao território do Reino Unido, qualquer navio ou embarcação cujo porto de registo se situa nesse território ou, tratando-se de um hovercraft, que o mesmo esteja registado naquele território desde que o proprietário (ou o sócio gerente, se houver mais do que um proprietário) tenha a sede da empresa nesse mesmo território, e, em relação a Portugal, qualquer navio ou embarcação registado num porto situado em território português ou que seja propriedade de uma empresa constituída em território português e que no mesmo território tenha a sua sede e administração principal e que arvore a bandeira portuguesa;

xxii) «Actividade profissional» significa tanto a actividade de um trabalhador por conta de outrem como a de um trabalhador independente;

xxiii) «Trabalhador por conta de outrem» significa uma pessoa abrangida na definição de empregado ou uma pessoa empregada por conta de outrem ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão «pessoa está empregada» deverá ser interpretada em conformidade;

xxiv) «Emprego» significa a actividade de uma pessoa empregada e os termos «empregar», «empregado» ou «entidade patronal» deverão ser interpretados em conformidade;

xxv) «Trabalhador independente» significa uma pessoa abrangida na definição de trabalhador independente ou uma pessoa que recebe uma remuneração como trabalhador independente ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão «pessoa é trabalhador independente» deverá ser interpretada em conformidade;

xxvi) «Trabalhador sazonal» significa uma pessoa sujeita à legislação de Portugal ou de Jersey que se desloca para o território de Portugal ou de Jersey (não sendo este território aquele onde ela habitualmente reside) a fim de desempenhar neste território, para um patrão ou empresa com estabelecimento no mesmo território, uma actividade de carácter sazonal, cuja duração não pode em nenhum caso exceder oito meses, e que permanece nesse território enquanto durar a sua actividade; a referência ao território ou legislação das ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou deve ser substituída nesta definição pela referência ao território ou legislação de Jersey, conforme o caso; «actividade de carácter sazonal» significa a actividade que depende do ciclo das estações e que se repete periodicamente cada ano.

2) Outros termos e expressões usadas na presente Convenção têm o significado que respectivamente lhes for dado pela legislação em causa.

ARTIGO 2.º

1) As disposições da presente Convenção aplicam-se:

a) Em relação ao território do Reino Unido:

i) Ao decreto de 1975 sobre segurança social e ao decreto de 1975 sobre segurança social (Irlanda do Norte); ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social e ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social (Irlanda do Norte);

ii) Ao decreto de 1975 sobre segurança social e ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social (decretos do Parlamento) tal como são aplicados à ilha de Man segundo decretos feitos ao abrigo das disposições do decreto de 1974 sobre legislação (aplicação) de segurança social (um decreto de Tynwald):

iii) À lei de 1974 sobre segurança social (Jersey):

iv) À lei de 1964 sobre seguro social (Guernesey);

v) Ao decreto de 1975 sobre abono de família, ao decreto de 1975 sobre abono de família (Irlanda do Norte) e ao decreto de 1975 sobre abono de família (um decreto do Parlamento), tal como é aplicado à ilha de Man pelo decreto de 1974 sobre legislação (aplicação) de segurança social (um decreto de Tynwald); à lei de 1972 sobre prestações familiares (Jersey) e à lei de 1950 sobre prestações familiares (Guernesey);

e à legislação que foi abrangida por esses decretos e leis ou à que substituiu a legislação por eles abrangida;

b) Em relação ao território de Portugal:

i) Ao regime geral de previdência e abono de família relativo à doença e maternidade (prestações pecuniárias), invalidez, velhice sobrevivência, abono de família e prestações complementares;

ii) Aos regimes especiais de previdência e abono de família iii) Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

iv) Às prestações de desemprego.

2) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4) e 5) deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á também a qualquer legislação que revogue, substitua, modifique, complete ou abranja a legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo.

3) A presente Convenção aplicar-se-á, a não ser que ambas as Partes acordem de maneira diferente, somente às prestações enumeradas na legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo à data da entrada em vigor da mesma Convenção e para as quais esteja prevista disposição específica nesta mesma Convenção.

4) A presente Convenção só se aplicará a uma legislação que se refira a um ramo de segurança social não coberto pela legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo se as duas Partes concluírem um acordo nesse sentido.

5) A presente Convenção não se aplicará a qualquer acordo de segurança social que alguma das Partes tenha celebrado com uma terceira Parte nem a quaisquer leis ou regulamentos que modifiquem a legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo com a finalidade de dar aplicação a tal acordo.

ARTIGO 3.º

Uma pessoa sujeita à legislação de uma Parte Contratante que passe a residir no território da outra Pane fica sujeita, bem como os seus familiares, às obrigações e terá direito aos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que um nacional dessa Parte, sem prejuízo de qualquer disposição especial da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

1) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2) deste artigo e nos artigos 14.º a 22.º da presente Convenção, uma pessoa que tivesse direito a uma pensão de velhice, a uma prestação de sobrevivência, a uma pensão de invalidez, ou a qualquer pensão, subsídio ou subvenção pagável por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, se estivesse no território dessa Parte, terá direito a receber essa pensão, prestação, subsídio ou subvenção enquanto estiver no território da outra Parte, como se estivesse no território da primeira Parte.

2) Uma pessoa que tenha direito a uma pensão de velhice ou a uma prestação de sobrevivência ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e que tivesse direito a uma melhoria do montante dessa pensão ou prestação se estivesse nesse território, terá direito, se estiver no território de Portugal, após a data da entrada em vigor da presente Convenção, a receber uma tal melhoria estabelecida após essa data por aquela legislação; porém este parágrafo em nenhum caso conferirá direito a receber quaisquer melhorias estabelecidas antes dessa data por aquela legislação.

3) Sem prejuízo do disposto nos subsequentes artigos da presente Convenção, quando, ao abrigo da legislação de uma Parte, uma prestação ou uma melhoria da prestação fosse de pagar em relação a um familiar, se ele residisse no território dessa Parte, deverá ser paga enquanto estiver no território da outra Parte.

PARTE II

Disposições que determinam a legislação aplicável

ARTIGO 5.º

1) Sem prejuízo das subsequentes disposições deste artigo e das disposições dos artigos 6.º a 9.º da presente Convenção, quando uma pessoa exercer uma actividade profissional, a sua obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte Contratante em cujo território exerça essa actividade.

2) Quando uma pessoa estiver empregada no território de ambas as Partes durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada somente pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.

3) Quando uma pessoa for trabalhador independente no território de ambas as Partes durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.

4) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte e for trabalhador independente no território da outra Parte durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada somente pela legislação da primeira Parte.

5) Para efeito do disposto nos parágrafos 3) e 4) deste artigo, «a obrigação de estar segurada» não incluirá a obrigação de pagar contribuições da classe 4 nos termos da legislação do território do Reino Unido.

6) Quando uma pessoa não exercer uma ocupação profissional, qualquer obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.

7) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a pagar contribuições voluntariamente ao abrigo da legislação de ambas as Partes durante o mesmo período, somente terá direito a pagar contribuições ao abrigo da legislação de uma Parte à sua escolha.

ARTIGO 6.º

1) Quando uma pessoa, segurada ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante e empregada por uma entidade patronal no território desta Parte, for enviada por essa entidade patronal a trabalhar no território da outra Parte, deverá continuar a ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte como se estivesse empregada no território dessa Parte, desde que não se presuma que o seu trabalho no território da última Parte venha a exceder um período de doze meses e se não foi enviada para substituir outro empregado que tenha completado o seu período de destacamento. Não deverão ser pagas contribuições em relação ao seu emprego ao abrigo da legislação da última Parte. Quando, por razões imprevistas, o seu emprego no território da última Parte continue para além do período de doze meses, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a doze meses, desde que, antes de terminado o primeiro período de doze meses, a autoridade competente da última Parte dê o seu acordo.

2) As subsequentes disposições aplicam-se a qualquer pessoa empregada na qualidade de pessoal ambulante numa empresa de transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários ou aéreos, quer por conta de outra empresa, quer por sua própria conta:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, quando uma pessoa estiver empregada numa empresa que tem a sua administração principal no território de uma Parte, a legislação desta Parte deverá ser-lhe aplicada, mesmo se estiver empregada no território da outra Parte;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste parágrafo, quando a empresa tiver uma sucursal ou agência no território de uma Parte e a pessoa estiver empregada nessa sucursal ou agência, deverá ser-lhe aplicada a legislação desta Parte;

c) Quando uma pessoa residir habitualmente no território de uma Parte e exercer a sua actividade profissional total ou principalmente nesse território, deverá ser-lhe aplicada a legislação dessa Parte, mesmo se a empresa que a emprega não tiver a sua administração principal ou sucursal ou qualquer agência nesse território.

ARTIGO 7.º

1) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2), 3) e 4) deste artigo, quando uma pessoa estiver empregada a bordo de algum navio ou embarcação de uma Parte Contratante, deverá ser-lhe aplicada a legislação desta Parte como se todas as condições relacionadas com a residência estivessem satisfeitas no seu caso, desde que resida habitualmente no território de qualquer das Partes.

2) Quando uma pessoa, segurada ao abrigo da legislação de uma das Partes e exercendo a sua actividade profissional no território dessa Parte ou a bordo de um navio ou embarcação dessa mesma Parte, for enviada pela entidade patronal ao território dessa Parte para trabalhar a bordo de qualquer navio ou embarcação da outra Parte, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada, desde que não se presuma que a sua actividade a bordo do navio ou embarcação da última Parte verba a exceder um período de doze meses e se não foi enviada para substituir outro empregado que tenha completado o seu período de destacamento. Não deverão ser pagas contribuições em relação ao seu emprego ao abrigo da legislação da outra Parte. Quando por razões imprevistas o seu emprego a bordo do navio ou embarcação da última Parte continue para além do período de doze meses, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a doze meses, desde que, antes de terminado o primeiro período de doze meses, a autoridade competente da última Parte dê o seu acordo.

3) Quando uma pessoa, que não está normalmente empregada no mar, esteja empregada, mas não como membro da tripulação, a bordo de um navio ou embarcação de uma Parte, nas águas territoriais ou num porto da outra Parte, deverá ser-lhe aplicada a legislação da última Parte como se, no seu caso, estivessem satisfeitas todas as condições de residência, desde que resida habitualmente no território de uma das Partes.

4) Quando a uma pessoa, que resida habitualmente no território de uma Parte e exerça a sua actividade a bordo de um navio ou embarcação da outra Parte, for paga remuneração relativamente a essa actividade por uma pessoa habitualmente residente no território da primeira Parte ou por uma empresa que aí tenha a sua administração principal, deverá ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte, como se o navio ou embarcação fosse um navio ou embarcação da primeira Parte e a pessoa ou a empresa que lhe paga a remuneração deverá ser considerada como entidade patronal para efeito da referida legislação.

ARTIGO 8.º

1) A presente Convenção não se aplicará aos membros do serviço diplomático de qualquer das Partes Contratantes.

2) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1) deste artigo, quando uma pessoa, que esteja ao serviço do Governo de uma Parte ou ao serviço de qualquer entidade pública dessa Parte, exercer a sua actividade no território da outra Parte, deverá ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte como se estivesse a exercer a actividade no seu território.

3) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1) e 2) deste artigo, quando uma pessoa, habitualmente residente no território de qualquer das Partes, exercer a sua actividade numa missão diplomática ou num posto consular de uma Parte no território da outra Parte ou ao serviço particular de um funcionário de tal missão ou posto, devera ser-lhe aplicada a legislação da última Parte, a não ser que dentro de um período de três meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção ou dentro de um período de três meses após o início da sua actividade no território da última Parte, conforme o que for a data posterior, opte pela legislação da primeira Parte desde que a ela estivesse sujeita imediatamente antes do início da sua actividade nessa missão ou posto.

ARTIGO 9.º

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, de comum acordo, alterar o disposto nos artigos 5.º a 8.º da presente Convenção em relação a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, quando tal seja do interesse dessas pessoas.

PARTE III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação do território do Reino

Unido

ARTIGO 10.º

1) Para calcular um factor-salário em ordem à verificação do direito a qualquer das prestações referidas nas secções II a VII desta parte da presente Convenção e previstas pela legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i) e ii), da presente Convenção, por cada semana com início num ano fiscal relevante segundo a legislação do território do Reino Unido, sendo a totalidade dessa semana um período de contribuição cumprido como trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de Portugal, considera-se como tendo sido paga uma contribuição na qualidade de trabalhador por conta de outrem, com base em salários equivalentes a dois terços do salário máximo nacional desse ano.

2) Para calcular o apropriado factor-contribuição em ordem a estabelecer o direito a qualquer prestação referida nas secções II a VII desta parte da presente Convenção e prevista pela legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção, considera-se que:

a) Por cada mês num período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal, tratando-se de um mês num trimestre relevante, como tendo sido pagas contribuições de que deriva um factor-contribuição trimestral de 0,334 para esse trimestre;

b) Por cada mês num período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal, tratando-se de um mês num ano relevante, como tendo sido pagas contribuições de que deriva um factor-contribuição anual de 0,0834 para esse ano;

c) Por cada mês, sendo a sua totalidade um período equivalente ao abrigo da legislação de Portugal, como se uma contribuição tivesse sido creditada ao abrigo da legislação do território do Reino Unido do mesmo modo que um período de contribuição é considerado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) deste parágrafo.

3) Para converter num período de seguro qualquer factor-salário, obtido em qualquer ano fiscal ao abrigo da legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i) e ii), da presente Convenção, a autoridade competente do território do Reino Unido dividirá o factor-salário pelo limite mínimo de salários desse ano. O resultado será expresso num número total, não se considerando qualquer fracção remanescente. O valor assim calculado, subordinado a um máximo do número de semanas durante as quais a pessoa esteve abrangida por essa legislação nesse ano, será considerado como representando o número de semanas no período de seguro cumprido ao abrigo dessa legislação.

4) Para converter num período de seguro qualquer factor-contribuição, obtido ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, especificada no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção, a autoridade competente do território do Reino Unido deverá:

a) No caso de um factor-contribuição trimestral, multiplicar por três o factor obtido por uma pessoa num trimestre; e b) No caso de um factor-contribuição anual, multiplicar por doze o factor obtido por uma pessoa num ano.

O resultado será expresso num número total, não se considerando qualquer fracção remanescente. O valor assim calculado, subordinado a um máximo do número de meses durante os quais a pessoa esteve abrangida por essa legislação num trimestre ou num ano, conforme o caso, será considerado como representando o número de meses no período de seguro cumprido ao abrigo dessa legislação.

5) Quando não for possível determinar com exactidão os períodos de tempo nos quais certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, tais períodos serão considerados como se não se sobrepusessem a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte, embora devam ser considerados da maneira mais favorável ao beneficiário.

SECÇÃO II

Subsídio de doença e prestação de maternidade

ARTIGO 11.º

1) Quando uma pessoa tenha cumprido, desde a sua última entrada no território de uma Parte Contratante, um período de contribuição ao abrigo da legislação dessa Parte, para efeito de qualquer pedido de subsídio de doença ou de prestação de maternidade nos termos da legislação dessa mesma Parte, qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte deverá, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Convenção, ser considerado como se fosse um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3) deste artigo, quando uma pessoa tivesse direito a subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação de uma Parte, se estivesse no território dessa Parte, terá direito a qualquer daqueles subsídios enquanto estiver no território da outra Parte se:

a) O seu estado de saúde necessitar de tratamento imediato durante uma estada no território da última Parte e apresentar à instituição competente da primeira Parte um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo seu médico assistente dentro do período de três dias após o início da incapacidade para o trabalho ou num período maior que seja autorizado pela instituição competente; ou b) Tendo adquirido o direito ao subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação da primeira Parte, estiver autorizada pela instituição competente a regressar ao território da Parte onde reside ou a transferir a sua residência para o território da outra Parte; ou c) Estiver autorizada pela instituição competente da primeira Parte a deslocar-se para o território da última Parte a fim de aí receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde.

A autorização exigida nos termos da alínea b) deste parágrafo somente poderá ser recusada se for determinado que a deslocação da pessoa em causa é prejudicial ao seu estado de saúde ou à aplicação do tratamento médico.

3) Quando um trabalhador sazonal tiver, no território de Portugal, direito a subsídio de doença, em virtude das disposições deste artigo, e se deslocar para Jersey ou para as ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou, ou quando um tal trabalhador estiver na ilha de Jersey ou nas ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou e se deslocar para o território de Portugal, manterá o direito a receber o referido subsídio durante um período não superior a treze semanas a contar da sua partida do território de Portugal ou da ilha de Jersey ou das ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, conforme o caso.

4) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação de ambas as Partes durante o mesmo período, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título, qualquer desses subsídios será concedido somente ao abrigo da legislação nos termos da qual a pessoa esteve segurada em último lugar antes da abertura do direito.

ARTIGO 12.º

1) Quando uma mulher estiver segurada ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante ou for cônjuge de uma pessoa segurada ao abrigo dessa mesma legislação e tiver um parto no território da outra Parte, será tratada, para efeito de qualquer direito a subsídio de nascimento, ao abrigo da legislação da primeira Parte, como se tivesse tido o perto no território da primeira Parte.

2) Quando uma mulher tivesse direito a subsídio de nascimento ao abrigo da legislação de ambas as Partes por motivo do mesmo parto, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título:

a) O subsídio será pagável somente ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o parto; ou b) Se o parto não ocorrer no território de qualquer das Partes, o subsídio será pagável somente ao abrigo da legislação da Parte nos termos da qual a mulher ou o seu marido, conforme o caso, esteve segurado em último lugar antes do parto.

SECÇÃO III

Subsídio de desemprego

ARTIGO 13.º

1) Quando uma pessoa cumpriu, desde a sua última entrada no território de uma Parte Contratante, um período de contribuição ao abrigo da legislação dessa Parte, será tratada, para efeito de um pedido de subsídio de desemprego ao abrigo da legislação dessa mesma Parte, como se qualquer período de seguro ou período de emprego cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte fosse um período de seguro ou período de emprego, conforme o caso, cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte, tendo em conta que:

a) Os períodos de seguro ou períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de Jersey não serão tomados em conta para efeito de determinar o direito ao subsídio de desemprego ao abrigo da legislação de Portugal; e b) Os períodos de seguro ou períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal serão tomados em conta para efeito de determinar o direito ao subsídio de desemprego somente ao abrigo da legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i), ii) e iv), da presente Convenção.

2) Quando uma pessoa pedir subsídio de desemprego ao abrigo da legislação de uma Parte com base no disposto no parágrafo 1) deste artigo, qualquer período durante o qual tenha recebido esse subsídio ao abrigo da legislação da outra Parte durante os últimos doze meses anteriores ao dia em relação a que for feito o pedido, será tomado em conta como se fosse um período durante o qual tivesse recebido o mesmo subsídio ao abrigo da legislação da primeira Parte.

SECÇÃO IV

Pensão de invalidez

ARTIGO 14.º

1) Quando uma pessoa esteve segurada ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, a autoridade de seguro do território da Parte cuja legislação era aplicável na altura em que ocorreu a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez determinará, de acordo com essa legislação, se a pessoa em causa satisfaz as condições para ter direito a pensão de invalidez, tomando em conta, se necessário, qualquer período de seguro que essa pessoa tenha cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte como se fosse um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2) Quando, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for uma instituição portuguesa a responsável pelo pagamento da pensão de invalidez, os períodos de seguro, cumpridos por um cidadão britânico ou português em conformidade com a legislação do Reino Unido, devem ser considerados, para efeito do cálculo da pensão, como períodos de contribuição portuguesa desde que se não sobreponham a estes últimos. O salário médio a tomar em conta determina-se de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação portuguesa.

Esta disposição só se aplica se a duração do período de seguro português for pelo menos igual a doze meses.

3) Se a concessão de uma pensão de invalidez, estabelecida nos termos do parágrafo 1) deste artigo, tiver de ser retomada após suspensão ou cessação, a instituição responsável pelo pagamento da pensão de invalidez na altura da suspensão ou cessação, continuará a ser responsável pelo seu pagamento, desde que a doença seja a mesma que provocou a invalidez inicial e se manifeste dentro de um período de treze semanas a contar da data da suspensão ou cessação da pensão de invalidez.

4) Quando uma pessoa tivesse direito a receber, pela mesma incapacidade e durante o mesmo período, uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação de uma Parte e subsídio de doença ao abrigo da legislação da outra Parte, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título, terá direito a receber somente a pensão de invalidez ou o subsídio de doença, conforme o caso, pagável ao abrigo da legislação da Parte em cujo território teve início a incapacidade, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo.

5) Para efeito de determinar o direito a um componente adicional pagável ao abrigo da legislação do Reino Unido, não será tomado em conta qualquer período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal.

SECÇÃO V

Pensão de velhice e prestações de sobrevivência

ARTIGO 15.º

1) Quando uma pessoa, a outro título que não por virtude do disposto na presente Convenção, tiver direito a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou ao abrigo da legislação de qualquer parcela do território de uma Parte Contratante, essa pensão será pagável, não se aplicando, ao abrigo dessa legislação, as disposições do artigo 16.º da presente Convenção.

2) Para efeito de determinar o direito a um componente adicional pagável ao abrigo da legislação do Reino Unido, não será tomado em conta qualquer período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal; e, para efeito deste artigo e do artigo 16.º da presente Convenção, o componente adicional será considerado como uma prestação independente, à qual não se aplicará o disposto no mesmo artigo 16.º

ARTIGO 16.º

1) Para efeito de determinar o direito de uma pessoa a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou da legislação de qualquer parcela do território de uma Parte Contratante, ao abrigo da qual essa pessoa não tenha direito com base no disposto no artigo 15.º da presente Convenção, aplicam-se as disposições deste artigo.

2) A autoridade de seguro dessa Parte ou dessa parcela do território de uma Parte Contratante determinará:

a) Em primeiro lugar, o montante da pensão teórica que seria pagável se todos os períodos de seguro cumpridos por aquela pessoa ao abrigo da legislação de ambas as Partes tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação; e, em seguida, b) A proporção dessa pensão teórica que, relativamente ao montante total, corresponda à mesma relação que existe entre o total dos períodos de seguro cumpridos pela referida pessoa ao abrigo da legislação dessa Parte ou dessa parcela e o total de todos os períodos de seguro que tenta cumprido ao abrigo da legislação de ambas as Partes.

O montante proporcional assim calculado será a parte da pensão que de facto deve ser paga a essa pessoa pela instituição competente.

3) Para efeito do cálculo previsto no parágrafo 2) deste artigo, quando todos os períodos de seguro cumpridos por uma pessoa ao abrigo da legislação:

a) Ou do Reino Unido ou da ilha de Man forem inferiores a um ano reconhecido ou a um ano qualificado, conforme o caso, ou se refiram somente a períodos anteriores a 6 de Abril de 1975 e no seu conjunto sejam inferiores a cinquenta semanas;

b) De Jersey, Guernesey ou Portugal forem, em conjunto, inferiores a doze meses em qualquer destes territórios, os referidos períodos devem ser considerados como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra parcela do território da Parte ao abrigo da qual a pensão é pagável ou seria pagáveis se tais períodos fossem tomados em consideração, ou ao abrigo da legislação da parcela do território que seja mais favorável à referida pessoa, ou, quando não haja ou não seja pagável pensão ao abrigo da legislação de qualquer outra parcela daquele território, ao abrigo da legislação da outra Parte.

4) Para efeito de aplicar as disposições do parágrafo 2) deste artigo:

a) A autoridade de seguro do território do Reino Unido tomará em conta somente os períodos de seguro que, ao abrigo da legislação dessa Parte, são considerados para a determinação de pensões;

b) Quando uma pessoa satisfizer as condições requeridas pela legislação portuguesa para ter direito a uma pensão de velhice apenas com base no disposto nos parágrafos 1) a 3) deste artigo, a instituição portuguesa competente calculará o montante da prestação à qual o beneficiário tem direito, somente em função dos períodos de seguro ou períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa aplicável;

c) Não serão tomadas em conta quaisquer contribuições graduadas pagas ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e o montante de qualquer prestação graduada pagável com base em tais contribuições será adicionado ao montante de qualquer pensão pagável, nos termos do parágrafo 2) deste artigo, ao abrigo dessa legislação;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea e) deste parágrafo, quando um período de seguro obrigatório cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, será tomado em conta apenas o período de seguro obrigatório; porém, o montante da pensão pagável ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, com base no disposto no parágrafo 2) deste artigo, será melhorado no montante em que a pensão pagável ao abrigo da legislação dessa Parte teria sido melhorado se todas as contribuições voluntárias pagas ao abrigo dessa legislação tivessem sido tomadas em consideração;

e) Quando um período de contribuição voluntário cumprido ao abrigo da legislação de Portugal coincida com um período de seguro obrigatório cumprido ao abrigo da legislação do Reino Unido, a autoridade de seguro de Portugal tomará em conta apenas o período cumprido ao abrigo da sua própria legislação;

f) Quando um período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte será tomado em conta apenas o período de contribuição;

g) Quando um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte será tomado em conta apenas o período equivalente cumprido ao abrigo da legislação, nos termos da qual a pessoa esteve segurada em último lugar antes do dia em que se iniciaram os referidos períodos ou, se nunca esteve segurada antes desse dia, o período equivalente cumprido ao abrigo da legislação, nos termos da qual esteve segurada pela primeira vez após o dia em que terminaram os períodos em causa;

h) Quando não for possível determinar com exactidão o período de tempo em que determinados períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, tais períodos de seguro devem ser considerados como não se sobrepondo aos períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte e, quando vantajoso, devem ser tomados em consideração.

5) Quando o montante total das prestações, concedidas pela instituição competente de ambas as Partes a uma pessoa que tenha a sua residência em Portugal, for inferior ao montante mínimo fixado pela legislação portuguesa, a instituição portuguesa competente pagará à pessoa em causa a diferença entre os dois montantes.

ARTIGO 17.º

Quando uma pessoa não satisfizer simultaneamente as condições para ter direito a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, o seu direito ao abrigo da legislação de uma Parte será determinado na medida em que e quando satisfizer as condições estabelecidas pela legislação dessa Parte. As disposições do artigo 16.º da presente Convenção devem aplicar-se quando não houver direito, segundo o disposto no artigo 15.º da presente Convenção, a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação dessa Parte e o seu direito será novamente determinado segundo as referidas disposições quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação da outra Parte.

ARTIGO 18.º

1) As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer melhoria ou complemento de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação especificada no parágrafo 1), a), i) e ii), do artigo 2.º da presente Convenção por motivo de uma criança ou crianças a cargo.

2) Quando uma pessoa tiver direito a uma pensão de velhice apenas ao abrigo da legislação especificada no parágrafo 1), a), i), ii) ou iv), do artigo 2.º da presente Convenção, a melhoria ou complemento será pagável apenas ao abrigo dessa legislação.

ARTIGO 19.º

As disposições dos artigos 15.º a 18.º da presente Convenção aplicam-se com as modificações exigidas pela natureza das prestações, às prestações de sobrevivência.

SECÇÃO VI

Prestações por acidente de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 20.º

1) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte Contratante e lhe for aplicada a legislação da outra Parte, de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, para efeito de qualquer pedido de prestação por acidente de trabalho ocorrido ou doença profissional contraída no decurso desse emprego, deve entender-se ao abrigo dessa legislação, que o acidente ocorreu ou a doença foi contraída no território da última Parte.

2) Quando uma pessoa sofrer um acidente depois de ter deixado o território de uma Parte para ir, no decurso do seu emprego, para o território da outra Parte, mas antes de ter chegado a este último território, nesse caso, para efeito de qualquer pedido de prestação por motivo desse acidente:

a) Considera-se que o acidente ocorreu no território da Parte cuja legislação lhe era aplicada no momento em que o acidente ocorreu; e b) A sua ausência do território dessa Parte não será considerada para determinar se o seu emprego era desempenhado na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo dessa legislação.

3) Quando uma pessoa tivesse direito a receber um subsídio por motivo de incapacidade para o trabalho resultante de um acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte se estivesse no território dessa Parte, terá direito a receber essa prestação enquanto estiver no território da outra Parte se:

a) Residir temporariamente no território da última Parte; ou b) Tendo já adquirido direito a tal prestação, estiver autorizada pela instituição competente a regressar ao território da Parte onde reside ou a transferir a sua residência para o território da outra Parte; ou c) Estiver autorizada, pela instituição competente da primeira Parte, a deslocar-se para o território da última Parte para aí receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde.

A autorização exigida nos termos da alínea b) deste parágrafo somente poderá ser recusada se for determinado que a deslocação da pessoa em causa é prejudicial ao seu estado de saúde ou à aplicação do tratamento médico.

ARTIGO 21.º

1) Quando uma pessoa tiver sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional, a que se aplique a legislação de uma Parte Contratante, e, posteriormente, sofrer um acidente de trabalho ou contrair uma doença profissional, a que se aplique a legislação da outra Parte, nesse caso, para efeito de determinar o grau da sua incapacidade ao abrigo da legislação da última Parte, ter-se-á em conta o primeiro acidente ou doença como se a legislação da última Parte lhe fosse aplicável.

2) Quando uma pessoa contrair uma doença profissional, depois de ter estado empregada apenas no território de uma Parte, em actividades às quais ao abrigo da legislação dessa Parte a doença possa ser atribuída, a legislação dessa Parte será aplicada, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada em primeiro lugar no território da outra Parte. Esta disposição deverá aplicar-se também a qualquer agravamento da doença, desde que a pessoa não tenha estado entretanto exposta ao mesmo risco no território da última Parte.

3) Quando uma pessoa contrair uma doença profissional depois de ter estado empregada nos territórios de ambas as Partes, numa actividade à qual a doença possa ser atribuída, ao abrigo da legislação de ambas as Partes, e tivesse direito a receber uma prestação por motivo dessa doença ao abrigo da legislação de ambas as Partes, quer com base na presente Convenção quer a outro título, a prestação será pagável apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território esteve empregada em último lugar nessa actividade antes de a doença ser diagnosticada.

4) Quando uma pessoa tiver sofrido um agravamento de uma doença profissional por motivo da qual tenha sido paga uma prestação de acordo com as disposições dos parágrafos 2) e 3) deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se a pessoa não voltou a estar empregada em actividades às quais possa ser atribuída a doença ou o agravamento ou tenha tido tal emprego somente no território da Parte ao abrigo de cuja legislação foi paga a prestação, qualquer prestação adicional a que possa vir a ter direito por motivo de tal agravamento será pagável apenas ao abrigo dessa legislação;

b) Se a pessoa fizer um pedido ao abrigo da legislação da Parte em cujo território está empregada, com fundamento de que sofreu um agravamento da doença enquanto esteve empregada no território dessa Parte, em actividades às quais o agravamento pode ser atribuído ao abrigo da legislação dessa Parte, a instituição competente dessa Parte será apenas obrigada a pagar a prestação por motivo do agravamento tal como for determinado pela legislação dessa Parte.

ARTIGO 22.º

Quando, salvo o disposto neste artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, 4), b), da presente Convenção, uma pessoa tivesse direito a qualquer prestação pagável por motivo de um acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, tal prestação será concedida apenas ao abrigo da legislação do território no qual a pessoa esteve empregada em último lugar.

SECÇÃO VII

Subsídio por morte

ARTIGO 23.º

Para efeito de qualquer pedido de subsídio por morte ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte será considerado como um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 24.º

1) Quando uma pessoa falecer no território de uma Parte Contratante, o seu falecimento será considerado, para efeito de qualquer pedido de subsídio por morte ao abrigo da legislação da outra Parte, como se tivesse ocorrido no território da última Parte.

2) Quando houvesse direito a subsídio por morte ao abrigo da legislação de amibas as Partes por motivo do mesmo falecimento, quer com base na presente Convenção, quer a outro título:

a) O subsídio será pagável ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o falecimento; ou b) Se o falecimento não ocorrer no território de qualquer das Partes, um subsídio será pago apenas, nos termos da legislação da Parte, ao abrigo de cuja legislação a pessoa cujo seguro determina o direito ao subsídio esteve segurada em último lugar antes do falecimento.

SECÇÃO VIII

Subsídio de tutela pagável ao abrigo da legislação do território do Reino Unido

ARTIGO 25.º

1) Para efeito de qualquer pedido de subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, qualquer período de seguro ou período de presença cumprido ao abrigo da legislação de ou no território de Portugal, conforme o caso, será considerado como, respectivamente, um período de seguro ou um período de presença cumprido ao abrigo da legislação de ou no território do Reino Unido.

2) Quando uma pessoa tivesse direito a receber subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, se essa pessoa ou o órfão por quem é requerida a prestação residisse no território dessa Parte, tal subsídio será pago enquanto essa pessoa ou o órfão residir no território de Portugal.

3) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a receber subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e prestação de sobrevivência por uma criança pagável ao abrigo da legislação de Portugal, por motivo do mesmo órfão, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, a referida pessoa terá direito a receber o subsídio ou prestação, conforme o caso, apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o órfão reside habitualmente.

SECÇÃO IX

Prestações familiares

ARTIGO 26.º

1) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte Contratante e lhe for aplicada a legislação da outra Parte de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, essa pessoa ou o seu cônjuge que com ela resida será considerada para efeito de qualquer pedido de prestações familiares ao abrigo da legislação da última Parte:

a) Como se estivesse ou residisse, conforme o caso, no território da última Parte; e b) Como se qualquer criança da sua família ou qualquer criança pela qual seja responsável estivesse ou residisse, conforme o caso, no território da última Parte, contanto que a criança esteja ou resida, conforme o caso, no território da primeira Parte.

2) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte conjuntamente com uma criança da sua família ou uma criança pela qual seja responsável e não lhe forem aplicáveis as disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, nesse caso, para efeito da abertura do direito a prestações familiares ao abrigo da legislação dessa Parte, por motivo dessa criança, qualquer período de seguro ou período de presença ou residência, conforme o caso, cumprido no território da outra Parte será considerado como um período de seguro ou um período de presença ou um período de residência, respectivamente, cumprido por essa pessoa no território da primeira Parte.

3) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte e a sua família residir no território da outra Parte e não lhe forem aplicáveis as disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, o seu direito a prestações familiares será apenas determinado ao abrigo da legislação da última Parte. Para efeito de determinar tal direito, qualquer período de seguro ou período de presença ou residência, conforme o caso, cumprido no território da primeira Parte será considerado como um período de seguro ou período de presença ou de residência, respectivamente, cumprido no território da última Parte.

4) Quando, salvo as disposições deste parágrafo, fossem pagáveis prestações familiares ao abrigo da legislação de ambas as Partes, durante o mesmo período e por motivo da mesma criança, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, as prestações familiares serão pagas apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território essa criança reside habitualmente.

SECÇÃO X

Recuperação de prestações pagas adiantadamente ou em excesso

ARTIGO 27.º

Quando uma instituição competente de uma Parte Contratante tiver efectuado um pagamento adiantado de uma prestação em relação a qualquer período, qualquer quantia em dívida referente a uma prestação correspondente que seja pagável em relação ao mesmo período, ao abrigo da legislação da outra Parte, pode ser retida, desde que o montante retido não exceda o montante do pagamento adiantado.

Quando uma instituição competente de uma Parte tiver pago uma prestação em excesso em relação a um período, pelo qual a instituição competente da outra Parte tenha posteriormente obrigação de pagar uma prestação correspondente, o pagamento em excesso será considerado, para efeito do disposto no primeiro período deste artigo, como um pagamento adiantado.

PARTE IV

Disposições diversas

ARTIGO 28.º

1) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes estabelecerão as providências administrativas necessárias para a aplicação da presente Convenção.

2) As autoridades competentes das duas Partes comunicar-se-ão, logo que possível, quaisquer informações respeitantes às providências que tomarem para a aplicação da presente Convenção ou respeitantes a alterações na sua legislação nacional na medida em que estas alterações afectem a aplicação das disposições da presente Convenção.

3) As autoridades competentes, autoridades de seguro ou instituições competentes das duas Partes podem, para efeito de aplicar as disposições da presente Convenção, corresponder-se directamente entre si, ou com qualquer pessoa abrangida pela presente Convenção ou com um seu representante legal.

4) Para efeito de facilitar a execução das disposições da presente Convenção, serão estabelecidos organismos de ligação.

ARTIGO 29.º

1) As autoridades competentes, as autoridades de seguro e as instituições competentes das duas Partes Contratantes prestar-se-ão assistência em qualquer matéria relacionada com a aplicação da presente Convenção como se se tratasse de matéria respeitante à aplicação da sua própria legislação. Esta assistência será gratuita.

2) Quando qualquer prestação for pagável ao abrigo da legislação de uma Parte a uma pessoa no território da outra Parte, o pagamento pode ser feito pela instituição competente da última Parte a pedido da instituição competente da primeira Parte.

3) Quando uma pessoa que se encontra no território de uma Parte requerer uma prestação ao abrigo da legislação da outra Parte e for necessário um exame médico, a instituição competente da primeira Parte, a pedido da instituição competente da última Parte, diligenciará para que seja efectuado esse exame. O custo deste exame será suportado pela instituição competente da primeira Parte.

ARTIGO 30.º

1) Quando a legislação de uma Parte Contratante estabelecer que qualquer certificado ou outro documento apresentado ao abrigo da legislação dessa Parte seja isento, total ou parcialmente, de quaisquer taxas, impostos, emolumentos consulares ou encargos administrativos, esta isenção aplicar-se-á a qualquer certificado ou outro documento que for apresentado ao abrigo da legislação da outra Parte ou ao abrigo das disposições da presente Convenção.

2) Todos os atestados, documentos e certificados de qualquer espécie que sejam necessários para efeito desta Convenção serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.

ARTIGO 31.º

Quando qualquer certificado, documento ou atestado de qualquer espécie for apresentado a uma autoridade competente de uma Parte Contratante, não poderá ser rejeitado com o fundamento de que está escrito na língua oficial da outra Parte.

ARTIGO 32.º

1) Qualquer requerimento, declaração ou recurso que, para efeito da legislação de uma Parte, tenha sido apresentado à autoridade de seguro ou a um tribunal dessa Parte, dentro do prazo prescrito, será considerado como se tivesse sido apresentado a essa autoridade ou tribunal quando for apresentado dentro do mesmo prazo a uma autoridade de seguro ou tribunal da outra Parte.

2) Qualquer petição de uma prestação apresentada ao abrigo da legislação de uma Parte deverá ser considerada como se fosse uma petição de uma prestação correspondente ao abrigo da legislação da outra Parte na medida em que esta prestação correspondente seja pagável de acordo com as disposições da presente Convenção.

3) Qualquer documento apresentado ao abrigo da legislação de Portugal pode, quando for conveniente, ser considerado como uma declaração de reforma feita ao abrigo da legislação do território do Reino Unido.

4) Nos casos em que se apliquem as disposições dos parágrafos 1, 2 ou 3 deste artigo, a autoridade à qual foi apresentado o requerimento, declaração, recurso ou documento transmiti-lo-á, sem demora, à autoridade de seguro da outra Parte.

ARTIGO 33.º

1) O pagamento de qualquer prestação de acordo com o disposto na presente Convenção pode ser efectuado na moeda da Parte Contratante cuja instituição competente efectuar o pagamento e tal pagamento constituirá exoneração total da obrigação.

2) Quando a instituição competente de uma Parte tenha efectuado um pagamento de uma prestação em nome da instituição competente da outra Parte, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 29.º da presente Convenção, qualquer reembolso de quantias pagas pela primeira instituição competente será efectuado na moeda da última Parte.

3) Qualquer transferência de valores que deva ser efectuada de acordo com o disposto na presente Convenção será efectuada nos termos dos acordos sobre a matéria que estejam em vigor entre as duas Partes na altura da transferência.

ARTIGO 34.º

Uma pessoa não terá direito, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, a prestação de doença, pensão de invalidez ou subsídio de maternidade ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante em relação a qualquer período durante o qual tenha direito a uma prestação, que não seja uma pensão ou subsídio, excepto a prestação por riscos profissionais ou complemento de incapacidade para o trabalho pagável ao abrigo da legislação do território do Reino Unido por motivo de um acidente de trabalho ocorrido ou doença profissional contraída ao abrigo da legislação da outra Parte.

ARTIGO 35.º

1) Qualquer diferendo sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido através de acordo entre as autoridades competentes de cada Parte Contratante.

2) Se qualquer diferendo não puder ser resolvido deste modo, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, que será composto da seguinte maneira:

a) Cada Parte designará um árbitro dentro do prazo de um mês a contar da recepção do pedido de arbitragem. Os dois árbitros designarão, de entre os nacionais de um terceiro país, um terceiro árbitro dentro do prazo de dois meses a contar da data na qual a Parte que foi a última a designar o seu árbitro tenha notificado a outra Parte dessa designação;

b) Se, dentro do prazo prescrito, qualquer das Partes não designar um árbitro, a outra Parte pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça para fazer a designação. Igual procedimento será adoptado a pedido de qualquer das Partes se os dois árbitros não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro.

3) A decisão do tribunal arbitral será tomada por maioria. A sua decisão será vinculativa para ambas as Partes. Cada Parte suportará as despesas do árbitro por ela designado. Os custos remanescentes serão suportados em partes iguais pelas duas Partes. O tribunal arbitral determinará as suas próprias normas de processo.

PARTE V

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 36.º

1) As prestações, que não as prestações de liquidação única, serão pagáveis de acordo com as disposições da presente Convenção relativamente a factos que aconteceram antes da data da sua entrada em vigor, excepto no caso de um acidente que ocorreu ou de uma doença profissional que se desenvolveu antes daquela data, que não deverá, apenas com base na presente Convenção, ser considerado um acidente de trabalho ou doença profissional se não tivesse sido considerado como tal ao abrigo de qualquer legislação ou Convenção em vigor no momento em que ocorreu ou se desenvolveu. Para efeito de tomar uma resolução sobre os pedidos de acordo com as disposições da presente Convenção deverão ser tomados em conta os períodos de seguro e os períodos de residência, emprego ou presença, cumpridos antes da data da sua entrada em vigor.

2) O parágrafo 1) deste artigo não conferirá qualquer direito a receber o pagamento de uma prestação em relação a qualquer período anterior à data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 37.º

Haverá negociações, na altura considerada oportuna por ambas as Partes Contratantes, com vista à conclusão de um acordo complementar que aditará à presente Convenção disposições relativas ao pagamento de abono de família.

ARTIGO 38.º

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais breve possível. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao mês em que os instrumentos de ratificação forem trocados.

ARTIGO 39.º

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período indefinido. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciá-la através de pré-aviso de seis meses notificado por escrito à outra Parte.

ARTIGO 40.º

No caso de deixar de vigorar a presente Convenção, qualquer direito a uma prestação adquirido por uma pessoa de acordo com as suas disposições será mantido, e haverá negociações para determinar quaisquer outros direitos que, na altura, estejam em curso de aquisição por força de tais disposições.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em duplicado, em Londres, a 15 de Novembro de 1978, em português e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal:

Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Protocolo Relativo a Tratamento Médico

Ao assinarem a Convenção sobre Segurança Social, hoje concluída entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designada por «Convenção»), os abaixo assinados:

Desejando garantir aos nacionais das Partes Contratantes, durante a sua estada no território de cada Parte, o tratamento médico necessário:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1) Para efeito do presente Protocolo, os termos:

a) «Tratamento médico» significa:

i) Em relação ao Reino Unido, os serviços garantidos de acordo com a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde em vigor durante o período de validade do presente Protocolo;

ii) Em relação às ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, o tratamento hospitalar nas mesmas condições que para um nacional residente naquelas ilhas;

iii) Em relação à ilha de Jersey, serviços hospitalares, médicos e de enfermagem, incluindo serviços estomatológicos, oftalmológicos e farmacêuticos garantidos por ou através dos serviços de hospital estabelecidos pela Comissão de Saúde Pública dos Estados;

iv) Em relação a Portugal, as modalidades de prestações garantidas pelos Serviços Médico-Sociais aos seus utentes.

b) «Nacionais» significa:

i) Em relação ao Reino Unido, todos os cidadãos britânicos e pessoas sob a protecção britânica que são reconhecidos pelo Governo no Reino Unido como seus nacionais, desde que, em cada caso, residam habitualmente no território do Reino Unido como foi definido no artigo 1.º, 1), ii), da Convenção ou em Portugal;

ii) Em relação a Portugal, uma pessoa habitualmente residente em Portugal ou no território do Reino Unido a quem foi passado um passaporte português válido para a entrada no Reino Unido.

2) Todos os outros termos e expressões têm o significado que lhes foi atribuído na Convenção.

ARTIGO 2.º

1) No caso de um nacional necessitar:

a) De tratamento médico imediato durante a sua estada no território da outra Parte Contratante, e b) De qualquer tratamento médico durante a sua residência habitual no território da outra Parte, a última Parte deverá, em face da apresentação de um passaporte válido, prestar o tratamento médico necessário nas mesmas condições, incluindo o pagamento de despesas normalmente suportadas pelos nacionais, que a uma pessoa habitualmente residente no território dessa Parte.

2) Para efeito da legislação portuguesa e protecção de certos grupos de nacionais portugueses, acordou-se que:

a) Aos nacionais portugueses empregados no território do Reino Unido e aos seus familiares, conforme são definidos na legislação portuguesa, que com eles residam naquele território será garantida, durante a sua estada em Portugal, a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos segurados ao abrigo da legislação portuguesa;

b) Aos familiares, residentes em Portugal, de trabalhadores ocupados no território do Reino Unido, será garantida a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos familiares de trabalhadores segurados em Portugal;

c) Aos nacionais portugueses, residentes em Portugal, titulares de uma pensão devida pelo regime de segurança social do Reino Unido, será garantida, assim como aos seus familiares, a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos pensionistas do regime de segurança social português e aos seus familiares.

3) As disposições deste artigo não se aplicam a um nacional de uma Parte que se desloque à outra Parte, com expressa intenção de obter tratamento médico ao abrigo do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

1) O Departamento de Saúde e Segurança Social do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Secretaria de Estado da Saúde de Portugal serão responsáveis pela adequada execução do presente Protocolo.

2) Estas autoridades remeterão uma à outra, logo que possível, informações pormenorizadas sobre quaisquer alterações nas leis ou regulamentos em vigor nos territórios dos seus respectivos países que possam afectar, substancialmente, a natureza e a finalidade dos serviços garantidos ao abrigo do presente Protocolo.

ARTIGO 4.º

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo será resolvido por meio de consultas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º

1) O presente Protocolo permanecera em vigor em conformidade com o disposto no artigo 39.º da Convenção.

2) As alterações e aditamentos ao presente Protocolo requerem acordo por escrito entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 6.º

O presente Protocolo será ratificado e entrará em vigor em conformidade com o disposto no artigo 38.º da Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Londres, a 15 de Novembro de 1978, em português e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal:

Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(Assinatura ilegível.)

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/14/plain-29414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29414.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - AVISO DD2182 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foram trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Reino Unido e do Protocolo Relativo a Tratamento Médico.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração

    Torna público que foram trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Reino Unido e do Protocolo Relativo a Tratamento Médico

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-23 - AVISO DD1498 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo por troca de notas que complementa a Convenção sobre Segurança Social elaborada entre Portugal e o Reino Unido em 15 de Novembro de 1978 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 16/79, de 14 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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