Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1498, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Torna público o Acordo por troca de notas que complementa a Convenção sobre Segurança Social elaborada entre Portugal e o Reino Unido em 15 de Novembro de 1978 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 16/79, de 14 de Fevereiro.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público o texto do Acordo por troca de notas celebrado entre os Governos de Portugal e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que complementa as disposições da Convenção sobre Segurança Social concluída entre os dois países em Londres em 15 de Novembro de 1978, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 16/79, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, daquela data, e ratificada em 16 de Agosto de 1979, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, da mesma data.

O presente Acordo, cujo texto segue em anexo, entrará em vigor no próximo dia 22 de Outubro de 1987, conforme acordado entre os dois países.

Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, 14 de Outubro de 1987. - O Chefe do Gabinete, João de Deus Ramos.


Acordo por troca de notas entre os Governos de Portugal e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte complementando a Convenção sobre Segurança Social celebrada entre os dois países em 15 de Novembro de 1978.

(a) No artigo 11.º o parágrafo (4) existente deverá ser renumerado (5) e o seguinte parágrafo inserido a seguir ao parágrafo (3):

(4) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte e lhe for aplicada a legislação da outra Parte, de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, a referida pessoa será tratada ao abrigo dessa legislação, para efeito de qualquer pedido de subsídio de doença ou de maternidade, como se estivesse no território desta última Parte.

(b) O artigo 12.º deverá ser alterado, inserindo a seguir ao parágrafo (2) o parágrafo (3) novo seguinte:

(3) Quando uma mulher tiver um parto em ou depois de 4 de Julho de 1982 na Grã-Bretanha, na Irlanda do Norte ou na ilha de Man [que não seja uma mulher que seja tratada, com base no disposto no artigo 12.º (1), como tendo tido um parto aí], os períodos durante os quais ela esteve no território de Portugal serão considerados, para efeito de pedido de subsídio de nascimento apresentado pela mesma ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o parto ocorreu, como se os referidos períodos fossem períodos durante os quais ela esteve nesse território.

(c) O artigo 26.º deverá ser substituído pela seguinte disposição:
Artigo 26.º
(1) Sem prejuízo do disposto no parágrafo (9) deste artigo, quando uma pessoa (que não seja um trabalhador independente) estiver empregada no território de uma Parte Contratante e lhe for aplicada a legislação da outra Parte, de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, a referida pessoa será tratada, para efeito de qualquer pedido de recebimento de prestações familiares ao abrigo dessa legislação:

(a) Como se estivesse no território da última Parte e empregada nesse território;

(b) Como se as suas crianças ou outros dependentes estivessem no território da última Parte, se estiverem no território da primeira Parte.

(2) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos (1), (3), (4) e (9) deste artigo, uma pessoa (que não seja um trabalhador independente) sujeita à legislação de uma Parte relativamente ao seu emprego terá direito a prestações familiares previstas na legislação dessa Parte para membros da sua família residindo no território da outra Parte como se estivessem a residir no território da primeira Parte.

(3) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos (4), (5) e (9) deste artigo, uma pessoa residente no território de qualquer das Partes (que não seja um trabalhador independente) que esteja a receber subsídio de maternidade ou de desemprego, pensão de velhice, prestações por motivo de incapacidade total para o trabalho, seja ou não permanente, qualquer que seja a causa, ou prestações de sobrevivência, quer surgidas em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, quer a outro título, ao abrigo da legislação de uma Parte terá direito a prestações familiares previstas na legislação dessa Parte para membros da sua família residentes ou presentes, conforme o caso, no território da outra Parte, como se estivessem a residir ou estivessem presentes no território da primeira Parte.

(4) As disposições do parágrafo (3) deste artigo não serão aplicáveis se houver direito a qualquer das prestações mencionadas no referido parágrafo ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o membro da família reside.

(5) Quando houver direito a prestações familiares ao abrigo da legislação do território do Reino Unido a outro título que não seja com base na presente Convenção e ao mesmo tempo houver direito a prestações familiares para os mesmos membros da família ao abrigo da legislação de Portugal, de acordo com os parágrafos (1) e (2) deste artigo, o direito a prestações ao abrigo da legislação do território do Reino Unido será suspendido enquanto continuar a existir o direito a prestações ao abrigo da legislação de Portugal. Quando, no entanto, uma pessoa está sujeita à legislação de Portugal e o seu cônjuge, tendo direito a prestações familiares ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, exerce uma actividade profissional no território do Reino Unido, o direito a prestações familiares ao abrigo da legislação de Portugal será suspendido e só serão pagas prestações familiares ao abrigo da legislação do território do Reino Unido.

(6) Se a legislação do território do Reino Unido relativamente ao direito a prestações familiares for aplicável a uma pessoa, a mesma será tratada, para efeito de direito a prestações familiares, como se tivesse estado presente no Reino Unido antes do seu pedido de prestações familiares durante qualquer período em que ela esteve segurada ou empregada dentro do território ou ao abrigo da legislação de Portugal.

(7) Para efeito de qualquer pedido de prestações familiares ao abrigo da legislação de Guernsey, uma pessoa cujo lugar de nascimento é no território de Portugal será tratada como se o seu lugar de nascimento fosse nas ilhas de Guernsey, Alderney, Herm ou Jethou.

(8) Quando, salvo as disposições deste parágrafo, fossem pagáveis prestações familiares ao abrigo da legislação de ambas as Partes em relação às mesmas crianças, as prestações familiares serão pagas apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território as crianças em questão residam habitualmente.

(9) Só existirá direito a prestações familiares ao abrigo da legislação de Jersey se as crianças residirem habitualmente em Jersey.

(d) O artigo 37.º da Convenção deverá ser omitido.

(a) In article 11 of the existing paragraph (4) shall be renumbered (5) and the following paragraph inserted after paragraph (3):

(4) Where a person is employed in the territory of one Party and the legislation of the other Party applies to him in accordance with any of the provisions of articles 5 to 9 of this Convention, he shall be treated under that legislation, for the purpose of any claim to sickness benefit or maternity allowance, as if he were in the territory of the latter Party.

(b) Article 12 shall be amended by inserting after paragraph (2) the following new paragraph (3):

(3) Where a woman is confined on or after 4 July 1982 in Great Britain, Northern Ireland or the Isle of Man [other than a woman who is treated as having been confined there by virtude of article 12 (1)], periods during which she was present in the territory of Portugal shall be treated, for the purpose of a claim by her for maternity grant under the legislation of the Party in whose territory the confinement occurred, as if they were periods during which she was present in that territory.

(c) Article 26 shall be deleted and the following provision substituted:
Article 26
(1) Subject to the provisions of paragraph (9) of this article, where a person (other than a self-employed person) is employed in the territory of one Contracting Party and the legislation of the other Party applies to him in accordance with any of the provisions of articles 5 to 9 of this Convention, he shall be treated, for the purpose of any claim to receive family allowance under that legislation:

(a) As if he were in the territory of the latter Party and employed in that territory;

(b) As if his children or other dependants were in the territory of the latter Party, if they are in the territory of the former Party.

(2) Subject to the provisions of paragraphs (1), (3), (4) and (9) of this article, a person (other than a self-employed person) subject to the legislation of one Party in respect of his employment shall be entitled to the family allowance provided for by the legislation of the Party for members of his family residing in the territory of the other Party as though they were residing in the territory of the former Party.

(3) Subject to the provisions of paragraphs (4), (5) and (9) of this article, a person resident in the territory of either Party (other than a self-employed person) who is in receipt of maternity allowance or benefit for unemployment, old age, total incapacity for work, whether permanent, or otherwise however caused, or survivor's benefit, whether arising from industrial accident or industrial disease, or otherwise, under the legislation of one Party shall be entitled to the family allowance provided for by the legislation of that Party for members of his family residing in, or present in, as the case may be, the territory of the other Party, as though they were residing in, or present in, the territory of the former Party.

(4) The provisions of paragraph (3) of this article shall not apply if there is entitlement of any of the benefits mentioned in that paragraph under the legislation of the Party in whose territory the member of the family is resident.

(5) Where there is entitlement to the family allowance under the legislation of the territory of the United Kingdom otherwise than by virtue of this Convention and at the same time entitlement to family allowance for the same members of the family under the legislation of Portugal, in accordance with paragraphs (1) or (2) of this article, entitlement to benefit under the legislation of the territory of the United Kingdom shall be suspended so long as entitlement to benefit under the legislation of Portugal continues. Where, however, a person is subject to the legislation of Portugal and his spouse, having entitlement to family allowance under the legislation of the territory of the United Kingdom, where by virtue of this Convention, or otherwise, is gainfully occupied in the territory of the United Kingdom, the right to family allow ance under the legislation of Portugal shall be suspended and only family allowance under the legislation of the territory of the United Kingdom shall be paid.

(6) If the legislation of the territory of the United Kingdom relating to entitlement to family allowance is applicable to a person, he shall be treated, for the purpose of entitlement to family allowance, as if he had been present in the territory of the United Kingdom prior to his application for family allowance during any period when he was insured or employed within the territory or under the legislation of Portugal.

(7) For the purpose of any claim to family allowance under the legislation of Guernsey, a person whose place of birth is in the territory of Portugal shall be treated as if his place of birth were in the islands of Guernsey, Alderney, Herm or Jethou.

(8) Where, but for the provisions of this paragraph, family allowance would be payable under the legislation of both Parties for the same children, family allowance shall be paid only under the legislation of the Party in whose territory the children concerned are ordinarily resident.

(9) Entitlement to family allowance under the legislation of Jersey shall exist only if the children are ordinarily resident in Jersey.

(d) Article 37 of the Convention shall be deleted.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto 16/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda