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Aviso 3856/2017, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes

Texto do documento

Aviso 3856/2017

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes

Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, envia para publicação o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de fevereiro de 2017 e pela Assembleia Municipal de Abrantes em sessão de 24 de fevereiro de 2017, nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais faz saber que o referido Regulamento se encontra igualmente disponível na página da Internet do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt

17 de março de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Albuquerque.

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes

Preâmbulo

O atual Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, em vigor desde 2010, foi elaborado e aprovado na sequência da entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

Com vista ao cumprimento do estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi desenvolvido um processo de aquisição externa de um estudo económico-financeiro para fundamentação das taxas municipais, ao qual foram, desde logo, identificadas omissões e falhas, as quais vieram a ser atenuadas por parte de um grupo de técnicos da autarquia, para que o processo não viesse a ser considerado nulo.

Verificou-se, então, que o estudo assentou apenas na fundamentação dos valores que vinham a ser praticados, por centros de custos, e não numa fundamentação "taxa a taxa", como parecia ser o espírito da Lei. Considerava-se, ainda, que um estudo de fundamentação neste âmbito deveria detalhar cada uma das taxas, através de uma metodologia de levantamento processo a processo, com elaboração de respetivos fluxogramas, que definissem os fluxos, os intervenientes e os tempos de tarefa.

Assim, considerou-se pertinente reiniciar o processo de estudo de fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas do Município, com apoio de uma empresa da especialidade, com diversos trabalhos já elaborados neste âmbito. Para efeitos do estudo foram definidos grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais

Constituíram objetivos do processo caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Considerando que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, a fórmula que concorreu para a determinação do valor das taxas a fixar teve em conta as componentes:

Económica (perspetiva objetiva - custo dos serviços, amortizações e investimentos futuros)

Envolvente/ambiental (perspetiva subjetiva/política - incentivo, desincentivo, custos ambientais e de escassez)

Social (perspetiva subjetiva/politica - preços acessíveis)

O trabalho envolveu todas as unidades orgânicas responsáveis pela prestação do serviço ou execução dos atos administrativos inerentes à sua cobrança, fator que permitiu:

Definir uma matriz de taxas e de custos de funcionamento por Unidade Orgânica

Proceder à caracterização técnica das taxas, do processo e recursos afetos (fluxogramas)

Definir uma matriz de custos totais por taxa e por taxa em unidades de medida.

Para efeito de ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas, a realização do estudo permitiu verificar que o valor das taxas atualmente em vigor é substancialmente inferior ao custo suportado pelo Município com a disponibilização do serviço ou do bem, concluindo-se que o custo social suportado pelo Município era muito elevado, atingindo nalguns casos a quase totalidade dos custos.

Apesar desta constatação, face à situação de grave crise socioeconómica do país nos últimos anos, foi decidida a não atualização dos montantes das taxas, conforme aconselhavam os resultados do estudo, por forma a não onerar mais os orçamentos das famílias e das empresas do concelho.

Entretanto, as várias alterações legislativas que se têm vindo a verificar, nomeadamente as relativas ao regime do Licenciamento Zero, do Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, do Alojamento Local e do Licenciamento Industrial, assim como a necessária revisão das taxas inerentes ao urbanismo para cumprimento de imperativos legais nessa área, e também a necessária inclusão de novas taxas relativas a espaços entretanto criados como o Parque Tejo e as Hortas Comunitárias, torna agora premente a atualização da tabela de taxas.

Quanto ao valor das taxas, face à manutenção das circunstâncias atrás aludidas, o Município pretende continuar a assumir o custo social das mesmas, pelo que a proposta apresentada apenas tomou em consideração o valor da inflação registada desde 2010. Trata-se, assim, mais de uma alteração de conteúdo do que dos montantes a cobrar.

Por último, salienta-se que na elaboração do presente regulamento, e de acordo com o respetivo enquadramento legal, teve-se em consideração que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e/ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Considerou-se também que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com os princípios da justa repartição dos encargos públicos, da proporcionalidade e da equivalência jurídica, o que significa que esse valor não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, devendo existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação.

Importa referir ainda que, em termos sistemáticos, optou-se por retomar a estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja, um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal estrutura assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, quer por parte dos serviços municipais, quer por parte dos sujeitos passivos. A fundamentação económico-financeira das respetivas taxas constitui anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos artigos 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Abrantes, em reunião de 15 de fevereiro de 2017 e a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão de 24 de fevereiro de 2017, aprovaram, decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento de Taxas e Licenças que, decorridos 10 dias após publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, bem como as normas que regulam a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas, licenças e outras receitas a aplicar em toda a área do Município de Abrantes, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Abrantes assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Abrantes, com fixação dos respetivos quantitativos que constam na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional

h) Pelas atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é o Município de Abrantes, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Abrantes.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do anexo II, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 7.º

Atualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento serão automaticamente atualizadas, ordinária e anualmente em 1 de janeiro em função da evolução do Índice de Preços ao Consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da primeira semana do mês de dezembro anterior.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos fatores de formação de custos de serviços prestados.

3 - As atualizações previstas no número anterior serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas, resultantes das atualizações referidas nos números anteriores, entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.

CAPÍTULO II

Isenções de taxas e dispensas de pagamento

Artigo 8.º

Fundamentação

As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento de todas as taxas municipais as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentas de taxas municipais as obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis situados na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Abrantes, conforme planta anexa ao presente regulamento, ou outra que esteja em vigor à data do pedido de isenção.

3 - Estão igualmente isentas as taxas municipais da ocupação de espaço público associada às obras indicadas no número anterior.

4 - Estão também isentos do pagamento de taxas de ocupação de espaço público na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Abrantes, conforme planta anexa ao presente regulamento, ou outra que esteja em vigor à data do pedido de isenção, os estabelecimentos de comércio e serviços aí localizados.

5 - As isenções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

Artigo 10.º

Dispensas totais ou parciais

1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, cooperativas, associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que, cumulativamente:

i) Estejam legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários

ii) as taxas digam diretamente respeito ao licenciamento de atividades promovidas por essas entidades

iii) Não sejam devedoras ao município

iv) As atividades a realizar se enquadrem no interesse municipal, nomeadamente prossigam fins culturais, recreativos, desportivos ou sociais e cujo âmbito de atuação das mesmas abranja a área do concelho de Abrantes

b) As pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica

c) As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa a execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade

d) As pessoas que adiram a programas de apoio à juventude, nomeadamente portadores de cartão jovem, a programas de apoio a idosos ou outro tipo de programas de apoio a promover pela autarquia

e) As pessoas singulares ou coletivas no que diz respeito às taxas devidas pelo licenciamento de obras que resultem, direta ou indiretamente, da doação de terrenos privados para o domínio público

f) Entidades ou organismos legalmente existentes quando prossigam obras ou eventos sem fins lucrativos e de interesse municipal.

Artigo 11.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 12.º

Competência da Assembleia Municipal

A Assembleia Municipal pode, ainda, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, dispensar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Procedimento nas isenções de taxas

1 - As isenções de taxas previstas no artigo 9.º produzem efeitos no momento da emissão do respetivo título, depois da verificação do cumprimento dos requisitos referidos.

2 - Os serviços municipais podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do enquadramento da situação isenção de taxas.

Artigo 14.º

Procedimento nas dispensas totais e parciais de pagamento

1 - As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, devem ser requeridas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar, nomeadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Documentos comprovativos da qualidade em que requer a dispensa total ou parcial;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido ou da atividade a desenvolver.

2 - Os serviços municipais, sempre que o considerem necessário, podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do pedido.

3 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial das taxas pela Câmara Municipal, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido, com indicação da norma que prevê a taxa, indicação do valor da taxa devida, bem como a norma que fundamenta a dispensa total ou parcial.

4 - No caso dos pedidos de dispensa do pagamento de taxas referentes a eventos de natureza culturais/desportivos/tradicionais, verificando-se pela análise prévia dos serviços de que estão cumpridos todos os requisitos que permitam a dispensa do pagamento das taxas, as licenças serão entregues aos requerentes sem o pagamento das taxas correspondentes, no pressuposto de que a Câmara Municipal irá deliberar pela concessão da dispensa do pagamento.

5 - Mensalmente, são enviadas à Câmara Municipal listagens com a totalidade dos pedidos de dispensa de pagamento das taxas de licenciamento dos eventos culturais/desportivos/tradicionais, apresentados no mês antecedente, mediante informação elaborada pelos serviços com proposta de decisão. Na eventualidade da Câmara Municipal não conceder a dispensa do pagamento das taxas de algum dos pedidos cujas licenças já tenham sido concedidas e entregues ao requerente, serão as mesmas debitadas posteriormente.

6 - As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

7 - Caso as licenças solicitadas nos termos do número anterior sejam colocadas à disposição do interessado sem que este proceda ao seu levantamento, previamente à realização do evento, fica sem efeito a dispensa do pagamento de taxas concedida ao abrigo do presente artigo, considerando-se as mesmas devidas, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

8 - As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

9 - A apresentação do pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado pode suspender o respetivo procedimento de emissão de título até ser proferida decisão administrativa sobre o referido pedido de dispensa de pagamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento consiste na determinação do montante concreto que a autarquia tem a receber de outrem, que esteja em situação de lhe dever pagar uma quantia certa.

2 - A liquidação resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

3 - Àqueles valores é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

4 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.

5 - No valor das taxas que constam da tabela anexa ao presente regulamento, são admissíveis arredondamentos, por defeito e à vigésima de euro, sendo a atualização anual prevista no artigo 7.º do presente regulamento feita tendo por base, não o valor do arredondamento, mas aquele sobre que incidiu o arredondamento.

6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data da nota de liquidação, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

7 - A liquidação das taxas terá lugar no momento do reconhecimento da dívida, sendo que, se aquela for precedida de processo ocorrerá com o deferimento do mesmo.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado para, no prazo que lhe for fixado, mas não inferior a 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, o processo seguir para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 1,5(euro) não haverá lugar ao pagamento, atendendo a que os custos inerentes ao processamento dos atos referidos serão superiores aos valores a receber.

Artigo 17.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por correio eletrónico ou via postal, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório outra forma de envio.

2 - Da notificação da liquidação das taxas deve constar a identificação do sujeito ativo e do sujeito passivo, discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, enquadramento na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, cálculo do montante devido, prazo para pagamento, advertência sobre as consequências do não pagamento e indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme o disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - Quando a liquidação for notificada por correio eletrónico ou via postal normal, considera-se efetuada no dia útil seguinte ao do seu envio.

4 - Nos casos em que for obrigatório o envio da notificação por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de devolução da notificação enviada por carta registada com aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação volta a ser efetuada da mesma forma. Se, ainda assim, a notificação não for recebida ou levantada nos serviços postais, presume-se que foi efetuada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 19.º

Desistências

1 - São ainda devidas as taxas liquidadas ao abrigo do artigo 15.º, nomeadamente, nas situações previstas nos artigos 1.º, 59.º, 60.º e 67.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, quando, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de desistência do processo a taxa inicial que tenha sido paga não será devolvida.

CAPÍTULO IV

Pagamento e cobrança

Artigo 20.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas ao Município de Abrantes, no momento da apresentação do pedido, mesmo que antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas podem vir a ser liquidadas e pagas em dois momentos distintos: uma componente inicial com a entrada do pedido e uma componente final com a emissão do título, fornecimento do bem ou prestação do serviço, conforme consta da tabela anexa a este regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas das licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efetuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.

7 - As taxas referidas no presente regulamento poderão vir a ser cobradas por entidades terceiras, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, poderá a Câmara Municipal autorizar, após informação do serviço competente, o pagamento das taxas em prestações.

2 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, deverá ser limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 22.º

Pedidos Urgentes

1 - Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não seja possível a emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

2 - A urgência prevista no número anterior não se aplica às certidões de destaque, de propriedade horizontal, bem como outro tipo de certidões que impliquem a organização de processo tendente à sua emissão.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, podendo o interessado, durante o prazo de trinta dias, proceder ao respetivo pagamento voluntário acrescido dos juros de mora contabilizados.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações previstas nos artigos 1.º, 59.º, 60.º e 67.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, em que, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva

1 - Decorrido o prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, são extraídas as respetivas certidões de dívida pelos serviços competentes, com base nos elementos que dispõem, as quais são enviadas para execução fiscal.

2 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte

b) Descrição sucinta do facto que originou a liquidação e seu montante

c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução

3 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do número seguinte e do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

Artigo 26.º

Validade e renovação das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, devendo este último constar sempre do respetivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

5 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do/a presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor, importando a verificação pelos serviços da Câmara Municipal das condições objetivas que justifiquem a utilização do bem/serviço ou remoção do limite jurídico à atividade do interessado.

6 - A renovação das licenças anuais, que caducam no último dia do ano para que foram concedidas, deve ser requerida durante os meses de outubro a dezembro do ano respetivo, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado outro prazo ou período certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

7 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças, da competência dos órgãos municipais.

Artigo 27.º

Caducidade

1 - Fora dos prazos estabelecidos no n.º 6 do artigo anterior, a renovação solicitada pode ocorrer no mês seguinte, havendo lugar à cobrança da taxa adicional de 50 % do montante inicial, decorrente do acréscimo de atividade e alocação de serviços fora do período previsto.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, caduca o processo de licenciamento caso não tenha ocorrido a renovação da licença.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, haverá lugar à instauração de processo contraordenacional, se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se sempre que haja lugar ao pagamento de uma taxa anual, ainda que não haja lugar a emissão de licença ou de outro título.

Artigo 28.º

Alvarás ou outros títulos

Dos alvarás de licença ou outros títulos emitidos deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os atos ou factos a que respeitam.

Artigo 29.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças ou autorizações deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças ou autorizações.

2 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a respetiva taxa.

3 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem devem ser acompanhados de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.

Artigo 30.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença ou autorização que concedeu, a taxa correspondente ao período não utilizado é restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.

CAPÍTULO VI

Contraordenações e Garantias

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.

3 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e tributos municipais

4 - Ao montante das coimas é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal de Abrantes, constitui contraordenação punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 32.º

Garantias fiscais

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A reclamação é deduzida perante a câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Licenciamento zero

A liquidação e o pagamento das taxas abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), na redação atual, ou pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ficarão sujeitas às regras estabelecidas nesse âmbito.

Artigo 34.º

Tabelas de preços relativamente a serviços prestados

São excluídos do presente regulamento e tabela de taxas anexa os preços relativos à prestação de alguns serviços, de acordo com o previsto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, por não se tratarem de taxas.

Artigo 35.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

Artigo 36.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o regulamento de taxas e licenças em vigor.

Artigo 38.º

Remissões

Quaisquer remissões que sejam feitas nos regulamentos municipais vigentes para a tabela de taxas agora revogada, devem considerar-se feitas para os correspondentes artigos do presente regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

As disposições do presente regulamento entram em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

310359182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2940726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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