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Regulamento 178/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento do Parque de Campismo da Praia Formosa

Texto do documento

Regulamento 178/2017

Parque de Campismo da Praia Formosa

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, reunida na 1.ª sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 15 de fevereiro de 2017, a adenda de alteração ao Regulamento do Parque de Campismo da Praia Formosa, na sequência do processo de internalização das atividades da empresa municipal SDMSA, para o Município de Vila do Porto.

Nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a adenda de alteração ao regulamento suprarreferido entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Mais se torna público, que o referido documento encontra-se publicado, na íntegra, na página da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

2 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Adenda

Considerando que certos equipamentos municipais estiveram, entre 2010 e 2015, sob a gestão da empresa municipal SDMSA - Sociedade de Desenvolvimento Municipal da Ilha de Santa Maria, E. M., S. A., doravante designada de SDMSA, como é o caso do Parque de Campismo;

Considerando que, nesse período, a administração da empresa municipal citada alterou os respetivos regulamentos municipais desses equipamentos, até aí em vigor, para que correspondessem à necessidade de modernizar os procedimentos administrativos e agilizar a sua gestão, desenvolvendo-se o processo de aprovação abaixo descrito:

Biblioteca Municipal, aprovado na reunião de câmara de 30-04-13, aprovado em sessão de assembleia de 01-07-13 e publicitado no DR a 19-07-13;

Parque de Campismo da Praia Formosa, aprovado na reunião de câmara de 30-05-12;

Mercado Municipal, aprovado em reunião de câmara de 30-08-12.

Considerando, todavia, que com o processo de internalização da SDMSA ocorrido em 2015, operou-se a transferência da gestão dessas atividades para o Município de Vila do Porto.

E que nesse seguimento, continua a manter-se atual a redação daqueles regulamentos alterados sob a égide da SDMSA dada a necessidade de modernizar, atualizar e induzir eficiência na gestão dos equipamentos municipais supra, porém, urge retificar a designação da entidade gestora.

É elaborada a presente adenda de alteração ao regulamento de utilização do Parque de Campismo da Praia Formosa, que deve ser aprovada pelos órgãos executivo e deliberativo, e publicitado no Diário da República.

Cláusula I

1 - Na sequência do processo de internalização das atividades da empresa municipal SDMSA no Município de Vila do Porto, onde se lê no presente regulamento "SDMSA - Sociedade de Desenvolvimento Municipal da Ilha de Santa Maria" passa a constar a designação "Município de Vila do Porto".

2 - De acordo com o número anterior, o respetivo regulamento será atualizado e aprovado, em conformidade.

Cláusula II

1 - O regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia Formosa

Os parques de campismo são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, a cujas disposições estão sujeitos, bem como ao Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de setembro., o qual regula os parques de campismo públicos.

Nos termos do artigo 22.º desse Decreto Regulamentar, cada parque de campismo deve ter um regulamento interno aprovado pela respetiva Câmara Municipal.

Sendo o Município de Vila do Porto a entidade proprietária do Parque de Campismo da Praia Formosa, é aprovado o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Condições Gerais de Funcionamento

Artigo 1.º

Disposições genéricas

1 - O funcionamento e utilização do Parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O Parque de Campismo da Praia Formosa, na Ilha de Santa Maria, destina-se exclusivamente à prática de campismo.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa funciona de 01 de junho a 15 de setembro, podendo este período ser alterado por deliberação do Município de Vila do Porto.

2 - A receção funciona das 9:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00.

3 - O período de funcionamento da receção poderá ser alterado para compatibilização com o horário do transporte marítimo de passageiros.

Artigo 3.º

Período de Silêncio

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa, durante o seu funcionamento terá um período de silêncio compreendido entre as 24 e as 8 horas da manhã.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Os preços de utilização constam da tabela anexa a este regulamento sendo o pagamento devido no ato da inscrição.

2 - Os preços poderão anualmente ser revistos ou atualizados pelo Município de Vila do Porto, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

3 - O disposto no número anterior é igualmente válido para situações omissas ou não expressamente concretizadas no presente Regulamento e que importem a deliberação ad hoc dos preços a cobrar.

Artigo 5.º

Acesso ao Parque de Campismo

Com exceção do regime de visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática de campismo está condicionada a autorização prévia do responsável pelo parque.

Artigo 6.º

Reservas

Não se aceitam reservas para o parque de campismo no que respeita a instalação de material próprio para a prática do campismo, exceto para casos pontuais, por deliberação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

Da admissão ao Parque de Campismo

Artigo 7.º

Requisitos para Admissão

1 - Só é permitida a admissão do campista titular e dos seus averbados, quando aquele for portador de um dos seguintes documentos:

a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;

b) Bilhete de Identidade, cartão de cidadão passaporte.

2 - A receção de visitas e a entrada de material no parque de campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da receção, ou nos termos excecionais constantes no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Averbados

Designam-se averbados, as pessoas que em conjunto utilizam o mesmo material de campismo.

Artigo 9.º

Admissão de menores

Só é permitida a admissão de menores de 15 anos, quando estejam acompanhados pelos seus pais ou de outros adultos que por eles se responsabilizem.

Artigo 10.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar um campista titular ou averbado presente no ato da inscrição;

b) Pagar a respetiva taxa;

c) Circular acompanhado de identificação de visitante entregue pela receção.

3 - A visita apresentará na receção do parque um documento de identificação com fotografia.

4 - A visita terá que abandonar as instalações do parque até às 24 horas.

5 - A visita se desejar pernoitar no parque na instalação do campista visitado, deve informar a receção do facto e pagar o preço devido.

6 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista visitado.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição efetua-se em impresso adequado, contendo indicação da data da chegada, data provável de saída, todos os elementos identificativos do utente, o seu agregado familiar ou dos averbados, material que constitui o seu acampamento, material circulante e respetiva matricula, que pretenda introduzir no parque.

Artigo 12.º

Pulseiras, cartões e dísticos

1 - Aos utentes serão entregues pulseiras, cartões e dísticos de controlo que deverão obedecer às seguintes regras:

a) A pulseira de utente do qual este se deve fazer sempre acompanhar e que é pessoal e intransmissível;

b) O cartão de acesso ao Parque de estacionamento, será disponibilizado aos utentes que o solicitarem, segundo disponibilidade e mediante pagamento do valor previsto;

c) Dístico de instalação de material com o número de ordem que deve ser colocado em local visível no material instalado.

2 - Todas as pulseiras, cartões e dísticos serão devolvidas no momento da saída do parque.

CAPÍTULO III

Direitos dos utentes

Artigo 13.º

Direitos

Os utentes do Parque de Campismo da Praia Formosa têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente regulamento;

b) Conhecer previamente os preços;

c) Exigir a emissão de documento respeitante às despesas efetuadas;

d) Exigir a apresentação do regulamento do parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento do parque devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respetivo documento de identificação, sobre pena de aquelas não poderem ser consideradas;

g) Manter inviolável o respetivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

CAPÍTULO IV

Artigo 14.º

Deveres dos utentes

1 - Os utentes do parque devem:

a) Acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do parque;

b) Cumprir as normas de higiene adotadas, principalmente as referentes aos destinos do lixo e águas sujas, lavagem e secagem de roupas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de incomodar os demais utentes, designadamente fazer ruído dentro do período de silêncio;

e) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados;

f) Cumprir a sinalização de trânsito existente no interior do parque;

g) Não introduzir pessoas no parque sem a devida autorização.

2 - Não é permitido aos utentes:

a) Lavar louça ou roupa no interior dos balneários;

b) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;

c) Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc., a altura inferior a 2,5 m do solo;

d) Transpor a vedação do parque;

e) Implantar estruturas fixas;

f) Construir limitações à volta do equipamento de campismo, com espias, cordas, pedras, etc;

g) Deixar abertas as torneiras, após utilização;

h) Deixar sujo o local onde esteve instalado no momento de saída do parque;

i) Fazerem-se acompanhar de animais de estimação.

CAPÍTULO V

Responsabilidades

Os responsáveis pelo parque declinam qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou roubos, aos campistas e seu material.

CAPÍTULO VI

Acesso a Veículos

Artigo 15.º

Veículos

1 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, exceto para cargas e descargas, autorizadas pela receção.

CAPÍTULO VII

Instalações e Serviços

Artigo 16.º

Receção

1 - A receção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

2 - A receção funciona de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, devendo o horário estar afixado na sua entrada.

3 - Na receção deve existir equipamento de primeiros socorros devidamente assinalado.

4 - Na receção deve existir um quadro onde serão anotadas as chamadas telefónicas e mensagens, para os campistas.

Artigo 17.º

Bar e Minimercado

O bar e minimercado terão afixados o horário de funcionamento.

Artigo 18.º

Contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósitos dos lixos organizados pelos utentes das instalações do parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósitos se encontra cheio, deverá comunicar o facto à receção para que proceda à sua substituição.

Artigo 19.º

Sistema Contra Incêndios

O parque deve ser dotado de extintores, na receção, no bar e no minimercado, podendo qualquer deles ser utilizado para combater incêndios no equipamento de campismo.

Artigo 20.º

Locais de lazer

O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 11 anos de idade.

Artigo 21.º

Objetos Achados

1 - Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 22.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando se verificar uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça no parque no período de encerramento do mesmo, ou não seja utilizado pelo seu proprietário por um período superior a 60 dias;

c) Quando se encontra em falta o pagamento devido por um período superior a 15 dias.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque.

Artigo 23.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado por carta registada com aviso de receção para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (ocupação, remoção e arrecadação).

Artigo 24.º

Perda do Material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados a partir da receção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor do Município de Vila do Porto, bem como aquele de que se desconhece o respetivo proprietário.

CAPÍTULO VIII

Bungalows

Artigo 25.º

Condições gerais

1 - O Parque de Campismo da Praia Formosa dispõe de seis bungalows.

2 - Cada bungalow tem capacidade máxima para três adultos ou dois adultos e duas crianças até aos 12 anos.

Artigo 26.º

Reservas

1 - As reservas poderão ser feitas até 4 meses antes da data da estadia, através de telefone, fax ou correio eletrónico.

2 - A reserva de bungalows prevê um pagamento antecipado de 50 % do preço da estadia até às 48 horas posteriores à data da reserva.

3 - A ocupação do alojamento tem que se efetivar no dia previsto, não conferindo a reserva qualquer direito no dia seguinte, regra não aplicável em caso de comprovado cancelamento de transporte aéreo ou marítimo.

4 - Nos termos do número anterior não é feita qualquer restituição das importâncias pagas, salvo em caso de comprovado cancelamento de transporte aéreo ou marítimo.

CAPÍTULO IX

Artigo 27.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência no parque de campismo a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.

2 - As infrações a este regulamento constituem contra - ordenações puníveis com coima, a aplicar por processo próprio cujos trâmites decorrem através do gabinete respetivo do Município de Vila do Porto.

Artigo 28.º

Coimas

A violação do disposto nos artigos deste regulamento será punida com coima entre o mínimo de 4.99 (euro) e máximo de 249.40 (euro).

Artigo 29.º

Responsabilidades

Os responsáveis pelo parque declinam qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou roubos, aos campistas e seu material.

Artigo 30.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela entidade gestora.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Município de Vila do Porto.

Tabela de preços

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Equipamento

(ver documento original)

Utentes

(ver documento original)

Visitas

(ver documento original)

Bungalows

(ver documento original)

Parque de estacionamento

(ver documento original)

Preços

1 - Para as tendas as taxas são devidas por noite de permanência.

2 - Os utentes dos bungalows estão isentos do pagamento de diária.

3 - Os portadores de Cartão Nacional e ou de Campista, de Cartão Jovem, de Cartão Interjovem e de cartão de 3.ª Idade tem direito a 10 % de desconto nos valores previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente tabela de taxas.

4 - Aos valores acima descritos acresce IVA à taxa em vigor.

310351965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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