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Regulamento 175/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTeSP do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA

Texto do documento

Regulamento 175/2017

Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTeSP

Instituto Politécnico da Maia

A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, de harmonia com o determinado no artigo 40.º F do Decreto-Lei 63/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, vem proceder à publicação do Regulamento de Acesso de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores - CTeSP do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, aprovado pelo respetivo Conselho Técnico-Científico no dia 1 de março de 2017 e homologado pelo seu Presidente no dia imediatamente a seguir.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se a todos os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP, ministrados pelas Escolas Superiores do Instituto Politécnico da Maia (doravante, IPMAIA).

Artigo 2.º

Conceito

Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como CTeSP, os ciclos de estudos superiores de curta duração e que visam conferir um diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Áreas de formação e plano de estudos

1 - As áreas de formação são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPMAIA, tendo em consideração as necessidades de formação, qualificação e emprego, designadamente na região em que se insere.

2 - Os cursos organizam-se mediante um plano de estudos e segundo o sistema de créditos ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos).

Artigo 4.º

Objetivos e estrutura do curso técnico superior profissional

1 - O CTeSP tem uma duração de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, com um total de 120 créditos (ECTS). Integra um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho. Estas componentes dever-se-ão organizar nos seguintes termos:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se principalmente na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços. Esta componente tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos, e concretiza-se através de um estágio, podendo ser repartida ao longo do curso.

2 - Para assegurar a formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego a que se refere a alínea c) do número anterior, o IPMAIA celebra protocolos com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações, que mais se adequem à especificidade da área de formação, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

3 - Os protocolos, a que se refere o número anterior, são celebrados pela Direção da Entidade Instituidora do IPMAIA, conforme se revelar mais adequado, tendo em consideração a abrangência e a forma daquelas parcerias.

Artigo 5.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento de um plano de estudos com 120 ECTS, apresentando, em créditos, o trabalho executado em cada unidade curricular, de acordo com o despacho de registo de cada CTeSP.

Artigo 6.º

Calendário escolar

O calendário escolar do IPMAIA, para os CTeSP, é definido anualmente pelo Conselho de Gestão do IPMAIA, após pronúncia do Conselho Pedagógico.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos CTeSP ministrados no IPMAIA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei 113/2014, de 16 de julho, e n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso a CTeSP do IPMAIA os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso em cada CTeSP, o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar conhecimentos específicos nas áreas relevantes definidas para cada curso, de acordo com as seguintes situações habilitacionais:

a) Os candidatos que sejam titulares de um curso de ensino secundário completo ou habilitação legalmente equivalente, bem como os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, e possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, não necessitam de realizar qualquer prova de acesso específica para ingresso nos CTeSP;

b) Os candidatos abrangidos pela alínea anterior, mas que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, necessitam de realizar uma prova de ingresso específica para candidatura aos CTeSP;

c) Os candidatos maiores de 23 anos necessitam de realizar uma prova de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior (cf. Art. 40.º-E, n.º 1, alínea b, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro).

2 - Para os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do numero anterior, a aprovação nas provas mencionadas é condição bastante para o ingresso no curso a que se candidatam, sem prejuízo do disposto no Artigo 9.º

3 - O Presidente do Instituto designa, de entre os docentes do IPMAIA, um júri de avaliação, composto por um presidente e por dois vogais. Ao júri cabe produzir e aprovar os modelos de prova escrita, bem como definir critérios de avaliação e supervisionar o decorrente serviço de provas.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação é efetuada através da verificação, para cada candidato, se o mesmo satisfaz ou não as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que não as satisfaçam.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse CTeSP em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de uma qualificação profissional de nível 4, ou candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, que possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, pela aplicação do seguinte fator:

i) Média final do curso;

b) Candidatos aprovados nas provas de ingresso específicas, referidas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, segundo:

i) Classificação final das provas respetivas;

c) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei 113/2014, de 16 de julho, e n.º 63/2016, de 13 de setembro, segundo:

i) Classificação final das provas respetivas;

d) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional, pela aplicação dos seguintes fatores:

i) Média final do curso;

ii) Afinidade da formação anterior.

3 - Na ausência de informação quantitativa, relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

4 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula.

Artigo 11.º

Creditação de competências

1 - Para efeitos da aplicação do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelos Decretos-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e n.º 63/2016, de 13 de setembro, poderão requerer creditação em unidades curriculares dos CTeSP os estudantes que tenham obtido aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5 ou em unidades curriculares de um curso superior, ou que possuam competências derivadas de experiência profissional relevante que pretendam ver reconhecidas.

2 - Para o efeito, os estudantes devem apresentar um pedido de creditação junto dos Serviços de Secretaria do IPMAIA, instruído nos termos do "Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiência Profissional e outras Formações" do IPMAIA.

Artigo 12.º

Disposições finais

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPMAIA, ouvido o órgão competente.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de março de 2017. - O Presidente da Direção da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

310350911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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