Segunda alteração ao Regulamento 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou o aditamento ao Regulamento 382/2016 na 2.ª reunião da sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 2017, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento 382/2016 entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
30 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Artigos aditados
TÍTULO I
Regulamento de cobrança
CAPÍTULO III
Normas de Execução da Taxa Turística
Artigo 27.º-A
Objeto da taxa
A taxa turística prevista no presente regulamento é devida pela contrapartida do aproveitamento turístico, proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, a aplicação da mesma é feita através do plano de promoção internacional e do benefício originado pela prestação do serviço de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço de dinamização cultural e recreativa de Cascais.
Artigo 27.º-B
Âmbito de aplicação
1 - A taxa turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, nomeadamente:
Estabelecimentos hoteleiros;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Empreendimentos de turismo de habitação;
Empreendimentos de turismo no espaço rural;
Alojamento local.
2 - A taxa é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade superior a 13 anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local do Município de Cascais até ao máximo de 7 noites por pessoa.
Artigo 27.º-C
Isenções
Ficam isentos da taxa municipal turística, os hóspedes:
a) Com idade inferior 13 anos, excluindo à data de aniversário;
b) Em que a estadia seja objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local, até ao limite de 5 % do total das dormidas.
Artigo 27.º-D
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local e deve ser faturada de forma autónoma, no momento do check in ou check out;
2 - As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, até 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, as verbas arrecadadas.
3 - A taxa deve ser entregue ao Município, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
4 - Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa. Nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.
Onde se lê:
"CAPÍTULO III - Disposições finais e transitórias"
Passa a ler-se:
"CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias"
TÍTULO II
Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO III
Atividades Económicas
SECÇÃO I
Exercício de atividades económicas, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos
(ver documento original)
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