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Regulamento 170/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento para os Cargos Dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 170/2017

Considerando que toda a reforma verificada no regime de emprego público, visa atribuir importância crescente às competências, transparência e responsabilização dos trabalhadores que exercem funções públicas, flexibilizando o acesso às carreiras e cargos dirigentes da administração pública baseando-o em critérios de meritocracia e competência, importa adaptar os regulamentos internos com esta filosofia, inerente às normas legais em vigor;

Por outro lado, a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece e regula o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos do Estado, possibilita a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja;

Considerando a conveniência e necessidade de serem criados cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, com vista à otimização da operacionalidade de vários setores dos serviços ou gabinetes:

Torna-se assim, necessário densificar as regras aplicáveis a estes cargos já previstos na lei e regulamento aplicáveis, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços, designadamente no que à sua eficácia, eficiência e economicidade diz respeito;

Nos termos do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 42.º e 87.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, o Regulamento para os cargos dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

15 de março de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento para os Cargos Dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os níveis dos cargos dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda e respetivas funções e competências, bem como as formas de recrutamento e seleção, regime de contrato e estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau.

2 - O presente Regulamento é aplicável ao Instituto Politécnico da Guarda e aos seus Serviços de Ação Social.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

Os cargos dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se, respetivamente, em dois e quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 - Os cargos de direção superior do Instituto Politécnico da Guarda qualificam-se em cargos de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau.

2 - São cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau os assim considerados na lei e nos regulamentos orgânicos dos serviços.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

Os cargos de direção intermédia do Instituto Politécnico da Guarda qualificam-se em:

a) Cargo de direção intermédia de 1.º grau, designado Diretor de Serviços;

b) Cargo de direção intermédia de 2.º grau, designado Chefe de Divisão;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, designados Coordenador.

Artigo 5.º

Competências

1 - Os titulares dos cargos dirigentes referidos no presente regulamento exercem as suas competências no âmbito da Unidade ou Serviço em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na Lei 2/2004, nos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda e das Unidades Orgânicas, nos regulamentos das respetivas unidades e serviços e demais regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes referidos no número anterior exercem, ainda, todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos, bem como as que lhe forem delegadas.

Artigo 6.º

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau do Instituto Politécnico da Guarda os que correspondam a funções de coordenação e controlo dos setores ou gabinetes, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

Artigo 7.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, setor ou gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

Artigo 8.º

Área e requisitos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Em casos excecionais, nas situações legalmente previstas, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional relevante.

3 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 10.º

Disposição final

As situações não previstas neste regulamento são reguladas subsidiariamente pela Lei 2/2014 e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

310350239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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