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Despacho 2890/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Extinção de Ciclos de Estudos - Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito

Texto do documento

Despacho 2890/2017

Extinção de Ciclos de Estudos

Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a extinção do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses.

Este ciclo de estudos foi criado pela Deliberação 187/2006, da Comissão Científica do Senado, de 30 de outubro, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 213/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro, pela Deliberação 2043/2007. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pela Deliberação 349/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro, e pelo Despacho 2803/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, e acreditado preliminarmente pela A3ES, com o processo CEF/0910/16902, em 13 de dezembro de 2011.

1.º

Extinção

A extinção do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses foi aprovada na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 30 de abril de 2014, e na reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito de 2 de junho de 2014.

2.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - A partir do ano letivo de 2016/2017 deixam de ser admitidos novos alunos no Mestrado indicado no artigo anterior.

2 - Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016 têm até ao ano letivo de 2017/2018, inclusive, para o concluir.

3 - A avaliação de unidades curriculares da fase escolar por parte dos alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016, apenas pode ter lugar até ao final do ano letivo 2016/2017.

4 - Caso o aluno pretenda realizar uma unidade curricular não lecionada no ano letivo 2016/2017, será determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito o plano individual de transição correspondente.

5 - Os alunos que não concluam o ciclo de estudos no prazo estipulado no n.º 2 transitam, a partir do ano letivo de 2018/2019, inclusive, para o Mestrado em Direito e Prática Jurídica, acreditado pela A3ES com o processo NCE/14/00186, em 2 de outubro de 2015, e registado pela DGES com o n.º R/A-Cr 287/2015, em 9 de outubro de 2015, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo).

6 - Os alunos matriculados no ciclo de estudos e não inscritos no ano letivo 2015/2016 que pretendam realizar reingresso são automaticamente inscritos no Mestrado em Direito e Prática Jurídica referido no número anterior, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo).

7 - Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

20 de janeiro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Plano de transição curricular

(ver documento original)

310256547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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