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Despacho 2882/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Extinção de Ciclos de Estudos - Doutoramento em Direito da Faculdade de Direito

Texto do documento

Despacho 2882/2017

Extinção de Ciclos de Estudos

Doutoramento em Direito

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a extinção do Doutoramento em Direito.

Este ciclo de estudos foi criado pela Deliberação 2/2008 da Comissão Científica do Senado, de 10 de março, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 219/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro, pela Deliberação 2463/2008, retificada pela Declaração 540/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio, e acreditado preliminarmente pela A3ES com o processo CEF/0910/16967, em 13 de dezembro de 2011.

1.º

Extinção

A extinção do Doutoramento em Direito foi aprovada na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 30 de abril de 2014 e na reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito de 2 de junho de 2014.

2.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - A partir do ano letivo de 2016/2017 deixam de ser admitidos novos alunos no Doutoramento em Direito indicado no artigo anterior.

2 - Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados neste ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016 têm até ao ano letivo de 2017/2018, inclusive, para o concluir.

3 - A avaliação de unidades curriculares da fase escolar por parte dos alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016, apenas pode ter lugar até ao final do ano letivo 2016/2017.

4 - Caso o aluno pretenda realizar uma unidade curricular não lecionada no ano letivo 2016/2017, será determinado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito, o plano individual de transição correspondente.

5 - Os alunos que não concluam o ciclo de estudos no prazo estipulado no n.º 2 transitam, a partir do ano letivo de 2018/2019, inclusive, para o Doutoramento em Direito, acreditado pela A3ES com o processo NCE/14/00191, em 3 de julho de 2015, e registado pela DGES com o n.º R/A-Cr 186/2015, em 13 de agosto de 2015, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo I).

6 - Os alunos matriculados no ciclo de estudos e não inscritos no ano letivo 2015/2016 que pretendam realizar reingresso são automaticamente inscritos no Doutoramento em Direito referido no número anterior, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo I).

7 - Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

12 de janeiro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO I

Plano de transição curricular

QUADRO N.º 1

Especialidade de Ciências Histórico-Jurídicas

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Especialidade de Ciências Jurídico-Civis

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Especialidade de Ciências Jurídico-Empresariais

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Especialidade de Ciências Jurídico-Criminais

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Especialidade de Ciências Jurídico-Políticas

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Especialidade de Ciências Jurídicas Internacionais e Europeias

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Especialidade de Ciências Jurídico-Económicas

(ver documento original)

310254968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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