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Despacho 2873/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas

Texto do documento

Despacho 2873/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática no horizonte 2030, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030, a Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas 2020 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC).

A CIAAC é uma estrutura no plano político para o acompanhamento da política climática e do Ar, bem como das políticas setoriais com impacte nos objetivos nacionais em matéria de ar e alterações climáticas.

O n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, determina que o regulamento de funcionamento da CIAAC é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim, aprovo o Regulamento de Funcionamento da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) previsto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A CIAAC é a estrutura governamental para o acompanhamento da política climática e das políticas setoriais com impacte nos objetivos nacionais em matéria de ar e alterações climáticas, com as seguintes atribuições:

Providenciar orientações de caráter político no âmbito das alterações climáticas e do ar;

Promover a articulação e integração das políticas de alterações climáticas nas políticas setoriais;

Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados.

2 - Em desenvolvimento das atribuições referidas no número anterior, compete designadamente, à CIAAC:

Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal a nível nacional, comunitário e a nível das Nações Unidas;

Promover e acompanhar a implementação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR) e de outros planos nacionais relevantes em matéria de alterações climáticas;

Acompanhar a atividade do Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

Acompanhar a atividade do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) e validar as opções de políticas e medidas propostas nesse âmbito;

Acompanhar e apoiar a definição do posicionamento nacional nas negociações internacionais;

Assegurar a articulação entre os planos operacionais das Regiões Autónomas, com salvaguarda dos interesses específicos próprios, na estratégia nacional para as alterações climáticas;

Dar orientações quanto às medidas que considere mais adequadas para dar sequência aos compromissos assumidos.

Artigo 3.º

Composição

1 - A CIAAC é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e constituída por representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira e pelos membros do governo com a tutela das áreas:

Da energia;

Do ordenamento do território;

Das finanças;

Da agricultura e florestas;

Do mar;

Da economia e inovação;

Dos transportes;

Da saúde;

Do turismo;

Da proteção civil;

Do desenvolvimento regional;

Da administração local;

Dos negócios estrangeiros e cooperação;

Da educação;

Da ciência.

2 - Nas reuniões podem ainda ser convidados a participar elementos a designar pelos membros da CIAAC ou representantes de outras entidades relevantes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - A CIAAC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pela sua Presidência, por sua iniciativa ou por solicitação de um ou vários dos seus membros.

2 - Nas reuniões ordinárias, a CIAAC reúne com a composição prevista no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Nas reuniões extraordinárias, a CIAAC poderá reunir com a composição prevista no n.º 1 do artigo 3.º ou com composição variável, devendo a convocatória dos seus membros ser ajustada consoante as matérias constantes da ordem de trabalhos abordem a temática do ar, da mitigação ou da adaptação às alterações climáticas.

Artigo 5.º

Convocatória e ordem de trabalhos

1 - A convocatória dos Membros da CIAAC é efetuada pela sua Presidência, por escrito, com um prazo mínimo de 10 dias úteis antes da data da reunião, sendo acompanhada pela respetiva ordem de trabalhos na qual são indicados os principais temas a abordar.

2 - A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente podendo os membros da CIAAC propor a inclusão de temas a abordar na reunião.

3 - A convocatória indica o local e a hora da realização da reunião.

Artigo 6.º

Documentação

A documentação de apoio às reuniões da CIAAC é remetida aos membros da CIAAC com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 7.º

Sumário e conclusões

De cada reunião será elaborado um sumário na qual deverão constar os principais pontos abordados e as conclusões resultantes desta, assim como as orientações emanadas pela CIAAC.

Artigo 8.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O apoio técnico ao funcionamento da CIAAC cabe à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

2 - O apoio logístico ao funcionamento da CIAAC e às suas reuniões cabe à Secretaria-Geral do Ministério com a tutela do Ambiente.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

310380103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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