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Portaria 82/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Participação Nacional na Operação OTAN - Sea Guardian

Texto do documento

Portaria 82/2017

Na sequência da Cimeira em Varsóvia e sucedendo à Operação Active Endeavour, a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN) estabeleceu a Operação Sea Guardian, no mar Mediterrâneo, que visa contribuir para a manutenção de um ambiente marítimo seguro, apoiando simultaneamente as três tarefas essenciais da Aliança: a defesa coletiva, a gestão de crises e a segurança cooperativa.

No sentido de manter a capacidade operacional antes garantida pela Operação Active Endeavour, a OTAN solicitou aos seus Estados membros a continuação do esforço, agora para a operação Sea Guardian. Portugal, enquanto membro da OTAN, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos no âmbito desta Organização, nomeadamente através da participação em missões humanitárias e de paz, tendo, relativamente à operação Sea Guardian, garantido o empenhamento de meios navais e de aeronaves de patrulhamento marítimo, reafirmando assim o valor que atribui aos desafios de segurança com que a Aliança se depara no seu flanco sul.

Aos militares das Forças Armadas envolvidos na Operação Sea Guardian aplica-se o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à contribuição de Portugal acima identificada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Operação da OTAN designada Sea Guardian:

a) De 21 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, uma aeronave P-3C CUP+, e respetiva tripulação até quinze militares, para efetuar uma missão mensal, com a duração aproximada de oito horas de voo cada, a partir do território nacional;

b) Durante o ano de 2017, uma aeronave P-3C CUP+, e respetiva tripulação até quinze militares, com o empenhamento de dois voos mensais de oito horas de voo cada, a partir do território nacional, podendo, adicionalmente, participar em abril, por um período específico de 15 dias (Focused Operations), com uma aeronave P-3C CUP +, para a execução de 60 horas de voo, a partir de uma base a identificar no sul da Europa, e com uma unidade naval tipo fragata.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Operação Sea Guardian são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.

17 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310350052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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