Na sequência da Cimeira em Varsóvia e sucedendo à Operação Active Endeavour, a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN) estabeleceu a Operação Sea Guardian, no mar Mediterrâneo, que visa contribuir para a manutenção de um ambiente marítimo seguro, apoiando simultaneamente as três tarefas essenciais da Aliança: a defesa coletiva, a gestão de crises e a segurança cooperativa.
No sentido de manter a capacidade operacional antes garantida pela Operação Active Endeavour, a OTAN solicitou aos seus Estados membros a continuação do esforço, agora para a operação Sea Guardian. Portugal, enquanto membro da OTAN, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos no âmbito desta Organização, nomeadamente através da participação em missões humanitárias e de paz, tendo, relativamente à operação Sea Guardian, garantido o empenhamento de meios navais e de aeronaves de patrulhamento marítimo, reafirmando assim o valor que atribui aos desafios de segurança com que a Aliança se depara no seu flanco sul.
Aos militares das Forças Armadas envolvidos na Operação Sea Guardian aplica-se o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à contribuição de Portugal acima identificada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Operação da OTAN designada Sea Guardian:
a) De 21 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, uma aeronave P-3C CUP+, e respetiva tripulação até quinze militares, para efetuar uma missão mensal, com a duração aproximada de oito horas de voo cada, a partir do território nacional;
b) Durante o ano de 2017, uma aeronave P-3C CUP+, e respetiva tripulação até quinze militares, com o empenhamento de dois voos mensais de oito horas de voo cada, a partir do território nacional, podendo, adicionalmente, participar em abril, por um período específico de 15 dias (Focused Operations), com uma aeronave P-3C CUP +, para a execução de 60 horas de voo, a partir de uma base a identificar no sul da Europa, e com uma unidade naval tipo fragata.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Operação Sea Guardian são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.
17 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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