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Portaria 781/91, de 8 de Agosto

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 498/89, DE 4 DE JULHO (FIXA AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA COMPARTICIPACAO NO PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO AOS AGENTES DESPORTIVOS QUE SE INSCREVAM NAS FEDERAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES PARA EFEITOS DE PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA.

Texto do documento

Portaria 781/91

de 8 de Agosto

A experiência colhida no âmbito do desenvolvimento do seguro do desportista amador federado tem sido extremamente positiva.

Sem prejuízo do aperfeiçoamento do edifício jurídico do seguro, entende-se vantajoso, no respeito pela autonomia do movimento associativo, adoptar uma medida de transição que se crê do maior alcance para todos os beneficiários do seguro.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 1.º da Portaria 498/89, de 4 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Os atletas abrangidos pelo seguro do desportista federado, previsto no Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio, a efectuar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal, nos termos seguintes:

Cada federação desportiva poderá definir, no âmbito da sua modalidade, segundo critérios que atendam ao risco, nomeadamente conforme a idade, treino e competição, a prestação periódica de cada pessoa segura correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio do seguro;

As federações serão sempre responsáveis perante o INFD pela observância dos seguintes valores médios por atleta inscrito:

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/08/plain-29346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto-Lei 162/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Torna obrigatório o seguro do desportista amador para os agentes desportistas que se inscrevam nas federações ou associações desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Portaria 498/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA COMPARTICIPACAO NO PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO AOS AGENTES DESPORTIVOS QUE SE INSCREVAM NAS FEDERAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES PARA EFEITOS DE PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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