de 8 de Agosto
A experiência colhida no âmbito do desenvolvimento do seguro do desportista amador federado tem sido extremamente positiva.Sem prejuízo do aperfeiçoamento do edifício jurídico do seguro, entende-se vantajoso, no respeito pela autonomia do movimento associativo, adoptar uma medida de transição que se crê do maior alcance para todos os beneficiários do seguro.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 1.º da Portaria 498/89, de 4 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
Os atletas abrangidos pelo seguro do desportista federado, previsto no Decreto-Lei 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio, a efectuar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal, nos termos seguintes:
Cada federação desportiva poderá definir, no âmbito da sua modalidade, segundo critérios que atendam ao risco, nomeadamente conforme a idade, treino e competição, a prestação periódica de cada pessoa segura correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio do seguro;
As federações serão sempre responsáveis perante o INFD pela observância dos seguintes valores médios por atleta inscrito:
Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;
Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.