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Aviso 3461/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lojas com História»

Texto do documento

Aviso 3461/2017

Paulo Miguel Nunes Soeiro de Carvalho, Diretor Municipal de Economia e Inovação, ao abrigo da competência subdelegada através do Despacho 25/P/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1150, de 3 de março de 2016, torna público que, pela deliberação 40/AML/2017, tomada em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, de 14 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim Municipal n.º 1204 de 16 de março de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História", que, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

23 de março de 2017. - O Diretor Municipal de Economia e Inovação, Paulo Soeiro de Carvalho.

Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História"

Nota Justificativa

Com o presente Regulamento visa-se promover a proteção do comércio tradicional, inserido na estratégia definida pelo Município de salvaguarda das lojas com características únicas e diferenciadoras da atividade económica.

Assim, e no âmbito das suas competências, o Município de Lisboa aprova o Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História".

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Lisboa, através do Programa "Lojas com História" dos Pelouros da Economia e Inovação, Cultura e Urbanismo, reconhece a importância do comércio como um dos elementos distintivos e diferenciadores da cidade.

O comércio teve, sempre, ao longo da História, um papel muito relevante na cidade de Lisboa, e continua a tê-lo na sua vida económica, social e cultural.

O Programa "Lojas com História", aprovado pela deliberação 99/CM/2015, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1097, de 27 de fevereiro de 2015, pretende apoiar e promover o comércio tradicional local, como marca identitária da cidade de Lisboa, bem como salvaguardar as lojas ainda existentes com características únicas e diferenciadoras da atividade económica e cuja história se confunde com a da própria cidade.

Por outro lado, importa dinamizar o comércio local e, em particular, o comércio tradicional nos centros urbanos, no contexto da Estratégia de Reabilitação Urbana da cidade de Lisboa, determinante para a qualidade e revitalização do tecido urbano.

Neste âmbito, o Município promove a atribuição da distinção "Lojas com História", de acordo com os critérios previamente aprovados pela deliberação 66/CM/2016, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016.

Nessa sequência, a Câmara Municipal de Lisboa, sob proposta do Grupo de Trabalho, e depois de ouvido o Conselho Consultivo, atribuiu a distinção a um primeiro conjunto de lojas, através da Deliberação 381/2016, publicada no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1171, de 28 de julho de 2016.

A distinção é atribuída em função do apuramento do interesse cumulativo da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais, culturais e históricos.

Em reunião realizada em 20 de julho de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História", através da Deliberação 382/CM/2016.

O projeto de Regulamento foi submetido, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1171, de 28 de julho de 2016, e no sítio institucional da Câmara Municipal de Lisboa.

Após a realização da consulta pública referida, em reunião realizada em 30 de novembro de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa, através da Deliberação 632/CM/2016, publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1192, de 22 de dezembro 2016, deliberou aprovar submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História".

O Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 14 de fevereiro de 2017 através da Deliberação 40/AML/2016.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e competências do município, nos termos previstos nas alíneas e) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à candidatura e respetiva atribuição da distinção "Lojas com História" e tem por objeto a distinção das lojas que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade da cidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Lojas com História» - Lojas que correspondem a espaços comerciais com particularidades arquitetónicas e/ou decorativas relevantes, e para as quais se exige a conservação da identidade arquitetónica e decorativa nas operações urbanísticas, nomeadamente as que visam a sua modernização ou alteração do uso, bem como as lojas que são únicas no quadro das atividades económicas, muitas delas pioneiras, e por vezes associadas ao seu uso original e especializadas na venda a retalho, restauração e bebidas ou na prestação de um serviço pessoal. Outras ainda, por serem as últimas do seu ramo de negócio ou que introduziram novos conceitos na sua atividade, para responder às necessidades do público, e/ou que mantêm oficinas de manufatura dos seus produtos.

b) «Comércio tradicional ou comércio de rua» - comércio nos pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies e especializado na venda de um produto.

c) «Critérios para a atribuição da distinção Lojas com História» - Os critérios definidos aprovados pela deliberação 66/CM/2016, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016.

d) «Grupo de Trabalho» - O Grupo composto por representantes das áreas da economia e inovação, urbanismo e cultura, nomeados pelo Despacho 48/P/2016, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1161, de 19 de maio de 2016.

e) «Conselho Consultivo» - O Conselho criado para apoio ao desenvolvimento do trabalho, constituído por associações representativas e personalidades com forte ligação à cidade, à sua história e ao seu comércio.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição da distinção "Lojas com História" todas as lojas que se dediquem ao comércio de rua e cuja atividade se insira nas divisões 47, 56, 95 ou 96 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, com as seguintes exceções:

A subclasse 47111 (comércio a retalho em supermercados e hipermercados);

A subclasse 47783 (comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados);

A subclasse 47810 (comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco);

A subclasse 47820 (comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);

A subclasse 47890 (comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos);

A subclasse 47910 (comércio a retalho por correspondência ou via internet);

A subclasse 47990 (comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda);

A subclasse 56210 (fornecimento de refeições para eventos);

A subclasse 56290 (outras atividades de serviço de refeições);

A subclasse 96030 (atividades funerárias e conexas);

A subclasse 96040 (atividades de bem-estar físico);

A subclasse 96092 (atividades dos serviços para animais de companhia).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as lojas integradas em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidaturas à distinção "Loja com História" está sempre aberto, salvo indicação explícita em contrário por motivos excecionais.

2 - A candidatura pode ser proposta por qualquer pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a candidatura é comunicada ao responsável pela exploração desse estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a promover a exploração do estabelecimento.

4 - Quando a candidatura não for apresentada pelo responsável pela exploração do estabelecimento comercial a sua anuência é essencial à atribuição da distinção "Lojas Com História".

5 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de formulário próprio, disponibilizado para o efeito no website Lojas com História (lojascomhistoria.pt.com), no website da Câmara Municipal de Lisboa (www.cm- lisboa.pt) e no Balcão Iniciativa Lisboa.

6 - O preenchimento do formulário da candidatura integra, os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura, dando cumprimento aos critérios para atribuição da distinção Lojas com História, aprovados e publicados no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016, abordando designadamente os seguintes itens: caracterização da atividade comercial; descrição do património material, cultural e histórico, se existir e história da loja e significado para a vida económica, social, e cultural da cidade de Lisboa;

c) Fotografias antigas (se existirem) e atuais da loja, datadas e legendadas.

Artigo 6.º

Apreciação de candidaturas

1 - Ao Grupo de Trabalho, nomeado pelo Despacho 48/P/2016, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1161, de 19 de maio de 2016, compete apreciar as candidaturas à distinção "Lojas com História", com base nos critérios definidos para a respetiva.

2 - O Grupo de Trabalho analisa a candidatura e, na sequência de visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou de não atribuição da distinção, com fundamento na demonstração da pontuação obtida face aos critérios estabelecidos, consoante a loja manifeste ou não potencial para ser distinguida.

3 - Das reuniões do Grupo de Trabalho, restritas aos membros que o integram, deve ser lavrada a respetiva ata.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A proposta de decisão sobre a atribuição da distinção "Loja com História" compete ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou ao Vereador com competência delegada na área do comércio ou economia, mediante informação fundamentada elaborada pelo Grupo de Trabalho, depois de consultado o Conselho Consultivo do Programa Lojas com História, e realizada a audiência aos interessados, nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão sobre o pedido de atribuição da distinção Lojas com História é comunicada aos interessados no prazo de 10 dias.

Artigo 8.º

Atribuição e divulgação da distinção "Loja com História"

1 - A distinção é atribuída de acordo com os critérios definidos na deliberação 66/CM/2016, publicada no 4.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016, constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - A cada candidatura distinguida como "Lojas com História" é conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

3 - Em data a anunciar publicamente, a Câmara Municipal de Lisboa promove a divulgação conjunta das distinções atribuídas, com uma periodicidade anual mínima.

4 - A Câmara Municipal de Lisboa assegura a divulgação atualizada da distinção "Lojas com História" através do seu sítio, bem como no sítio dedicado "Lojas com História", sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna, designadamente através da publicação em guias turísticos ou outros.

Artigo 9.º

Manutenção da distinção

1 - A distinção tem a validade mínima de 4 anos, sendo renovada automaticamente exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - As lojas distinguidas que sofram alterações, durante este período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma, é lhes retirada a distinção, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ou do Vereador com competência delegada na área do comércio ou economia, sob proposta do Grupo de Trabalho.

3 - Para efeitos do cumprimento do preceituado no número anterior, a competência para fiscalizar o cumprimento dos critérios de atribuição da distinção "Lojas com História", aprovados através da deliberação 66/CM/2016, publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1149, de 25 de fevereiro de 2016, constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, é dos serviços municipais da área do comércio ou economia.

4 - A referida fiscalização deve ter caráter regular, cabendo aos serviços municipais referidos, sempre que verificarem a existência de alguma alteração, com prejuízo dos critérios de atribuição da distinção "Lojas com História", informar o Grupo de Trabalho para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Direitos

O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas das Lojas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 11.º

Disposição final

1 - A candidatura à distinção "Loja com História" implica a aceitação deste Regulamento.

2 - Todas as lojas distinguidas como "Lojas com História" estão sujeitas às normas do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios de atribuição da distinção "Lojas Com História"

Cotação

Valorizam-se todos os critérios com 1 ponto cada, à exceção do critério 1.1, onde se valoriza 1 ponto por cada 25 anos de atividade, até um máximo de três pontos.

Requisitos

Para ser considerada Loja com História, a loja tem de satisfazer duas regras:

1 - Cumprir obrigatoriamente um critério em cada núcleo;

2 - Cumprir mais de 50 % dos critérios, no total dos três núcleos.

(Retalho = 11 mínimo e Restauração e Bebidas = 10 mínimo)

Critérios

1 - Atividade

1.1 - Longevidade reconhecida [aplicável a lojas com mais de 25 anos de atividade]

Objetivos: Comprovar a longevidade do estabelecimento.

1.2 - Significado para a história comercial da cidade

Objetivos: Premiar a inovação de negócios e produtos, em todas as épocas, e a resiliência de últimos representantes de atividades e ofícios. Promover os bons exemplos de gestão duradoura.

1.3 - Existência de oficinas e/ou produção própria [não aplicável à restauração]

Objetivos: Identificar a produção local e promover o saber fazer associado aos estabelecimentos comerciais.

1.4 - Produção nacional [não aplicável à restauração]

Objetivos: Premiar e incentivar a utilização de produtos e matérias-primas nacionais.

1.5 - Produto identitário e/ou existência de marca(s) própria(s)

Objetivos: Incentivar o desenvolvimento de produtos próprios, no sentido da criação de identidade própria e da valorização pela diferença. Incentivar a criação e registo legal de marcas.

2 - Património Material

2.1 - Património artístico e/ou projetado

Objetivos: Promover os bons exemplos da articulação entre o projeto (arquitetónico, interiores e design), o modelo de negócio e os serviços prestados, envolvendo diferentes disciplinas, empresas e fornecedores.

2.1.1 - Projeto de espacialidade

2.1.2 - Mobiliário e iluminação

2.1.3 - Suportes de comunicação

2.1.4 - Decoração

2.1.5 - Projeto total

2.2 - Espólio/Acervo

Objetivos: Incentivar e promover a conservação organizada de artefactos e documentos relacionados com o estabelecimento e atividade.

2.2.1 - Utensílios e/ou matérias-primas

2.2.2 - Elementos documentais

2.3 - Salvaguarda e divulgação

Objetivos: Sensibilizar os lojistas para a organização, documentação e conservação adequadas de acervo e espólio, assim como a sua utilização na promoção dos estabelecimentos e marcas.

2.3.1 - Salvaguarda

2.3.2 - Divulgação

3 - Património Cultural e Histórico

3.1 - Lojas de referência

Objetivos: Destacar os fatores sociais e culturais através dos quais alguns estabelecimentos se tornaram referências na memória coletiva dos cidadãos.

3.1.1 - Coesão e proximidade

3.1.2 - Significado para a história, cultura e memória coletiva dos cidadãos

3.2 - Salvaguarda e divulgação

Objetivos: Sensibilizar os lojistas para a documentação e registo de todos os conteúdos intangíveis que possam contribuir para a valorização do estabelecimento e marca(s), assim como a utilização dos mesmos na promoção dos estabelecimentos e marcas.

3.2.1 - Salvaguarda

3.2.2 - Divulgação

310380599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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