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Regulamento 156/2017, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento de Atividades da Componente de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 156/2017

Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família

António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna Público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 14 de dezembro de 2016, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família com a seguinte redação:

Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família

Preâmbulo

O presente Regulamento tem como legislação habilitante a Lei 5/97, de 10 de fevereiro, a educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário pelo que se aprovou o presente regulamento.

A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, tendo a Lei 65/2015, de 3 de julho, consagrando a universalidade para todas as crianças, a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar tem um elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento, orientando-se por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

Aos municípios, para além da construção, apetrechamento e manutenção dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, no domínio da alimentação e das atividades de animação e de apoio à família.

É, pois, no âmbito desta competência que se inscreve o atual regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento define as normas que enquadram as Atividades de Animação e de Apoio à Família no âmbito da Educação Pré-Escolar.

2 - O serviço de apoio à família compreende o acompanhamento das refeições, o prolongamento de horário e as atividade nas interrupções letivas.

Artigo 2.º

Atividades de Animação e de Apoio à Família

1 - São consideradas Atividades de Animação e de Apoio à Família, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas, bem como o acompanhamento durante as refeições.

2 - As atividades que se realizam após a componente educativa - Prolongamento de Horário, decorrem em complementaridade com aquela e nas interrupções letivas, destinando-se a todas as crianças que frequentem os Jardins de Infância da Rede Pública do Concelho de Alvito, cujos Estabelecimentos de Educação e de Ensino possuam o serviço e reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito;

3 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família dos estabelecimentos de educação do Pré-Escolar, serão comparticipados pelos pais e/ou encarregados de educação nos termos do despacho conjunto 300/97, de 9 de setembro.

4 - O presente Regulamento aplica-se nos Jardins de Infância que têm os Serviços de Atividades de Animação e de Apoio à Família.

Artigo 3.º

Direção Pedagógica

1 - Cabe ao Agrupamento, em articulação com o Município, e ouvidas as famílias, encontrar respostas adequadas à concretização destes serviços, o que implica a utilização de espaços adequados, tendo em conta os recursos existentes.

2 - As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para as atividades de animação.

Artigo 4.º

Controlo e Gestão

1 - À Câmara Municipal cabe a gestão financeira dos serviços de apoio à família.

2 - Os serviços de apoio à família devem ser desenvolvidos por pessoal com formação adequada às funções exigidas, assistentes técnicas e operacionais com formação especifica e/ou currículo relevante.

3 - A gestão do pessoal e a organização do processo de fornecimento de refeições cabem à Câmara Municipal, com a coadjuvação do respetivo Agrupamento, no tocante ao controlo da sua qualidade e funcionamento.

4 - O pessoal não docente deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo Agrupamento, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo.

5 - No final de cada ano letivo o Agrupamento deverá remeter aos Serviços de Educação do município um relatório das atividades desenvolvidas e respetiva avaliação.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis, com as alterações necessárias nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Pascoa e mês de julho).

2 - Para além da atividade letiva, cada criança apenas deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

3 - Em caso de falta das assistentes que asseguram os serviços de apoio à família, será efetuada, sempre que possível, a sua substituição e na sua impossibilidade proceder-se-á à distribuição das crianças pelos restantes grupos, assegurando que o número limite de crianças por grupo, conforme estabelecido no n.º 6, não seja ultrapassado.

4 - Os serviços de apoio à família não funcionarão nos feriados e nas tolerâncias de ponto nacionais e municipais e durante o mês de agosto, reabrindo no início de setembro.

5 - Sempre que não funcione a componente educativa, por motivo de férias ou outro, apenas poderão frequentar os serviços de apoio à família as crianças inscritas nas atividades de animação.

6 - As atividades de animação e de apoio à família, funcionarão com o número mínimo de 5 e máximo de 25 crianças por jardim-de-infância, podendo essa valência vir a ser encerrada ou as crianças deslocadas para outras salas, sempre que se venha a verificar necessário para a funcionalidade e qualidade do serviço.

Artigo 6.º

Inscrições/Candidaturas

1 - O encarregado de educação pode apresentar candidatura para os seguintes serviços de apoio à família:

a) Alimentação e/ou;

b) Atividades de animação e de apoio à família (Prolongamento de Horário e Interrupções Letivas);

2 - Para efeitos do disposto n.º anterior o encarregado de educação deve preencher o boletim de inscrição (anexo II);

3 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços de apoio à família mencionados no n.º 1 deste artigo, desde que, cumulativamente:

a) O estabelecimento de educação pré-escolar, em que esteja oficialmente inscrita, reúna as condições para o seu funcionamento;

b) O solicite no ato de inscrição na educação pré-escolar junto do respetivo Agrupamento;

c) Comprove a necessidade dos mesmos;

4 - A necessidade de utilização das atividades de animação e de apoio à família deverá ser confirmada:

a) Com documento da entidade patronal, referindo o local e horário da atividade profissional;

b) A Inexistência de familiares disponíveis para acolhimento das crianças após a componente educativa:

c) Qualquer outra situação que, após análise social do agregado familiar, leve a concluir como recomendável a frequência.

5 - Até ao dia 15 de agosto deverá o Agrupamento enviar ao Município o pedido de inscrição de alimentação e/ou atividade de animação e de apoio à família, com os respetivos dados e capitação do agregado familiar.

6 - Cabe ao Município, após comunicação por escrito do Agrupamento nos termos do número anterior, enviar aos encarregados de educação informação quanto à mensalidade a pagar.

7 - No decorrer do ano letivo, os pais e encarregados de educação poderão efetuar, junto do Agrupamento respetivo, o pedido de inscrição, com a antecedência de 10 dias, relativamente ao início do mês pretendido.

8 - Caso seja impossível cumprir o prazo indicado no ponto anterior, por motivos urgentes e alheios à vontade dos encarregados de educação, devidamente comprovados, deverão participar por escrito ao Agrupamento, implicando o pagamento do serviço, proporcionalmente ao número de dias frequentados no mês de ingresso.

9 - O pedido efetuado nos termos dos números anteriores será enviado de imediato pelo Agrupamento, após a sua receção, à Câmara Municipal, podendo vir a ser deferido, desde que cumprido o disposto no n.º 3.

Artigo 7.º

Definição de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.

Artigo 8.º

Prova dos rendimentos e das despesas

1 - A prova dos rendimentos será feita, no ato de inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração do IRS/IRC relativa ao ano anterior, de todos os elementos do agregado familiar, assim como as respetivas notas de liquidação (caso disponíveis) ou declaração negativa de rendimentos emitida pela repartição de Finanças;

b) Documentos da Segurança Social comprovativos da situação dos pais e/ou encarregados de educação ou outros elementos do agregado familiar, tais como, pensões de sobrevivência, de velhice, pensões para assistência a terceiros, subsídios de desemprego, de doença e rendimento social de inserção.

2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimento, os serviços de educação do município, procederão às diligências necessárias para apuramento da verdade.

Artigo 9.º

Cálculo do Rendimento Familiar

1 - O cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/12N

sendo que:

R = Rendimento "per capita";

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se despesas fixas anuais:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

3 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo, globalmente, correspondente ao montante de 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 10.º

Determinação da comparticipação mensal

1 - A comparticipação financeira da família será condicionada ao rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme os escalões de rendimento indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida, constantes da tabela A, anexo I.

2 - O valor da comparticipação financeira da família será aferido até ao início de cada ano letivo e será atualizado sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar ao longo do ano, sendo da responsabilidade do encarregado de educação proceder a esta atualização.

3 - A comparticipação referida na alínea anterior, será proporcional ao serviço que a criança beneficia, assim discriminado:

a) Período do almoço - 50 % do valor da mensalidade;

b) Período após o termo das aulas (Prolongamento de horário) - 50 % do valor da mensalidade;

c) Ambos os períodos - o valor total da mensalidade.

4 - O Encarregado de Educação poderá optar pelo pagamento mensal conforme a Tabela A do Anexo I ou pelo pagamento ao dia, neste caso o valor é de 0.60(euro) por cada dia de frequência, independentemente do serviço usufruído.

5 - Quando, no pedido de inscrição na componente socioeducativa, não sejam apresentados elementos que possibilitem o cálculo de rendimento familiar, será cobrada a prestação máxima.

Artigo 11.º

Desconto familiar

1 - As famílias que tenham mais de um filho a frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar e estando a usufruir dos serviços de apoio à família, terão direito a uma redução de 20 % na comparticipação familiar mensal, independentemente do escalão onde se inserem.

2 - As crianças com necessidades educativas especiais e não incluídas no escalão 1 ou 2 da tabela anexa beneficiam de um desconto de 50 % no preço do prolongamento de horário, caso não estejam isentas nos termos do mesmo quadro.

Artigo 12.º

Situações Especiais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a participação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pela medida de proteção social rendimento social de inserção e/ou sinalizadas pelos serviços sociais da autarquia, assim como de outras entidades da rede social do concelho, pode ser suspenso ou dispensado o respetivo pagamento.

2 - O disposto no n.º 1 poderá ser despoletado pelo Agrupamento através do seu responsável ou pelo próprio encarregado de educação junto dos serviços sociais da Câmara.

3 - A suspensão ou dispensa referida no n.º 1, depende da proposta fundamentada, apresentada pelos serviços sociais do município, cabendo à Câmara a decisão final.

4 - Sempre que se verificar a alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá ser reavaliado o processo. Para tal o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária na secretaria do respetivo Agrupamento.

5 - Caso se venha a verificar alteração do valor da comparticipação conforme o disposto nos pontos anteriores, esta produzirá efeitos no mês seguinte à apresentação do pedido.

Artigo 13.º

Local, prazo e modo de pagamento

1 - As comparticipações familiares dos serviços de apoio à família, referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar e são pagas no Balcão Único da Câmara Municipal de Alvito ou na Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 14.º

Redução na comparticipação familiar

1 - O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado, sempre que a criança não utilize integral e permanentemente os serviços de apoio à família.

2 - A redução da comparticipação apenas terá lugar no caso de faltas por um período consecutivo igual ou superior a cinco dias úteis e nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Se os pais ou os encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes e a criança permanecer em casa;

b) Se a criança estiver doente;

c) Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras e outros factos não dependentes da vontade do devedor da prestação, haverá direito à respetiva redução.

3 - Sempre que o referido período de faltas incida em 2 meses, a respetiva redução será efetuada no último mês a que tais faltas correspondam.

4 - A justificação das faltas mencionadas no n.º 2, deverá ser comunicada por escrito (anexo III), à assistente responsável pela criança até ao último dia útil de cada mês, que por sua vez comunicará ao Agrupamento e este, informa o Município.

5 - A redução efetuada dependerá do número de dias que a criança frequentou a componente, sendo a mensalidade a pagar calculada de acordo coma seguinte formula:

x = (M/D) x N

em que:

X = Mensalidade a pagar;

M = Mensalidade normal;

D = 22 dias úteis;

N = Número de dias que a criança frequentou.

6 - Caso se verifique o disposto nos pontos anteriores, o encarregado de educação poderá efetuar o pagamento até ao dia 15 de cada mês, de forma a pagar o valor real do serviço prestado.

7 - Os eventuais acertos relativos às reduções referidas nos pontos anteriores serão efetuados no último mês de frequência do(s) serviço(s).

Artigo 15.º

Comunicação de desistência

1 - Os pais ou encarregados de educação devem participar ao Agrupamento, por escrito, até ao dia 15 de cada mês, a desistência, por parte do seu educando, da frequência dos serviços de apoio no período do almoço e/ou atividades de animação e de apoio à família, a qual produzirá efeitos no início do mês seguinte.

2 - Se os pais ou os encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o Agrupamento tome conhecimento formal da desistência da criança e o comunique à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Pagamentos em atraso

1 - As comparticipações não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor, instaurando-se o competente processo de execução fiscal;

2 - No final de cada período escolar será efetuado um levantamento dos casos de incumprimento, que implicará a articulação com os serviços sociais da autarquia;

3 - A Câmara Municipal de Alvito reserva-se o direito de condicionar a frequência na componente de apoio à família, sempre que os encarregados de educação possuam mensalidades por regularizar referentes a anos letivos anteriores correspondestes a qualquer menor do agregado familiar.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

5 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

ANEXO I

Tabela A

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

310288112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Lei 65/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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