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Despacho 2689/2017, de 31 de Março

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Sumário

Alteração à composição do júri para mergulho profissional

Texto do documento

Despacho 2689/2017

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pela Lei 70/2014, de 1 de setembro, e do artigo 38.º da Portaria 129/2015, de 13 de maio, tornando-se necessário proceder à alteração da constituição da equipa de júri de exames da Direção-Geral da Autoridade Marítima para a área do mergulho profissional e, consequentemente, da equipa de vistorias no âmbito dos procedimentos de certificação de entidades formadoras de mergulho profissional, definida no meu Despacho 11313/2015, de 29 de setembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 9 de outubro de 2015, nomeio como membro efetivo o capitão-tenente Paulo Alexandre Claro Lourenço, em substituição do capitão-tenente Paulo Manuel Pedro Martins.

20 de fevereiro de 2017. - O Diretor-Geral, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

310333942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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