de 17 de Março
Considerando que a data de 25 de Abril representa um acontecimento do maior relevo na história de Portugal;Considerando que tal data deve ser comemorada condignamente por forma a proporcionar um amplo esclarecimento popular sobre os princípios e fundamentos de uma sociedade democrática que a Revolução quis institucionalizar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Dia de Portugal deve ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.
Art. 2.º A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia de Portugal ficará a cargo de uma comissão executiva das comemorações do Dia de Portugal.
Art. 3.º Os membros da comissão executiva das comemorações do Dia de Portugal serão nomeados por despacho conjunto do presidente do Conselho da Revolução e Primeiro-Ministro, que fixará a duração do mandato da comissão, formas de remuneração e disponibilidade de verbas orçamentais para o efeito.
Art. 4.º O Ministro das Finanças tomará as providências que se revelarem necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 7 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.