de 7 de Agosto
O diploma que institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses determina que os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos dêem entrada nos cofres do Estado, constituindo, assim, contrapartida para a abertura de créditos especiais a favor daquela mesma Comissão.Todavia, considerando que a actividade desenvolvida pela Comissão gera outras receitas que importa abranger por este princípio, a fim de que possam ser utilizadas em conformidade com os princípios de execução orçamental, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada disposição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, 320-A/88, de 20 de Setembro, e 370/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo as receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, bem como as resultantes da venda de quaisquer publicações, de suportes áudio-visuais, de reproduções de obras de arte, de medalhas ou de quaisquer outras actividades relacionadas com a actuação da Comissão, dar entrada nos cofres do Estado para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da Comissão.
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.