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Despacho 2679/2017, de 30 de Março

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Sumário

Extensão de encargos referente ao arrendamento da antiga Escola José Gomes Ferreira para a instalação da «Porto Performing Arts Factory»

Texto do documento

Despacho 2679/2017

O Instituto Politécnico do Porto pretende proceder ao arrendamento da antiga escola José Gomes Ferreira para a instalação da «Porto Performing Arts Factory» (PAD 105008), pelo prazo contratual de 120 meses.

Considerando que:

i) A despesa com o presente arrendamento foi autorizada pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, através do despacho de 20/10/2016.

ii) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de

10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;

iii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o processo de arrendamento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e para um prazo superior a três anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iv) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

v) A assinatura do contrato de arrendamento, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela Presidente do Instituto;

vi) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de arrendamento nos anos económicos de 2017 a 2026;

vii) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é Receitas Próprias.

Nestes termos, no uso da competência subdelegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 5269/2016, de 15 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012,

de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:

1) Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao arrendamento da antiga escola José Gomes Ferreira, até ao montante global estimado de (euro) 60.000 (euro).

2) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:

a) Ano de 2017: (euro) 6.000 (seis mil euros);

b) Ano de 2018 a 2026: (euro) 54.000 (Cinquenta e quatro mil euros/seis mil euros por ano);

3) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos seguintes, serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, na rubrica de classificação económica 02.02.04A0.00 - Locação de Edifícios - Princípio da Onerosidade.

5) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

2 de janeiro de 2017. - A Presidente do IPP, Professora Doutora Rosário Gambôa.

310334899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2928256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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