A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 18426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho 6646/2014, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2014.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto no ponto 4.5.1 da Deliberação 1745/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
«16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
11 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 230.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
9 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 257.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
20 de janeiro de 2017. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
11 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 230.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
9 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 257.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
310290275