A TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado na 2.ª série do D.R., n.º 192, de 21 de agosto de 2002, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 16913/2011, de 5 de dezembro, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro de 2011.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme alínea b) do n.º 1.4, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.ª série do D.R., n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
11 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 230.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 257.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
8 de maio de 2014. - O Presidente, Luís Trindade Santos.
ANEXO
1. - A empresa TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
11 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 230.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 257.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2. - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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