de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.Nos termos do artigo 6.º daquele diploma, seriam objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deverão obedecer as exposições profissionais às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao mesmo diploma.
Três das substâncias cuja utilização se pretende proibir por este diploma fazem parte dessas listas.
Tal proibição resulta dos graves riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores e da impossibilidade de garantir um grau de protecção minimamente satisfatória dos mesmos.
Com a publicação do presente diploma dá-se cumprimento à Directiva do Conselho n.º 88/364/CEE, de 9 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores, pela proibição de certos agentes específicos e ou certas actividades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma tem por objecto a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que advêm da exposição a algumas substâncias químicas.2 - O presente diploma aplica-se a todos os locais de trabalho, à excepção da navegação marítima e aérea.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Substâncias» - os elementos químicos e os seus compostos tais como se apresentam no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria, incluindo todos os aditivos necessários à sua comercialização;
b) «Preparações» - as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;
c) «Impurezas» - as substâncias presentes, em quantidades insignificantes, noutras substâncias;
d) «Produtos intermédios» - as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção ou do processo;
e) «Subprodutos» - as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química e que subsistem no final da reacção ou do processo;
f) «Resíduos» - os produtos de uma reacção química que têm de ser evacuados no final da reacção ou do processo.
Artigo 3.º
Proibição geral
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é proibida a produção e a utilização das seguintes substâncias:a) 2-naftilamina e seus sais;
b) 4-aminodifenilo e seus sais;
c) -benzidina e seus sais;
d) 4-nitrodifenilo.
2 - A proibição não abrange os casos em que tais substâncias se encontrem presentes numa outra substância ou preparação sob a forma de impurezas, de subprodutos ou de constituintes de resíduos, desde que a sua concentração seja inferior a 0,1% em peso.
3 - A proibição é estendida à utilização de produtos de substituição que possam implicar riscos equivalentes ou ainda maiores para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Autorizações
1 - São autorizadas as seguintes utilizações das substâncias referidas no artigo 3.º:a) Para fins exclusivos de investigação e de ensaios científicos, incluindo a análise;
b) Para as actividades tendentes à eliminação destas substâncias que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de detritos;
c) Para a produção destas substâncias a fim de serem utilizadas como produtos intermédios, bem como para tal utilização.
2 - Nas utilizações previstas no número anterior deve ser evitada a exposição dos trabalhadores às substâncias em causa, nomeadamente através da aplicação de medidas que assegurem que a sua utilização seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual só possam ser retiradas na medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 - As autorizações referidas no n.º 1 ficam sujeitas à prévia comprovação pela Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho do envio a esta pelas entidades empregadoras das seguintes informações:
a) Quantidades utilizadas anualmente;
b) Actividades e ou reacções ou processos implicados;
c) Número de trabalhadores expostos;
d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho comprovará o envio das informações referidas no número anterior com documento do qual constará, se necessário, a indicação das medidas complementares de protecção dos trabalhadores a aplicar.
5 - As entidades empregadoras, sempre que tal lhes for solicitado, devem facultar às entidades fiscalizadoras o documento referido no número anterior.
Artigo 5.º
Informação dos trabalhadores
1 - As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores potencialmente expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:a) Os riscos potenciais para a saúde relacionados com as substâncias referidas no artigo 3.º, nomeadamente o seu carácter cancerígeno;
b) As precauções a tomar contra tais riscos.
2 - Aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, é garantido o acesso ao documento enviado pela entidade empregadora à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho com as informações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como ao documento a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e às demais entidades com competência na matéria.
Artigo 7.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto no artigo 5.º;
b) De 100000$00 a 500000$00 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
c) De 200000$00 a 1000000$00 a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º 2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, os limites máximos das coimas a aplicar a pessoas singulares são reduzidos para 300000$00, e 500000$00, respectivamente.
3 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º determina, ainda, a título de sanção acessória, a interdição da produção e a utilização das substâncias nele previstas até que a Inspecção-Geral do Trabalho declare, após comprovação pela entidade empregadora, a cessação em causa da infracção.
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo tal competência ser igualmente exercida pelas demais entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.
5 - A receita das coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:
a) 40% para a entidade que aplica a coima;
b) 10% para a entidade fiscalizadora;
c) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
6 - A entidade que aplica a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias a que tenham direito.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas com as adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.