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Regulamento 151/2017, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal de Cinfães

Texto do documento

Regulamento 151/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 975/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 219, de 15 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal

Nota justificativa

O Município de Cinfães dispõe de várias infraestruturas e espaços, afetos à utilização dos cidadãos.

O Auditório Municipal constitui, um espaço privilegiado de promoção e difusão de atividades culturais essenciais para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de uma sociedade e dos seus cidadãos.

Para que se verifique uma correta e racional utilização deste espaço é importante implementar um conjunto de regras e princípios de gestão e coordenação, especialmente no âmbito da utilização corrente e/ou cedência do espaço a parceiros ou promotores, e que devem ser regularmente atualizados em função das necessidades de cada momento.

Em verdade, a atual coordenação do Auditório Municipal é desprovida de qualquer orientação específica que promova a boa gestão, o que resulta na possibilidade de encargos e dispêndios desnecessários, particularmente no que revela para a gestão dos processos e procedimentos de cedência do equipamento municipal a Entidades ou pessoas externas.

Neste sentido, e na plena promoção desta que era já uma exigência, conclui-se, desde logo, que as orientações aqui vertidas resultam de uma necessidade lógica de patrocínio ao objeto que fundamenta a própria atribuição dos Municípios na ótica da regulamentação; especialmente porque as grandes vantagens propostas perspetivam a melhoria da eficiência e eficácia na gestão, bem como aproximam a administração ao utilizador por regular matéria do seu interesse. E alavancam ainda a promoção e salvaguarda dos interesses da população, na medida em que incentivam a boa prática na gestão cultural.

Do ponto de vista financeiro, este Regulamento não prevê qualquer tipo de encargo.

Já no que respeita ao benefício per si, o Regulamento propõe agora a aplicação de Taxas para a utilização por cedência, e Preços para o acesso e fruição cultural; o que se antevê contribuir significativamente para a sustentação do investimento inicial, especialmente porque provoca a vera minoração da despesa ao criar um novo impacte na receita direta da operação.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de participação, no sítio do Município de Cinfães, não havendo constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou e aprovou, o presente Regulamento, em reunião ordinária de 5 de janeiro de 2017 que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentadas sugestões.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães na sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Descrição

1 - O Auditório Municipal de Cinfães é um espaço multifuncional composto por Receção/Bilheteira; Foyer; Sala Principal (palco, instalações cénicas e plateia), Sala de ensaios, Bar, Camarotes; Instalações sanitárias, Camarins com instalações sanitárias (incluindo duche), Arrumos; Áreas Técnicas e Corredores internos de circulação.

2 - A Sala principal é dinâmica e moldável, podendo, em caso de necessidade válida, ser disponibilizada numa configuração totalmente ampla (sem palco e sem bancada).

Artigo 2.º

Capacidade

1 - A Sala Principal do Auditório Municipal de Cinfães tem uma capacidade máxima de 215 (duzentos e quinze) lugares sentados: 180 lugares na plateia, 25 lugares no camarote principal e 10 lugares no camarote lateral.

2 - A Sala Principal do Auditório pode, quando desprovida de palco e bancada, ter uma capacidade máxima de 500 (quinhentas) pessoas em pé.

3 - No caso de outra configuração possível (ex.: exposição, feira, ou instalação), a capacidade máxima da sala principal será determinada caso a caso.

4 - A Sala de ensaios, também multifuncional, tem uma capacidade máxima de 40 (quarenta) lugares sentados. Quando desprovida de cadeiras e/ou mesas, tem uma capacidade máxima de 80 (oitenta) lugares em pé.

5 - Os camarotes são, preferencialmente, afetos aos serviços de gestão coordenação do Auditório Municipal, e a cedência externa carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências e/ou funções.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas gerais e específicas de funcionamento, segurança e utilização do Auditório Municipal, propriedade do Município de Cinfães, sito na Praça da Fervença, na vila de Cinfães; bem como todas as normas de cedência ou disponibilização a entidades externas ao Município.

2 - O Regulamento estabelece ainda as Taxas devidas pela sua utilização, conforme o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais (e respetiva tabela); e as Tarifas e outros Preços afetos à fruição do espetáculo.

3 - Destina-se a todos os utilizadores do espaço, incluindo o público em geral, os parceiros, os promotores/organizadores, os artistas, os corpos técnicos, ou outros elementos que acompanhem as produções e iniciativas; e todos a quem venha, nos termos deste, a ser cedido o espaço;

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Auditório Municipal constitui um espaço destinado à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento económico.

2 - O Auditório Municipal destina-se à realização de espetáculos, congressos, conferências, seminários e demais eventos socioculturais, artísticos, técnico-científicos ou outros, promovidos pela Câmara Municipal, por pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou privada.

3 - O Auditório Municipal destina-se, preferencial e maioritariamente, a eventos organizados pela Câmara Municipal, incluindo eventos de organização conjunta com outras entidades - caso em que a documentação produzida deverá identificar expressamente o Município como coorganizador.

4 - O Auditório Municipal poderá ainda ser aberto a iniciativas culturais complementares, como seja conferências, congressos, colóquios, debates ou outros; sobre temas de âmbito científico, literário, artístico e económico, as quais poderão ser organizadas por outras entidades desde que não colidam ou prejudiquem a atividade regular do espaço, e sejam, de forma cumulativa, previamente autorizadas.

Artigo 5.º

Gestão, coordenação e programação

1 - A programação, gestão e coordenação do Auditório cabe exclusivamente à Câmara Municipal.

2 - O cumprimento do ponto anterior é, por meio de documento próprio, delegado num conjunto de Colaboradores internos em exercício de funções públicas - adiante designados por "Equipa Técnica", que assegurarão, com responsabilidade e decisão, todo processo inerente à programação de todo e qualquer espetáculo, congresso, seminário, conferência, convenção, feira, exposição, reunião, festival ou acontecimento artístico, cultural, científico, lúdico, de carácter económico ou similares.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de competências e/ou funções, autorizar a programação e utilização do Auditório, ou dos respetivos equipamentos, a celebração quaisquer protocolos de parceria, e a competente supervisão da equipa técnica.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 6.º

Equipa técnica

1 - A Equipa Técnica é, por meio de documento próprio, designada pela Câmara Municipal, sob a supervisão do Presidente, sem prejuízo de delegação de competências e/ou funções que durante o processo se vier a achar por conveniente.

2 - Cabe à equipa técnica:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do Auditório Municipal, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações e meios técnicos;

c) Tomar as medidas necessárias e indispensáveis para o bom funcionamento e aproveitamento dos anteriores;

d) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações, e encaminhar, fundamentando, à consideração e decisão superior;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, pelas condições de segurança e higiene, e pelas regras de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e atividades inerentes aos fatores descritos na alínea anterior.

Artigo 7.º

Meios técnicos (equipamentos)

1 - O Auditório Municipal está dotado de todos os meios técnicos necessários à realização dos eventos referidos no artigo 4.º, designadamente equipamento cénico (som, luz e multimédia) e de segurança, e mobiliário.

2 - Os meios técnicos existentes no Auditório Municipal são propriedade do Município de Cinfães, e não poderão ser cedidos a entidades estranhas ao Município, para qualquer utilização fora deste espaço.

3 - Os meios técnicos do Auditório Municipal serão geridos preferencialmente pela Equipa Técnica; e só nos casos em que tal seja impossível e/ou desaconselhado, poderão ser manipulados por pessoal externo com especialização (ou experiência comprovada), desde que orientados/acompanhados pela Equipa Técnica.

4 - O pessoal externo com especialização (ou experiência comprovada), deve, em período imediatamente anterior ao espetáculo, subscrever e entregar um termo de responsabilidade pela utilização dos meios técnicos, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Termo de responsabilidade pessoal por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Utilização das instalações

1 - A utilização do Auditório Municipal deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e meios técnicos, a observância das regras gerais de boa conduta cívica, bem como a imagem pública do espaço e do Município.

2 - Não será permitida a utilização do Auditório Municipal para fins que não se enquadrem nos objetivos previstos neste Regulamento.

3 - A Equipa Técnica em exercício de funções deve cumprir e fazer cumprir aos restantes utilizadores as regras de funcionamento constantes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Fixação de datas e horários

1 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa deverão ser estabelecidos com a antecedência devida, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a determinar a calendarização dos programas e reunir as necessárias condições de logística indispensáveis à preparação, e respetiva divulgação junto do público.

2 - As datas e horários poderão, quando em manifesta impossibilidade e sob estrito fundamento, ser alterados por adiamento ou cancelamento do espetáculo, dele resultando o competente cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e os ensaios para qualquer espetáculo, ou iniciativa, são estabelecidos com a antecedência necessária, entre as equipas em serviço e carecem da confirmação da Equipa Técnica.

2 - Os intervenientes nas iniciativas deverão, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração e sob a supervisão da Equipa Técnica.

3 - A fixação de horários de montagens e ensaios dos eventos a realizar no Auditório Municipal deverão acautelar o respeito pelos horários da equipa técnica, devendo, quando tal não se torne viável, procurar soluções alternativas flexíveis.

Artigo 11.º

Acesso a áreas reservadas

1 - As áreas reservadas compreendem todos os espaços técnicos (incluindo camarins e camarotes) necessários ao bom funcionamento do espetáculo, e estão devidamente identificadas com proibições.

2 - É proibido todo e qualquer acesso de pessoas não autorizadas nas zonas reservadas, especialmente no período imediatamente antes, durante e depois dos eventos.

3 - O acesso ou a tentativa de acesso abusivo (não autorizado) que possa de alguma forma perturbar o bom funcionamento do espetáculo é facto bastante para a imediata expulsão do Auditório Municipal.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Torna-se liminarmente proibido, no espaço físico do Auditório Municipal:

a) Fumar ou foguear;

b) Transportar bebidas e comidas para o interior da sala principal, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou, ainda, pôr em causa a segurança do público;

c) Entrar com animais, salvo quando se trate de qualquer das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual (Ex.: cão-guia);

d) Colocar lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;

e) Desrespeitar este e qualquer outra orientação da Equipa Técnica, especialmente no que respeita às condições de segurança;

f) Intentar um número excedente de espetadores, relativamente à lotação prevista;

g) Provocar, propositada ou negligentemente, qualquer dano ou prejuízo no espaço, recursos técnicos ou pessoas.

Artigo 13.º

Venda de produtos

1 - A venda de produtos na área afeta ao espaço do Auditório Municipal, por parte dos promotores ou intervenientes nos eventos, depende de prévia autorização da Câmara Municipal, e será efetuada pelos próprios interessados, em local e condições a estabelecer por esta.

2 - Para os efeitos previstos no n.º anterior, os interessados ficam obrigados à comunicação da venda em sede de requerimento para autorização de utilização.

CAPÍTULO IV

Condições de cedência

Artigo 14.º

Utilizadores

1 - Os serviços da Câmara Municipal são utilizadores preferenciais.

2 - Consideram-se outros utilizadores, todas as entidades locais, regionais, nacionais ou internacionais, ou pessoas a quem seja previamente autorizada a cedência do Auditório Municipal e/ou espaços internos e adjacentes para a realização de eventos, sempre com carácter temporário.

3 - A cedência do Auditório Municipal é condicionada aos objetivos determinados pela Câmara Municipal, e segue os princípios de observância e aplicação das regras dispostas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Pedidos de utilização

1 - A utilização do Auditório Municipal carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções.

2 - Os requerimentos para a utilização do Auditório Municipal e/ou respetivos espaços são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, por meio de formulário próprio disponível nos serviços da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do evento - ou 90 (noventa) para a publicação em agenda trimestral; e nele deverá constar, impreterivelmente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade (ou pessoa) promotora do evento;

b) Identificação do responsável pela ação;

c) Indicação da natureza e os objetivos do evento;

d) Indicação das datas e horários de utilização;

e) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem e desmontagem de equipamentos;

f) Indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos e meios que se pretenda afetar ao evento;

g) Indicação da necessidade de utilização de camarins e espaços anexos, caso exista;

h) Indicação de requisitos técnicos com a apresentação prévia dos seguintes elementos:

i) Esquemas técnicos de luz e som;

ii) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

iii) Esquemas técnicos de cenário (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

iv) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

v) Alinhamento, roteiro ou guião com programa específico.

3 - Os pedidos formulados fora deste prazo serão condicionados em função da disponibilidade do espaço, e dos recursos humanos e técnicos necessários à realização do evento.

4 - A decisão destes pedidos é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de poderes ou funções, que se pronunciará nos termos deste Regulamento.

5 - Qualquer indicação eventualmente prestada quer presencialmente ou por via telefónica, sobre uma hipotética disponibilidade, não constituirá, por si só, uma garantia da respetiva autorização.

6 - A marcação só se torna oficial mediante notificação da prévia autorização de utilização, conforme previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 16.º

Critérios e prioridades

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de prioridade sobre qualquer marcação, quer para atividades próprias ou por si apoiadas.

2 - A decisão de cedência segue uma ordem de prioridades, sem prejuízo da manifesta preferência às entidades com sede na área do Município.

3 - Em caso de concorrência entre marcações, e verificando-se a existência de pedidos simultâneos para datas coincidentes, a decisão recairá sobre o Presidente da Câmara Municipal - sem prejuízo de delegação de poderes ou funções, que decide na ponderação sobre o interesse público das iniciativas propostas, especialmente no que revela para os objetivos específicos da utilização proposta.

4 - A título excecional, devidamente fundamentado, e especialmente na ocorrência de atividades de manifesto interesse público que não possam, pelo grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode sobrepor-se a qualquer outra marcação, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras.

5 - A Câmara Municipal obriga-se a informar o disposto no n.º anterior com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias.

Artigo 17.º

Responsabilidades do utilizador

1 - As Entidades ou pessoas utilizadoras obrigam-se ao cumprimento integral deste Regulamento.

2 - As Entidades ou pessoas utilizadoras obrigam-se ainda a garantir a salvaguarda pelas condições de higiene e segurança dos espaços, especialmente no que respeita ao vero cumprimento da capacidade máxima e quaisquer outras orientações da equipa técnica.

3 - As Entidades ou pessoas utilizadoras obrigam-se a providenciar, pelos seus próprios meios, todos os seguros e garantias indispensáveis à utilização, bem como as taxas e licenças devidas pela realização de qualquer evento.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal implícita, todos os utilizadores são civilmente responsável pelos atos e respetivos danos decorrentes de uma utilização imprópria do espaço e/ou respetivos recursos, bem como furto ou extravio; devendo repor os bens danificados no seu estado inicial ou ressarcir o Município do valor correspondente a um qualquer prejuízo verificado.

5 - As Entidades utilizadoras são responsáveis por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre espetáculos e realização de eventos públicos.

6 - É da responsabilidade da Entidade ou pessoa utilizadora (que organiza) requerer todas as autorizações necessárias, bem como o pagamento das taxas e licenças necessárias à realização dos eventos, especialmente:

a) A licença de representação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), devendo apresentar os respetivos comprovativos sempre que solicitado;

b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (da Sociedade Portuguesa de Autores).

7 - A apresentação dos documentos previstos no n.º anterior é imperativamente obrigatória, sempre que a legislação assim o prever.

Artigo 18.º

Impedimentos

O Auditório Municipal não deverá ser cedido para as seguintes organizações, ou quaisquer outras conexas:

a) Cultos religiosos;

b) Iniciativas que, pelas suas características, possam colocar em perigo a segurança do espaço, dos seus equipamentos e do público;

c) Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Outros que se possa considerar serem contrários à orientação institucional do Município.

Artigo 19.º

Supervisão

1 - A Equipa Técnica reporta ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções.

2 - A Equipa Técnica, sob a direção prevista no número anterior, é responsável e capaz de emitir as orientações/instruções necessárias à manutenção da ordem, da higiene e segurança das instalações sempre que se verifique o desrespeito de qualquer das normas prevista neste Regulamento.

3 - A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada seja suscetível de afetar ou perturbar o normal funcionamento dos serviços, do acesso aos espaços, da segurança e tranquilidade pública, dará à Câmara Municipal - pelos recursos disponíveis em cada momento, o direito de exercer ordem de expulsão das instalações ou de revogar a autorização de utilização do Auditório Municipal (e, neste caso, a suspender o evento previsto ou em curso).

4 - O disposto no n.º anterior aplica-se, coincidentemente, nos casos em que se venha a verificar a utilização do espaço para práticas ilícitas, desonestas ou divergentes das solicitadas e, subsequentemente, autorizadas.

Artigo 20.º

Divulgação de eventos

1 - A comunicação e publicidade da programação do Auditório Municipal é, por definição, trimestral; e deverá ser concluída com a antecedência de 90 (noventa) dias.

2 - A afixação e exposição, em qualquer dos espaços do Auditório Municipal, de cartazes ou outros materiais publicitários/de divulgação, pertencentes às entidades utilizadoras, carece de autorização prévia e está condicionada à orientação da Equipa Técnica.

3 - As Entidades ou pessoas que, mediante autorização de utilização, venham a publicar ou comunicar um qualquer evento no Auditório Municipal, obrigam-se à identificação do Município como entidade apoiante e/ou coorganizadora (conforme os casos).

4 - A identificação de qualquer elemento relativo ao Município (gráfico ou verbal) - conforme o previsto no n.º anterior, deve seguir as instruções (normas) de comunicação previstas em documento próprio, disponibilizado, a pedido, pelos Serviços.

Artigo 21.º

Taxas de utilização

1 - A utilização do Auditório Municipal, ou dos recursos afetos, por Entidades ou pessoas externas à Câmara Municipal está sujeita ao pagamento de um valor conforme consta no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, e que resulta, em qualquer das condições, da avaliação sobre o custo público da utilização.

2 - A utilização por Entidades ou pessoas externas à Câmara Municipal de Cinfães fica condicionada ao pré-pagamento do valor previsto no n.º anterior.

Artigo 22.º

Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à classificação de espetáculos, o acesso ao Auditório Municipal carece da apresentação de bilhetes ou convites.

2 - Os bilhetes para o evento podem implicar o pagamento de um montante previamente determinado de acordo com o artigo 24.º

3 - O acesso é controlado pela equipa técnica, podendo ou não ser acompanhado de elementos da entidade utilizadora quando o evento ultrapasse a iniciativa municipal.

4 - Nas situações em que a entrada é livre e não há qualquer bilhete ou convite, o acesso faz-se de forma ordeira pela ordem de chegada, até ao limite máximo de ocupação da sala.

5 - A equipa técnica responsável pela configuração da Sala (com ou sem bancada e palco), tem capacidade de identificar e impor a lotação máxima do evento.

6 - Em caso de justificada necessidade, o acesso poderá ser controlado por equipa certificada de segurança e/ou vigilância, ou por recurso a agente de autoridade.

Artigo 23.º

Cidadãos com necessidades especiais

1 - No auditório existem lugares adaptados e destinados a cidadãos com necessidades especiais.

2 - Os cidadãos com necessidades especiais, as grávidas e os demais incapacitados, cf. o previsto em legislação própria, têm prioridade no atendimento e no acesso ao auditório, nos termos do direito em vigor.

Artigo 24.º

Tarifas e outros preços

1 - A entrada em espetáculo da responsabilidade do Município de Cinfães deverá ser maioritariamente dependente de um preço, aprovado e publicado em documento próprio.

2 - Nos eventos não promovidos pela Câmara Municipal, pode a Entidade requerente proceder a emissão de bilhetes com preço, utilizando para o efeito um programa informático próprio (faturação ou equivalente).

3 - A condição prevista no n.º anterior obriga a Entidade requerente a, previamente, submeter esses mesmos preços à apreciação do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Em caso de pronúncia negativa ou desconcordância sobre os preços submetidos à aprovação, e na falta de acordo entre as partes, o Presidente da Câmara Municipal tem plena capacidade para indeferir a autorização de utilização. O indeferimento pelo motivo exposto, não está sujeito a recurso.

Artigo 25.º

Entradas e bilheteira

1 - A entrada no Auditório Municipal é reservada a quem tiver bilhete de ingresso ou convite (no caso de existir).

2 - A entrada de quem participe, direta ou indiretamente, em determinado evento, é livre, quando validada pela Equipa Técnica, e obriga a utilização de credencial cedida.

3 - A bilheteira está estabelecida na receção do Auditório Municipal e funciona, garantidamente, 1 (uma) hora antes do início de qualquer espetáculo, sem prejuízo de outros horários que a Câmara Municipal vier a achar pertinentes.

4 - A entrada em eventos de acesso livre é regulada pelo artigo 22.º

5 - No caso particular da exibição cinematográfica, a entrada no Auditório Municipal é condicionada pela classificação etária, de acordo com a respetiva legislação em vigor.

6 - Uma vez processado o bilhete, não haverá devoluções, sem prejuízo dos termos que a legislação possa prever, especialmente em relação a impedimentos e obrigações de cancelar e/ou adiar.

7 - A antecedência máxima para a compra de bilhetes deverá ser comunicada na divulgação do espetáculo.

8 - Não se aceitam reservas de bilhetes para os eventos com entrada livre (gratuita).

9 - A reserva de bilhetes obriga a um levantamento até 30 (trinta) minutos antes do espetáculo. Esgotado o prazo, as reservas são canceladas e os bilhetes passarão a disponibilidade total.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Responsabilidade do município

O Município de Cinfães declina qualquer responsabilidade por danos materiais ou morais que resultem do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como qualquer outro incumprimento sobre as instruções e/ou orientações da Câmara Municipal ou da Equipa Técnica.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, deverão serão analisados e resolvidos, em sede própria, pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, de acordo com o estabelecido no artigo 140.º do CPA.

310332573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2926746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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