de 29 de março
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelo Águas da Região de Aveiro, S. A. (AdRA), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para duas captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Oliveira do Bairro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Oliveira do Bairro, que captam na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT-O2), designadas por:
a) Serena (FS-SSC);
b) Mamarrosa (CAP01-OBR).
2 - As coordenadas das captações mencionadas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e definida pelo círculo com o raio indicado no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e delimitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público e desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e/ou o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
n) Construção de caminhos-de-ferro.
4 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 e n.º 2, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo ou da água;
e) Parques de campismo e espaços destinados a práticas desportivas podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para água ou para o solo;
f) Unidades industriais podem ser permitidas, desde que não produzam substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas;
g) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
h) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Infraestruturas aeronáuticas;
f) Cemitérios;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de águas subterrâneas existentes que sejam desativadas;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou a diminuição das disponibilidades hídricas que prejudiquem o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e/ou o tratamento de efluentes e das águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e ou o tratamento das águas de escorrências nas zonas de armazenamento;
i) Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 8 de março de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação de Serena (FS-SSC)
(ver documento original)
Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captação de Serena (FS-SSC)
(ver documento original)
Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captação de Serena (FS-SSC)
(ver documento original)
Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR)
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
Captação de Serena (FS-SSC)
(ver documento original)
Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR)
(ver documento original)