Considerando que a CITE, Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, reconhecido de interesse público pela Portaria 894/90, de 25 de setembro, e cuja denominação foi alterada pelo aviso 2525/2002 (2.ª série), de 22 de fevereiro, decidiu, conforme previsto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, proceder ao encerramento voluntário daquele estabelecimento de ensino superior;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se (alínea a) o encerramento do estabelecimento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
Considerando que a CITE, Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, por comunicação de 23 de novembro de 2015, informou a Direção-Geral do Ensino Superior que pretendia encerrar a sua atividade;
Considerando que nos termos do n.º 2, artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Ministro com a tutela do ensino superior determinar qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino superior encerrado;
Considerando que por despacho de 24 de janeiro de 2016 de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior foi homologada a decisão da cessação da ministração de todos os ciclos de estudos, bem como as respetivas medidas destinadas a proteger os interesses dos estudantes, com consequente encerramento do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, tal como tornado público pelo aviso 2387/2016, de 25 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República;
Considerando ainda que no referido despacho, foi também determinado que a guarda da documentação fundamental daquele estabelecimento de ensino superior ficasse a cargo da Direção-Geral do Ensino Superior;
Considerando que por comunicação de 9 de dezembro de 2016, a CITE, Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, informou que todas as atividades letivas do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos estariam concluídas até ao dia 31 de dezembro 2016, data em que seriam extintos todos os seus órgãos;
Considerando, ainda, que na mesma comunicação, a CITE, Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, informou que todas as atividades de organização da documentação fundamental do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos estarão concluídas até ao dia 31 de julho de 2017;
Torna-se público que:
1 - Em 31 de dezembro de 2016 o Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos cessou o funcionamento e ministração dos ciclos de estudos.
2 - Logo que estejam concluídas as atividades de organização da documentação fundamental do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, tendo sido estabelecido como data limite o dia 31 de julho de 2017, a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, procederá à entrega da documentação fundamental do referido estabelecimento de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - Entre o dia 1 de janeiro de 2017 e a data da entrega da documentação fundamental do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos à Direção-Geral do Ensino Superior, a emissão de toda a documentação referente a atividades letivas ao longo do período de funcionamento daquele estabelecimento de ensino superior, será efetuada pela CITE, Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL.
1 de março de 2017. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
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