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Decreto-lei 617/75, de 11 de Novembro

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Sumário

Declara em crise o subsector de tapetes tipo Arraiolos, da região da Granja (Vila Nova de Gaia).

Texto do documento

Decreto-Lei 617/75

de 11 de Novembro

A indústria de tapetes tipo Arraiolos, localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia), está condenada ao desaparecimento, dada a sua inviabilidade técnico-económica.

As dezanove empresas deste sector localizam-se nas freguesias de Serzedo, S. Félix da Marinha, Arcozelo, Grijó, Pedroso e Perozinho e empregam 655 trabalhadores.

No momento presente nem mesmo pagando salários muito inferiores ao salário mínimo nacional esta actividade se consegue manter, e a prazo, dadas as suas características artesanais e debilidade da estrutura empresarial, não poderá sobreviver. Impõe-se, portanto, no imediato, que se envidem todos os esforços para manter o emprego e o salário a todas as trabalhadoras, apoiando o Estado, através dos organismos competentes, a sobrevivência do sector a curto prazo e a sua reconversão a médio prazo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, é declarado em crise o subsector de tapetes tipo Arraiolos da região da Granja (Vila Nova de Gaia).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/11/plain-29255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Portaria 889/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Actualiza as condições mínimas de prestação de trabalho no subsector da indústria de tapetes tipo Arraiolos localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 10/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e da Cultura

    Revoga o Decreto-Lei n.º 617/75, de 11 de Novembro, que declarou em crise o subsector de tapetes tipo Arraiolos da região da Granja (Vila Nova de Gaia).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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