Decreto Legislativo Regional 20/91/M
Institui, a título transitório, um subsídio de fixação para os profissionais
de enfermagem colocados nas zonas rurais
Pela Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 2, de 28 de Fevereiro de 1978, foi instituído o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira.
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, a atribuição, ex novo, do referido subsídio, enquadrável para efeitos dos referidos diplomas como subsídio de incentivo à fixação na periferia, fica dependente do estabelecimento do respectivo regime e condições de atribuição através de decreto-lei, diploma que, até à presente data, não foi ainda publicado.
Esta situação tem-se revelado geradora de tratamentos desiguais e injustos entre profissionais do mesmo sector, com regime de trabalho idêntico, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, pelo que se torna necessário sanar tais inconvenientes.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da carreira de enfermagem em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e colocado nas zonas rurais continua a poder usufruir, ex novo, do subsídio de fixação nos termos estabelecidos pela Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 2, de 28 de Fevereiro de 1978.
Art. 2.º O previsto no presente diploma vigora até à fixação do regime e condições de atribuição do respectivo subsídio em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º Até à data da publicação dos diplomas referidos no artigo anterior, poderá o Governo Regional, através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças, alterar as condições de atribuição do subsídio de fixação estabelecidas na Portaria 4/78, se tal for exigido pela onerosidade das respectivas condições de trabalho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 23 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Maio de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.