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Decreto Legislativo Regional 20/91/M, de 7 de Agosto

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Sumário

Institui, a título transitório, um subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/91/M

Institui, a título transitório, um subsídio de fixação para os profissionais

de enfermagem colocados nas zonas rurais

Pela Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 2, de 28 de Fevereiro de 1978, foi instituído o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira.

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, a atribuição, ex novo, do referido subsídio, enquadrável para efeitos dos referidos diplomas como subsídio de incentivo à fixação na periferia, fica dependente do estabelecimento do respectivo regime e condições de atribuição através de decreto-lei, diploma que, até à presente data, não foi ainda publicado.

Esta situação tem-se revelado geradora de tratamentos desiguais e injustos entre profissionais do mesmo sector, com regime de trabalho idêntico, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, pelo que se torna necessário sanar tais inconvenientes.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal da carreira de enfermagem em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e colocado nas zonas rurais continua a poder usufruir, ex novo, do subsídio de fixação nos termos estabelecidos pela Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 2, de 28 de Fevereiro de 1978.

Art. 2.º O previsto no presente diploma vigora até à fixação do regime e condições de atribuição do respectivo subsídio em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 3.º Até à data da publicação dos diplomas referidos no artigo anterior, poderá o Governo Regional, através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças, alterar as condições de atribuição do subsídio de fixação estabelecidas na Portaria 4/78, se tal for exigido pela onerosidade das respectivas condições de trabalho.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Maio de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto Legislativo Regional 10/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à revogação de vários diplomas que instituíram o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais, incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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