O regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a organizações de âmbito nacional representativas de produtores do setor agrícola, tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de instituições europeias, encontra-se definido no Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 156/2014, de 21 de outubro e no Despacho Normativo 10/96, de 2 de março.
O referido despacho estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição de subsídios, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e do relatório de contas.
Terminada a fase de seleção das candidaturas, para o ano de 2017, importa designar as entidades beneficiárias, respetivos montantes máximos e despesas elegíveis, de acordo com os princípios da racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental e tendo em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no Despacho 13422/99, de 28 de junho, do ex-Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo-se a prática de anos anteriores.
Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - As organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, beneficiárias de subsídios, bem como os montantes máximos a atribuir, para o ano de 2017, constam do anexo I deste despacho, que dele faz parte integrante.
2 - As despesas elegíveis constam do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - As entidades beneficiárias devem, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.
4 - A atribuição de montantes máximos, para o ano de 2017, não prejudica as correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do ano de 2016.
5 - Os montantes de subsídio a atribuir são suportados pelo programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através de verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral.
8 de março de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
Atribuição de subsídio
(nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis
(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 5 de fevereiro)
(ver documento original)
ANEXO III
Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio
1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de "despesa elegível" identificada no anexo II do presente despacho.
2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo II do presente despacho.
3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.
4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.
5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respetivas datas e matérias tratadas.
6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados os montantes atribuídos.
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