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Decreto 9/2017, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de 2001, assinada na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012

Texto do documento

Decreto 9/2017

de 22 de março

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde assinaram, na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social assinada na Cidade da Praia em 10 de abril de 2001, com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois Estados em matéria de segurança social.

Este Acordo tem, assim, como objetivo proceder à revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, a qual foi aprovada pelo Decreto 2/2005, de 4 de fevereiro, visando reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois Estados, obedecendo aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

A concretização deste objetivo passa pelo aprofundamento da aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, os alterar.

O Acordo visa, ainda, a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de 2001, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 6 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de março de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ACORDO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE DE 10 DE ABRIL DE 2001

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde,

Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Tendo em consideração a Convenção sobre Segurança Social entre os dois países, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, adiante designada por «Convenção»;

Desejando alargar o âmbito de aplicação material deste instrumento internacional à legislação relativa ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas em Portugal e ao regime de proteção social dos funcionários públicos em Cabo Verde,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Emendas à Convenção

São emendados os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º da Convenção, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O termo 'funcionário público' designa a pessoa considerada como tal ou equiparada pela Parte Contratante de que depende a administração que a emprega;

g) O termo 'trabalhador que exerce funções públicas' designa todos os trabalhadores abrangidos pelo regime de segurança social referido na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) A expressão 'períodos de seguro' designa os períodos de contribuição, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

s) [...];

t) [...].

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Em Portugal, à legislação relativa:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;

iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de segurança social;

iv) Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;

v) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

vi) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

b) Em Cabo Verde, à legislação relativa:

i) Ao regime geral de proteção social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, pensionistas e respetivos familiares no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e prestações familiares;

ii) Ao regime geral de proteção social dos trabalhadores por conta própria, pensionistas e respetivos familiares, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência;

iii) Ao regime aplicável aos funcionários públicos e aposentados providos até 31 de dezembro de 2005, e respetivos familiares, e aos agentes municipais e aposentados providos até 31 de dezembro de 2007, e respetivos familiares;

iv) Ao regime de seguro por doenças profissionais e acidentes de trabalho;

v) Ao regime não contributivo de proteção social.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A presente Convenção não se aplica aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território da outra Parte.

2 - Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de uma Parte Contratante para a outra continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que remunerados exclusivamente por esta.

Artigo 9.º

Regras especiais

[...]:

1 - a) O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

b) [...].

2 - O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria no território de uma Parte Contratante e que efetue uma prestação de serviços por sua própria conta no território da outra Parte Contratante e desde que essa atividade tenha uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação da primeira Parte, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses.

3 - a) [Anterior alínea a) do n.º 2].

b) [Anterior alínea b) do n.º 2].

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 22.º

[...]

1 - Os nacionais cabo-verdianos residentes legalmente em Portugal e os nacionais portugueses residentes legalmente em Cabo Verde têm direito, respetivamente, às prestações por invalidez, velhice e morte previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, e à proteção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas referidas legislações para a concessão das mesmas prestações.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - O presente Acordo não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante, antes da entrada em vigor do presente Acordo, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com a Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos do presente Acordo, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

4 - As prestações que não tenham sido atribuídas antes da data da entrada em vigor do presente Acordo por não se encontrarem completados os respetivos requisitos poderão ser novamente requeridas pelos interessados, tendo em conta as disposições deste Acordo.

5 - As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

6 - No caso do pedido ser apresentado após o termo do prazo referido no número anterior, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 90 dias após a data de receção da última notificação escrita, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes para o efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Cabo Verde:

Jorge Alberto da Silva Borges, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2919631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-04 - Decreto 2/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-20 - Aviso 142/2018 - Negócios Estrangeiros

    Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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