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Decreto 2/2005, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001.

Texto do documento

Decreto 2/2005
de 4 de Fevereiro
Considerando que a República Portuguesa e a República de Cabo Verde gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados salientam a importância de desenvolver as relações existentes no âmbito da segurança social;

Reconhecendo a necessidade de rever a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em 17 de Dezembro de 1981 e aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 45/85, de 6 de Novembro, no sentido de promover a respectiva adequação às alterações legislativas entretanto verificadas;

Conscientes da necessidade e da importância da coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção;

Considerando que a República Portuguesa e a República de Cabo Verde resolveram concluir uma nova convenção sobre segurança social destinada a substituir a acima mencionada:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, cujo texto consta em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Preâmbulo
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, animadas do desejo de desenvolver as relações existentes entre os dois Estados no âmbito da segurança social em função, designadamente, das modificações introduzidas nas respectivas legislações desde a entrada em vigor da convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Segurança Social, assinada em 17 de Dezembro de 1981, resolveram concluir uma nova convenção destinada a substituir a acima mencionada.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
a) O termo "território» designa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Relativamente à República de Cabo Verde: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde;

b) O termo "nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação das Partes Contratantes;

c) O termo "refugiados» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo "apátridas» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo "trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) A expressão "membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

g) O termo "sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do trabalhador;

h) O termo "residência» designa a residência habitual;
i) O termo "estada» designa a residência temporária;
j) O termo "legislação» designa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

m) A expressão "autoridade competente» designa, em relação a cada Parte Contratante, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

n) A expressão "instituição competente» designa:
i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou

iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

o) A expressão "instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

p) A expressão "instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

q) A expressão "Estado competente» ou "país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;

r) A expressão "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

s) Os termos "prestações» e "pensões» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

t) A expressão "subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, a mesma aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de uma das Partes Contratantes, beneficiam dos direitos e estão sujeitas às obrigações previstas nas disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais desta última Parte.

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
a) Em Portugal às legislações relativas:
i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);

iv) Ao regime não contributivo de segurança social no que respeita à pensão social por invalidez e por velhice, bem como à pensão por viuvez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa;

v) Ao sistema de saúde;
b) Em Cabo Verde às legislações relativas:
i) Ao regime de previdência social dos trabalhadores por conta de outrem no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e prestações familiares;

ii) Ao regime do seguro obrigatório por doenças profissionais e acidentes de trabalho;

iii) Ao regime não contributivo da protecção social mínima.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.

3 - Todavia, apenas se aplica:
a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre as Partes Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.

4 - A presente Convenção não se aplica:
a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal equiparado;
b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário
A pessoa nacional de uma das Partes Contratantes que resida no território de uma Parte apenas é admitida ao seguro voluntário ou facultativo continuado se não se encontrar obrigatoriamente abrangida por um regime de segurança social nos termos da legislação de qualquer das Partes.

Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte Contratante.

3 - As prestações previstas na legislação de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações das Partes Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência que sejam liquidadas nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da presente Convenção.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território desta última Parte.

TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território da outra Parte.

Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis a trabalhadores assalariados, incluindo os marítimos

A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte Contratante.

2 - a) O trabalhador que faça parte da equipa ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação desta, seja qual for a Parte em cujo território resida.

b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território da Parte Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

3 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa, que tenha sede no território de uma Parte Contratante e que não integre a respectiva tripulação durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto da outra Parte, fica sujeito à legislação desta última Parte.

4 - As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território das duas Partes Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de uma das duas Partes, ficam sujeitas à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede.

Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares

1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos, estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.

2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses, a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º
Excepção ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores.

TÍTULO III
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

Artigo 13.º
Residência fora do território do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja a do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da residência nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.

2 - Quando a pessoa a que se refere o n.º 1 careça de cuidados de saúde que não possam ser dispensados em serviços ou estabelecimentos de saúde do país de residência, cabe à instituição competente, nos termos da legislação que aplica, a concessão dos referidos cuidados.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 14.º
Estada fora do território do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais desta última Parte.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 15.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este direito, nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção, quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.

Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 16.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação da Parte em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.

2 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação da primeira Parte, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.

3 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, durante uma estada no território da outra Parte, no caso de necessidade imediata de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.

Artigo 17.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 13.º a 15.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.

Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso serão estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 18.º
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou um membro da família de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.

Artigo 19.º
Prestações em espécie de grande montante
Se, em relação a algumas situações, vier a ser fixada a modalidade de reembolso por custos efectivos, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e prestações em espécie de grande montante, a constar em lista anexa ao acordo administrativo a celebrar, depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente.

CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
Artigo 20.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

4 - De igual modo são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado, desde que sejam tomados em consideração por um regime de uma das Partes Contratantes ao qual se aplique a presente Convenção.

As modalidades de aplicação desta disposição serão regulamentadas por acordo administrativo.

Artigo 21.º
Cálculo das pensões
1 - A instituição competente de cada Parte Contratante determina se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 20.º

2 - No caso de o interessado preencher tais condições, aquela instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante a cargo da instituição competente do país de residência.

CAPÍTULO III
Regime não contributivo
Artigo 22.º
Concessão das prestações
1 - Os nacionais cabo-verdianos residentes legalmente em Portugal e os nacionais portugueses residentes legalmente em Cabo Verde têm direito, respectivamente, à pensão social por invalidez e por velhice, bem como à pensão por viuvez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo de segurança social, e à protecção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas mesmas legislações para a concessão das ditas prestações.

2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas são concedidas enquanto o interessado residir no território da Parte Contratante onde se situa a instituição devedora.

CAPÍTULO IV
Desemprego
Artigo 23.º
Concessão das prestações
1 - O trabalhador que se desloque do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte tem direito durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação desta Parte, desde que se encontrem preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.

2 - Para efeito da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes, desde que não se sobreponham.

3 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo serão fixadas por acordo administrativo.

CAPÍTULO V
Prestações familiares
Artigo 24.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

Artigo 25.º
Concessão de prestações familiares
1 - O trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território da outra Parte, às prestações familiares previstas na legislação da primeira Parte como se residissem no território desta Parte, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
3 - Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

Artigo 26.º
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação da Parte em cujo território residir o membro da família.

CAPÍTULO VI
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 27.º
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.

Artigo 28.º
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional durante a estada no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente ou quando do regresso ou da transferência da residência para o território da Parte de que é nacional, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.

Artigo 29.º
Recaída
O trabalhador, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha transferido a residência para o território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença, desde que tenha obtido o acordo desta instituição com vista à transferência da residência.

Artigo 30.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 27.º a 29.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 27.º a 29.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.

Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso serão estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 31.º
Prestações em espécie de grande montante
O disposto no artigo 19.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, no caso de necessidade de concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande montante, que constarão da lista anexa ao acordo administrativo a celebrar.

Artigo 32.º
Avaliação do grau de incapacidade
Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.

Artigo 33.º
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território das duas Partes Contratantes

1 - Quando o trabalhador em caso de doença profissional tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma parte Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte.

4 - Em caso de silicose (pneumoconiose esclerogénica), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes, em conformidade com as modalidades a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 34.º
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, residindo o trabalhador no território da outra Parte, são aplicadas as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do país da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do país da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:

A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

A instituição competente da outra Parte deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 35.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
1 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes:
a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas adoptadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições das duas Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 36.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da aplicação da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 37.º
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.

Artigo 38.º
Transferência de uma Parte Contratante para a outra de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de uma Parte Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda da primeira Parte.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte Contratante devem ser liquidadas na moeda desta Parte.

Artigo 39.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.

2 - Se o conflito não poder ser assim resolvido dentro de seis meses a contar do começo das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinadas de comum acordo entre as Partes Contratantes.

A comissão arbitral deverá resolver o conflito de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.

Artigo 40.º
Direito das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos do beneficiário contra o terceiro, cada Parte reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Parte reconhecerá esse direito.

Artigo 41.º
Compensação de adiantamentos
1 - Quando uma instituição de uma Parte Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente da outra Parte pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência ou de natureza não contributiva de uma Parte Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo da outra Parte, os montantes das prestações pecuniárias deste regime são reduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e por conta desta.

A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.

Artigo 42.º
Cobrança de contribuições
1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma das Partes Contratantes pode ser efectuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte.

2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

4 - As pensões de sobrevivência que não tenham sido atribuídas antes da data da entrada em vigor da presente Convenção por não se encontrarem completados os respectivos requisitos poderão ser requeridas de novo pelos interessados, tendo em conta as disposições desta Convenção.

5 - As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.

No caso de o pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.

Artigo 44.º
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é renovada tacitamente todos os anos por iguais períodos.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A notificação da denúncia à outra Parte deve ser feita nos seis meses que precedem o termo do ano civil em curso, cessando então a Convenção a sua vigência no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as respectivas disposições.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento dos procedimentos constitucionais exigidos para a entrada em vigor da presente Convenção.

A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da última das notificações e substitui, a partir dessa data, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em 17 de Dezembro de 1981.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cabo Verde:
Manuel Inocêncio Sousa, Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e Comunidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181492.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto 9/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de 2001, assinada na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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