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Despacho (extrato) 2407/2017, de 21 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Presidente nos restantes membros do conselho diretivo da ARS Norte, I. P.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2407/2017

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro de 2012, e pelo n.º 2 do artigo 23.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. por despacho datado de 21/12/2016 delibera delegar, com possibilidade de subdelegação, no seu Vice-Presidente e em cada um dos seus Vogais os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

1.1 - Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização da instituição;

2 - No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

2.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

2.2 - Justificar ou injustificar faltas;

2.3 - Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

2.4 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

2.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

2.6 - Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

2.7 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

2.8 - Homologar as avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP, nos termos da lei;

2.9 - Homologar as avaliações de desempenho dos grupos profissionais não abrangidos pelo SIADAP, nos termos da lei.

3 - Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

3.1 - Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento para constituição de vínculo de emprego público;

3.2 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

3.3 - Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais;

3.4 - Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal;

3.5 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas quando sejam da competência do Presidente;

3.6 - Autorizar a consolidação de mobilidade interna nos termos da lei;

3.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

3.8 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

3.9 - Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

3.10 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

3.11 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

4 - No domínio da gestão orçamental e realização de despesa:

4.1 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro) 20.000,00, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

4.2 - Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

4.3 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos da lei, desde que devidamente fundamentada;

4.5 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20.000,00;

4.6 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

4.7 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos.

5 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

5.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

5.2 - Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, em uso na Instituição;

5.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

5.4 - Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Presidente.

A presente deliberação produz efeitos desde 4 de fevereiro de 2016 para os Vogais, e para o Vice-Presidente produz efeitos a partir de 16 de maio de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora delegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

8/02/2017. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

310290989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2918659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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