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Regulamento 136/2017, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento n.º 2/2017 - Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2017

Texto do documento

Regulamento 136/2017

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 2/2017 - Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2017, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2017/02/23, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2017/01/18, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 14399/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 2016/11/17, conforme consta do edital 88/2017, datado de 2017/03/01.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25 da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor (variação média dos últimos doze meses, total exceto habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a câmara municipal, sempre que o considere oportuno, propor à assembleia municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As taxas e preços constantes da tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a Lei confira tal isenção.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.

4 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.

5 - Mediante deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

6 - Por deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.

7 - Mediante deliberação da câmara municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

8 - Os trabalhadores da câmara municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.

9 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da câmara municipal.

10 - As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da Lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;

b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

2 - Quintas municipais:

a) Os funcionários da câmara municipal e dos SMAS só beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como, na utilização de espaços interiores para registo matrimonial;

b) As instituições, associações, coletividades, escolas do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, estão isentas de pagamento na utilização de jardins e zonas verdes.

3 - Casas da juventude:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e/ou de formação para ações diversas compatíveis com os objetivos definidos pelas casas da juventude, associações juvenis, escolas, associações de estudantes, grupos informais de jovens do concelho, grupos ou equipas de âmbito educativo do concelho, IPSS e coletividades das freguesias e outras associações, desde que devidamente identificados junto do pelouro da juventude, para atividades sem fins lucrativos;

b) Está isento de pagamento a ocupação de posto de acesso à internet, por um período máximo de 60 minutos;

c) Está isento de pagamento a ocupação de terminal de computador, para trabalhos individuais, por período máximo de 2 horas.

4 - Os portadores de Cartão Jovem Municipal beneficiarão de uma redução de:

a) 20 % na utilização livre de ginásios municipais, piscinas cobertas e campos de ténis municipais (com exclusão de valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos pagamentos), excetuando os programas específicos; pré-parto, correção postural, hidrocycling, yoga, e programa de verão;

b) 10 % nos serviços a prestar pelas casas da juventude;

c) 10 % nas visitas ao Museu Barco Varino "Liberdade" organizadas pela câmara municipal, para adultos;

d) 10 % nas ações de formação a realizar pelas casas da juventude;

e) 10 % em livros e em toda a linha de merchandising desenvolvida pelo Museu Municipal, exceto em eventos/promoções como a Feira do Livro, entre outros;

f) Os benefícios previstos na alínea a) a e) pressupõem a apresentação do respetivo Cartão Jovem Municipal, podendo ser também ser exigida a exibição do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

g) Os descontos conferidos pelo Cartão Jovem Municipal não são acumuláveis com quaisquer outros em vigor, podendo no entanto, os portadores do mesmo beneficiar das isenções e reduções concedidas a estudantes constantes da Tabela de Taxas e Preços;

h) Mediante deliberação da câmara municipal, os descontos previstos no presente número poderão abranger os portadores de outras modalidades do Cartão Jovem.

5 - Auditórios municipais:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização dos auditórios municipais as escolas do ensino pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

6 - Piscinas municipais cobertas, complexo municipal de desporto, recreio e lazer de Vila Franca de Xira, ginásios de manutenção e condição física e pavilhões desportivos municipais:

a) A prática de uma segunda atividade está isenta do pagamento de taxa de nova inscrição ou de renovação, e beneficia de uma redução de 10 %;

b) Os utentes reformados ou com mais de 64 anos, trabalhadores da CM VFX e SMAS, beneficiam de uma redução de 50 %, excetuando os programas específicos (coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural e yoga);

c) A utilização livre ou atividades que decorram das 8h-10h, 16h-18h e 21h-22h terá uma redução de 20 %;

d) "Programa de verão" está isento de taxa de inscrição;

e) Pacote familiar 1 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 3 atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 25 %, excetuando os programas específicos (coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural e yoga);

f) Pacote familiar 2 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 4 atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 30 %, excetuando os programas específicos (coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural e yoga);

g) Pacote familiar 3 (agregado familiar a partir de 2 pessoas, desde que estejam inscritas em 5 ou mais atividades) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 35 %, excetuando os programas específicos (coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural e yoga);

h) A compra de pacotes de 10 utilizações livres beneficia de uma redução de 10 %;

i) A compra de pacotes de 30 utilizações livres beneficia de uma redução de 30 %;

j) O pacote "EMPRESA" de 1000 utilizações livres beneficia de uma redução de 40 %;

k) Isenção de pagamento na avaliação standard da condição física;

l) As reduções não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável;

m) Isenção de pagamento de taxas, para os atletas das entidades que aderirem ao Plano de Desenvolvimento da Natação de Competição de acordo com o definido nas normas;

n) Desconto de 50 % no pagamento da taxa de utilização, pelos clubes aderentes ao Programa de Desenvolvimento da Natação de Competição, nas condições definidas pelo mesmo;

o) Desconto de 25 % no pagamento da taxa de utilização, pelos clubes aderentes ao Plano de Desenvolvimento da Natação de Competição que participam nos campeonatos organizados pela Fundação INATEL, nas condições definidas pelo mesmo;

p) Isenção do pagamento de utilização das piscinas municipais cobertas, em regime de utilização livre aos cidadãos residentes no concelho com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 %, mediante requerimento e análise socioeconómica.

7 - Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira:

a) Estão isentas de pagamento as licenças de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência;

b) Estão isentas de pagamento as inumações de indigentes;

c) Estão isentas de pagamento as inumações e exumações em talhões privativos.

8 - Passagem de atestados:

Estão isentos de pagamento, os atestados:

a) De pobreza ou indigência;

b) Que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família;

c) Que estejam isentos de imposto de selo ou tenham direito a apoio judiciário.

9 - Centro de recolha oficial (canil municipal):

a) Receção de cadáver animal - estão isentos de pagamento as pessoas singulares residentes no concelho, detentoras de animais de companhia licenciados;

b) Em caso de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares haverá lugar à isenção do valor das taxas, referidas no n.º 1, do artigo 26.º da Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal até aos 30 dias, após os quais será pago o valor correspondente a 1/3 da totalidade do valor da taxa.

10 - Museus municipais

a) Os alunos das escolas do concelho beneficiam de um desconto de 50 % nos valores referidos no n.º 17.1 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Preços.

11 - Cedência de viaturas para transportes coletivos:

a) Os serviços a realizar no concelho por viaturas municipais de transporte coletivo e cedidas às escolas, associações e IPSS do concelho estão isentas do pagamento do valor da taxa;

b) Tendo a conta a especificidade do transporte de material associado à atividade teatral, o município de Vila Franca de Xira assegurará gratuitamente, dentro do concelho e no contexto da disponibilidade de parque automóvel próprio, o transporte de material inerente a atuações dos grupos de teatro de amadores do concelho, consideradas ao abrigo do Programa de Atividades Culturais Descentralizadas.

12 - Barco Varino "Liberdade":

a) Estão isentas de pagamento as crianças com 11 anos, inclusive, nas visitas ao núcleo museu Barco Varino "Liberdade". O número de crianças conta para efeitos de lotação do barco.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, após apreciação pela câmara municipal.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando houver lugar à emissão de licença, as taxas serão liquidadas da seguinte forma:

20 % do valor da taxa no momento da apresentação do pedido ou comunicação, como adiantamento para custear as despesas do processo administrativo;

O restante valor no momento da emissão da licença.

Caso o interessado não proceda ao levantamento da mesma, perde o direito ao reembolso do valor adiantado.

3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

4 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

5 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da câmara municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do devedor e quando o respetivo valor o justifique, pode ser autorizado o pagamento das taxas municipais devidas em prestações iguais e sucessivas, desde que a situação económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, não lhe permita o pagamento integral dos tributos locais em causa de uma só vez, no prazo estabelecido para o respetivo pagamento voluntário.

2 - Compete ao presidente da câmara municipal autorizar o pagamento das taxas em regime prestacional a que se refere o presente artigo, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam a pretensão, sendo acompanhado da prova documental adequada, necessária e indispensável à demonstração da situação económica e financeira do requerente, nos termos previstos no n.º 1 antecedente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, as taxas serão pagas em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante total do tributo a pagar repartido pelo número de prestações autorizado.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento das taxas municipais em prestações mensais, calculados à taxa equivalente à dos juros legais das obrigações civis, nos termos do disposto na Lei Geral Tributária e no Código Civil.

6 - Os juros legais compensatórios a que se reporta o número precedente acrescem ao valor de cada prestação mensal e são contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações em causa.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determinando a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

9 - Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas municipais em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.

10 - O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

11 - Mediante despacho devidamente fundamentado, o presidente da câmara municipal pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas ao município que não consubstanciem nem digam respeito a taxas ou tributos locais e que não se encontrem em processo de execução fiscal, em condições específicas e mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito, por parte do devedor, acompanhado da prova documental adequada e relevante, aplicando-se, nesse caso, com as devidas e necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

5 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remuneração de peritos e outras despesas e a efetuar pela câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 18.º

Medição de ruídos

1 - Quando a realização de uma medição acústica de ruídos pelos SMAS tenha sido requerida pela câmara municipal, o munícipe só estará obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade, caso contrário, as taxas serão exigíveis ao infrator.

2 - As taxas devidas pelas medições requeridas para verificação do cumprimento de notificações relativas a situação de incomodidade, são sempre pagas pelos infratores e requeridas por estes.

Artigo 19.º

Cemitério municipal de Vila Franca de Xira

1 - A câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelo serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

2 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo porém, direito ao reembolso da taxa, abatida nas anuidades vencidas, em caso de transladação.

3 - O pagamento anual de ocupação de ossários e jazigos municipais, mencionados no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Preços, deverá ser efetuado no 1.º trimestre de cada ano civil, findo o referido prazo serão cobrados juros de mora.

Artigo 20.º

Utilização de imóveis municipais

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si dispendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e/ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização de imóveis municipais.

Artigo 21.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, outros documentos de interesse particular e bem assim aos atos administrativos de controlo prévio habilitante, designadamente licenças e autorizações, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, contados após a entrada do requerimento.

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com a disponibilização do serviço ou com a prática do ato administrativo requerido será cobrada a parte restante, desde que os serviços municipais tenham disponibilizado o documento ou comunicado a prática do ato administrativo solicitado no prazo máximo indicado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na Lei Geral Tributária, na Lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Transferência de Competências do Estado para as autarquias locais, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento do Município de Vila Franca de Xira e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor, após a sua publicação nos termos legais.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

310310581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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