Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Com a publicação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que dá uma nova redação ao Decreto-Lei 74/2006, tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira
A adoção do presente regulamento reveste caráter de especial urgência, tendo em conta a necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas relativamente ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional e ainda aos critérios de seleção e seriação dos candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais organizados pela Universidade da Madeira, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa -se tais formalidades.
Assim, face à necessidade de proceder à alteração do atual Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira, ouvidos o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, em 10 de fevereiro de 2017, o Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, em 13 de fevereiro de 2017 e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 14/2015, publicado na 2.º Série do Diário da República de 9 de julho, o Reitor da Universidade da Madeira aprova as alterações ao referido regulamento, que abaixo se republica com a sua integral redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento, nos termos dos artigos 40.º-E, Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, e 40.º-F, Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, do Decreto-Lei 74/2006 de 21 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, estabelece os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, organizados pela Universidade da Madeira (UMa).
Artigo 2.º
Candidatura
1 - A candidatura a um Curso Técnico Superior Profissional deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura de concurso.
2 - A candidatura realiza-se online, através do endereço https://candidaturas.uma.pt.
3 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Certificado(s) de habilitações académicas (com indicação da média final, disciplinas realizadas e respetivas classificações).
Artigo 3.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:
1 - Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;
2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.
Artigo 4.º
Exclusão da candidatura
1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-lei 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.
2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso em cada Curso Técnico Superior Profissional são fixadas pela Universidade da Madeira, em função da área de estudos em que aquele se integra.
2 - As provas de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artº 5 avaliam igualmente as condições de ingresso.
3 - A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 do presente artigo tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 7.º
Seleção e seriação dos candidatos
Os candidatos aos CTeSP são seriados de acordo com a seguinte ordem de critérios:
1 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas relevantes para o CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso.
2 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas relevantes para o CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidata.
3 - Alunos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas destinadas a avaliarem a capacidade para a frequência ao ensino superior nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidatam.
4 - Titulares de um diploma de especialização tecnológica que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.
5 - Titulares de um diploma de técnico superior profissional que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.
6 - Titulares de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão sobre a candidatura ao CTeSP é da competência do júri nomeado pelo Reitor sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.
2 - As decisões proferidas pelo júri na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.
3 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da página da internet da UMa, www.uma.pt.
Artigo 9.º
Colocação
1 - Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
2 - O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.
Artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao Reitor a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 8.º, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no edital.
2 - As reclamações são entregues no balcão de atendimento da UAA da UMa.
3 - As decisões sobre as reclamações cabem ao júri de seleção e seriação e são proferidas no prazo indicado no edital.
Artigo 12.º
Erro dos serviços
1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação do candidato, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes colocados devem proceder à inscrição na UMa no prazo fixado no edital.
2 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa notifica por via postal o candidato seguinte da lista ordenada.
3 - Nenhum estudante pode a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares do curso sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Artigo 14.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
14 de fevereiro de 2017. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.
310309667