Considerando a publicação do Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).
Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Considerando que a Universidade do Minho detém capacidade autonómica para definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do mesmo RJIES e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2016, «promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras».
Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.
Os interessados devem dirigir as sugestões, por escrito, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.
23 de fevereiro de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.
Projeto de Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Minho
Nota Explicativa
Como resulta do Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho (UMinho) é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional - fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro - pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, rege-se pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal, e, em decorrência, detém capacidade autonómica para definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do mesmo RJIES e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2016 «promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras»;
Em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 - O presente Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (doravante designado de Regulamento) é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, maxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade do Minho (UMinho) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma Lei, do Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, designadamente no n.º 5 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, e publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 28 de novembro de 2016.
2 - O Regulamento visa criar a carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado no âmbito da UMinho, definir o regime que lhe é aplicável e regular as respetivas formas de contratação.
3 - O Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de direito público (doravante designado de pessoal investigador ou investigadores em regime público) nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2016.
4 - A contratação de pessoal investigador pela UMinho rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UMinho, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram atualmente estatuídos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 anterior, o pessoal investigador em regime público pode ser contratado no regime previsto no presente Regulamento, devendo nesse caso cessar a relação jurídica de emprego público, nos termos legais.
Artigo 2.º
Regime de direito privado e normação aplicável
1 - A UMinho dispõe da sua carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.
2 - Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UMinho pelo direito privado no que respeita à gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal investigador abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:
a) Código do Trabalho e legislação laboral complementar ou, sendo o caso, legislação especial em matéria de recrutamento de pessoal investigador suscetível de aplicação à UMinho;
b) Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
c) O presente Regulamento e demais regulamentos da UMinho com atinência na matéria;
d) Estatuto da Carreira de Investigação Científica (doravante designado ECIC ou simplesmente Estatuto de Carreira), inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, por remissão do presente Regulamento e supletivamente, nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;
e) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), subsidiariamente.
3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o ECIC, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal investigador em regime privado não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.
Artigo 3.º
Estruturação da carreira e mapas de pessoal
1 - De harmonia com os princípios e regras invocados nos artigos anteriores, a estruturação da carreira de pessoal investigador em regime privado é, nos termos e com as adaptações adiante estabelecidas, paralela à da carreira prevista no ECIC, assume idênticas designações, apenas acrescidas do qualificativo «em regime privado», e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, desenvolve-se por similar elenco de categorias, o mesmo sucedendo quanto às habilitações académicas exigíveis para sua ocupação.
2 - À carreira e categorias a que se refere o número anterior correspondem mapas próprios do pessoal investigador em regime privado da UMinho, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções, nos termos do artigo seguinte.
3 - A distribuição do pessoal investigador pelas áreas científicas e de investigação e respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime privado a aprovar pelo Conselho Geral da UMinho, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 4.º
Categorias e funções
1 - As categorias e as funções do pessoal investigador em regime privado são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que se encontram previstas no ECIC, incluindo o aí designado pessoal especialmente contratado.
2 - Para além das categorias a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos para pessoal investigador a termo, resolutivo, certo ou incerto, nos termos de legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UMinho, ou abrigando-se a contratação diretamente no Código do Trabalho.
3 - Os contratos a que se refere a última parte do número anterior têm carácter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
a) Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por programas ou projetos;
b) Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
c) Serviços de investigação especializados de duração limitada no tempo.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime privado são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira.
2 - Ao pessoal investigador em regime privado aplica-se a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal lhes seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal investigador em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das regras imperativas do Código do Trabalho e com ressalva das regras especificamente atinentes ao pessoal em regime público.
3 - Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime privado as regras do Estatuto de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
4 - Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime privado as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
5 - Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UMinho, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
6 - Os investigadores em regime privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
7 - Os investigadores em regime privado devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética da UMinho.
Artigo 6.º
Regime e requisitos para a contratação
1 - A contratação dos investigadores em regime privado efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos admitidos no Código do Trabalho em conjugação com os limites temporais estabelecidos no Estatuto de Carreira, sem prejuízo de legislação especial, e por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
3 - Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal investigador em regime privado são os previstos no Código do Trabalho, acrescidos, com as devidas adaptações e com ressalva daqueles que especificamente respeitam à admissão ao exercício de funções em regime de direito público, dos requeridos no Estatuto de Carreira, ou, sendo o caso, em legislação especial, para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Garantias na contratação
O procedimento de contratação do pessoal investigador abrangido pelo presente Regulamento obedece em qualquer caso aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e, sem prejuízo de legislação especial, segue, quando para as categorias equivalentes às do pessoal investigador em regime público, o regime previsto no ECIC com as devidas adaptações.
Artigo 8.º
Regime de prestação do serviço de investigação
Aos investigadores em regime privado aplicam-se, no que respeita ao regime de prestação do serviço de investigação, as demais regras estabelecidas para o pessoal investigador da UMinho em regime público, designadamente no RJIES, Estatuto de Carreira e Regulamentos internos da UMinho.
Artigo 9.º
Avaliação de desempenho
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos investigadores em regime privado o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído para os investigadores em regime público.
2 - A avaliação de desempenho positiva é requisito indispensável à contratação por tempo indeterminado de investigadores em regime privado findo o período experimental a que estejam sujeitos, quando seja o caso.
3 - A avaliação de desempenho positiva é requisito indispensável em relação à renovação de contratos a termo certo de investigadores em regime privado.
Artigo 10.º
Sistema remuneratório
1 - À fixação das remunerações do pessoal investigador em regime privado, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida em legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UMinho, designadamente nos termos de regulamentação específica de programas ou projetos financiados.
2 - O valor retributivo inicial do pessoal investigador em regime privado é determinado para a primeira posição retributiva da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da UOEI respetiva, resultar para um nível retributivo superior.
3 - Aos investigadores em regime privado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras em matéria de alteração do posicionamento remuneratório vigentes para situação equivalente do pessoal investigador em regime público.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e Estatuto de Carreira são dinâmicas, por isso abrangendo as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
ANEXO
TABELA I
Pessoal Investigador
(ver documento original)
310294496