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Despacho 5650/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Determina a atribuição de subsídios às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

Texto do documento

Despacho 5650/2012

O regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a organizações de âmbito nacional representativas de produtores do sector agrícola, tendo em vista apoiar as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de instituições europeias, encontra-se definido no Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 267/86, de 3 de setembro, e no Despacho Normativo 10/96, de 2 de março.

Este despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição do referido subsídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e do relatório de contas.

Tendo sido feita a apreciação e seleção das candidaturas para os apoios financeiros previstos, procede-se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2012, de acordo com os princípios da racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e do rigor orçamental, tendo também em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Em concreto, na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no Despacho 13422/99, de 28 de junho, do ex-Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

seguindo-se a prática de anos anteriores.

A atribuição destes subsídios para o ano de 2012 não prejudica correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2011.

Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respetivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da

auditoria realizada sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março,

determino o seguinte:

1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março, para as finalidades neste previstas.

2 - As organizações de agricultores beneficiárias, bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2012, são os que constam do anexo i ao presente despacho, que

dele faz parte integrante.

3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo ii do presente despacho, que

dele faz parte integrante.

4 - As entidades beneficiárias devem, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo iii ao presente despacho,

que dele faz parte integrante.

5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2012 não prejudica as correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas

do ano de 2011.

6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através de verbas inscritas no respetivo orçamento de funcionamento - cap. 2, divisão 01, subdivisão 02.

19 de abril de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da

Graça.

ANEXO I

Atribuição de subsídio

(nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março)

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis

(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março)

(ver documento original)

ANEXO III

Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio 1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de «despesa elegível» identificada no anexo ii ao presente despacho.

2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo ii ao presente despacho.

3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.

4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.

5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respetivas datas e matérias tratadas.

6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados

os montantes atribuídos.

206003974

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/27/plain-291185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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