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Decreto-lei 377/73, de 24 de Julho

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Sumário

Reduz os prazos a observar nos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/73

de 24 de Julho

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, «as cláusulas ou disposições das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais a elas referentes e das portarias de regulamentação do trabalho, relativas a retribuições mínimas de trabalho, poderão ser revistas de dois em dois anos, a contar do início da sua vigência ou da última revisão; as restantes cláusulas ou disposições só poderão ser alteradas de quatro em quatro anos, contados nos mesmos termos».

A circunstância de, por força deste preceito legal, ser previsível a ocorrência frequente de revisões convencionais que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho, sugeriu a oportunidade de ser estabelecido, para elas, um regime jurídico que, embora assente nos princípios gerais e no sistema processual definidos no Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 492/70, de 22 de Outubro, imprimisse maior celeridade ao respectivo processamento.

2. Não se ignora a relevância primordial de que se reveste na contratação colectiva a matéria das retribuições mínimas de trabalho, mas a circunstância, já referida, de ser essa matéria a única a negociar ou a decidir nas revisões de objecto limitado tidas em vista, e o intuito de estimular as partes celebrantes ao aproveitamento máximo dos prazos legais, aconselharam, depois de cuidada observação da experiência adquirida, o encurtamento processual consagrado no presente diploma.

3. Assim, para além da eliminação da diligência de apreciação pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do âmbito das convenções colectivas de trabalho, são substancialmente reduzidos pelo presente diploma os prazos, e suas prorrogações, fixados no referido Decreto-Lei 49212, com excepção apenas dos que são destinados a diligências processuais preliminares ou a incidentes esporádicos do processamento normal, cuja já curta duração não possibilita qualquer redução significativa e útil.

4. Fixa-se ainda o momento a partir do qual é legalmente possível às partes interessadas desencadear as revisões convencionais disciplinadas pelo presente diploma, a fim de evitar não só prolongamentos de facto nos processos de revisão, como também desfasamentos inúteis e socialmente inconvenientes entre o termo das revisões e a data legalmente possível da sua entrada em vigor.

5. Finalmente, aproveita-se a oportunidade para se estatuir, em relação a todo e qualquer processo de celebração ou de revisão de convenções colectivas de trabalho, que a prorrogação do prazo para a resposta à proposta de celebração ou de revisão determina redução equivalente nos prazos fixados para a negociação directa, salvo acordo das partes em contrário (o que, aliás, corresponde a prática corrente, a que só tem faltado base legal expressa). E fixa-se ainda, com a mesma amplitude, o momento até o qual é legalmente possível às partes interessadas desencadear os processos de celebração ou revisão convencionais com o que fica derrogado o n.º 6 do artigo 33.º do referido Decreto-Lei 49212.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo expressa determinação em contrário, o regime jurídico definido no presente diploma apenas é aplicável aos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.

Art. 2.º - 1. Os prazos fixados nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º, no n.º 7 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 492/70, de 22 de Outubro, são alterados nos seguintes termos:

a) O prazo fixado no n.º 4 do artigo 12.º é reduzido para trinta dias;

b) O prazo fixado no n.º 5 do artigo 12.º é reduzido para sessenta dias;

c) O prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º é reduzido para sessenta dias;

d) O prazo fixado no n.º 7 do artigo 14.º é reduzido para trinta dias;

e) O prazo fixado na primeira parte do n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para trinta dias e a respectiva prorrogação só poderá ser autorizada até igual período de tempo.

2. O prazo para a resposta contar-se-á a partir da data da recepção da proposta de revisão.

3. A revisão será obrigatoriamente conjunta para todas as entidades outorgantes na convenção colectiva de trabalho a que se reporta, bem como as que, entretanto, a ela hajam aderido.

4. A prorrogação do prazo para a resposta nunca poderá ser superior ao limite fixado na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º A proposta de revisão só poderá ser apresentada depois de decorridos doze meses a contar da data da entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho a que se reporta, ou da última revisão das cláusulas da mesma, relativas a retribuições mínimas de trabalho.

Art. 4.º A prorrogação do prazo para a resposta a qualquer proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva de trabalho determinará sempre uma redução equivalente nos prazos fixados para a negociação directa, salvo acordo escrito das partes em contrário.

Art. 5.º A vigência das cláusulas das convenções colectivas de trabalho relativas a retribuições mínimas de trabalho considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos de dois anos, e a das restantes cláusulas, do mesmo modo, por períodos sucessivos de quatro anos, se nenhuma das partes interessadas tomar a iniciativa da sua revisão, mediante apresentação da proposta, até sessenta dias antes do termo dos prazos de vigência fixados no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho.

Art. 6.º O regime jurídico das relações colectivas de trabalho é aplicável em tudo o que não for contrário ao disposto expressamente no presente diploma.

Art. 7.º O disposto no presente diploma é aplicável aos processos em curso, a partir da fase iniciada após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/24/plain-29117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 492/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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