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Despacho 2078-B/2017, de 10 de Março

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Sumário

Aprova os termos gerais do contrato do serviço de disponibilidade, as minutas dos mesmos e a informação administrativa e técnica do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado relativo ao ano de 2017

Texto do documento

Despacho 2078-B/2017

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade no seu programa de Governo a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e dos encargos com os sobrecustos futuros.

Deste modo, e em conformidade com a Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo publicou a Portaria 47/2017, de 27 de janeiro, que estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado.

A 1 de março de 2017, o Governo publicou o Despacho 1823-A/2017, a convocar o leilão do regime de remuneração de reserva de segurança relativo ao ano de 2017.

Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º da Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, e do n.º 7 do meu Despacho 1823-A/2017, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2017, determino o seguinte:

1 - Aprovo a informação genérica a disponibilizar aos participantes na fase de pré-qualificação, nos termos do anexo i do presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Aprovo a informação administrativa e técnica a disponibilizar à entidade operacionalizadora do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança por todos os participantes na fase de pré-qualificação, nos termos do anexo ii do presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 - Aprovo os termos da minuta do contrato de disponibilidade do regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional pelos centros eletroprodutores e pelo Comercializador de Último Recurso (EDP, SU), constantes do anexo iii do presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - Protelo para data a fixar a aprovação dos termos da minuta do contrato de disponibilidade do regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional pelos:

a) Agentes de mercado que operacionalizam serviços de gestão da procura por não se encontrarem reunidas as condições técnicas para a verificação técnica da disponibilidade dos serviços de gestão da procura;

b) Agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros, por não existirem, acordos com as entidades competentes desses Estados-Membros, que permitam a participação de agentes de mercados nacionais em mecanismos com a mesma natureza nesses Estados-Membros e que permitam a verificação das condições de disponibilidade dos agentes de mercado produtores não nacionais adjudicatários no leilão.

5 - Determino à DGEG a publicação imediata do presente despacho no seu site oficial.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.

9 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

ANEXO I

(Informação genérica a que se refere o n.º 1)

1 - A fase de pré-qualificação é obrigatória para todos os Agentes de Mercado que pretendam licitar no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança.

2 - Considera-se «Agente de Mercado» a pessoa singular ou coletiva habilitada a participar no regime de remuneração da reserva de segurança através da operação de centros eletroprodutores ou que operacionalizem serviços de gestão da procura.

3 - Para todos os Agentes de Mercado que desejem pré-qualificar-se e para cada leilão de capacidade, o Agente de Mercado deve:

a) Cumprir com os requisitos do processo de pré-qualificação;

b) Submeter um requerimento e as informações adicionais necessárias à entidade operacionalizadora do leilão;

c) Cooperar com a entidade operacionalizadora do leilão e outras entidades administrativas na execução das suas funções.

4 - Uma candidatura à fase de pré-qualificação não será considerada ou aceite se decorrer fora da janela temporal definida para o efeito.

5 - O Agente de Mercado pode nomear representante para o substituir na apresentação da candidatura e realizar as suas obrigações, desde que:

a) Seja incluído um documento de nomeação de representante incluído na candidatura;

b) Apenas um representante seja nomeado em relação a um Agente de Mercado;

c) O representante não seja também um agente de mercado ou o representante para qualquer outro agente de mercado (a menos que o outro agente seja membro do mesmo grupo).

6 - Se o Agente de Mercado desejar revogar a nomeação de um representante passando o próprio a representar-se ou designar um representante diferente, deve apresentar um documento de revogação ou um novo documento de nomeação de representante à entidade operacionalizadora do leilão.

7 - Da inscrição na fase de pré-qualificação decorre a implícita aceitação das regras dos contratos de disponibilidade a celebrar caso resulte adjudicatário no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança.

ANEXO II

(Informação administrativa e técnica a que se refere o n.º 2)

I) Identificação

a) Nome do Agente de Mercado (Participante)

b) NIF ou NIPC

c) Domicílio fiscal

d) País

e) Telefone

f) Fax

g) Correio eletrónico

h) Tipo de Agente de Mercado (Produtor, gestão da procura)

i) Sociedades em relação de domínio ou de grupo participantes no leilão

j) Nome do procurador (quem vincula o Participante)

k) Constituiu representante? Sim Não

Se sim, identifique o representante:

i) Nome

ii) NIF/NIPC

iii) Entidade

iv) Telefone

v) E-mail

vi) Tipo de representação (singular, agregada)

II) Identificação das Unidades Físicas a qualificar:

a) Centros Eletroprodutores

i) Referência/Número do processo das Licenças de produção e de exploração

ii) Número de grupos geradores

iii) Potência instalada líquida total e por grupo gerador

iv) Tecnologia de produção

b) Agentes de Mercado de serviços de gestão da procura

i) Potência contratada elegível

ii) Número de unidades

iii) Código de Ponto de Entrega (CPE) de cada unidade

iv) CAE de cada unidade, quando aplicável

III) Documentos a anexar:

. Documento de nomeação de representante (caso exista)

. Despacho do Diretor-Geral da DGEG com a «Potência instalada líquida» dos grupos geradores do Centro Eletroprodutor - CEP (exclusivo para CEP)

. Cópia da licença de produção para CEP que apenas entrem exploração até final do ano em que ocorra o leilão (exclusivo para CEP)

. Declaração em como nenhuma das instalações consumidoras a pré-qualificar desenvolve atividades que incluam serviços essenciais em que a prestação de serviço de reserva de segurança possa pôr em risco a segurança de pessoas ou bens (exclusivo para Agente de gestão da procura)

. Certidão do Registo Comercial ou Código de Acesso à Certidão Permanente

. Declaração de solvência e de não existência de dívidas ao Estado ou a apresentação em alternativa a estes documentos a indicação do endereço da internet onde aqueles possam ser consultados, bem como da informação necessária à respetiva consulta.

ANEXO III

(termos da minuta do contrato a que se refere o n.º 3)

Contrato de Disponibilidade

(ao abrigo do regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional)

ENTRE:

___, com o Número de Identificação Fiscal ___, com sede em ___, com o capital social de ___ euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___, sob o n.º ___, adjudicatário em leilão, nos termos e para os efeitos da Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, adiante designado por Agente de Mercado, representada por ___, com poderes para outorgar neste Contrato, e

REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., com sede na Avenida dos Estados Unidos da América n.º 55, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º 507 866 673, com o capital social de 586 758 993 euros, concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), nos termos e para os efeitos da Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, na sua qualidade de entidade responsável pela Gestão Global do Sistema e adiante designada abreviadamente como GGS, representada por ___, com poderes para a representar,

é celebrado o presente Contrato de Disponibilidade (1), nos termos e para os efeitos do regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido pela Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, através do qual o Agente de Mercado se obriga a prestar os serviços de disponibilidade para garantir a reserva de segurança do SEN, mediante uma remuneração, e de acordo com o definido na legislação e regulamentação aplicáveis.

(1) No caso dos agentes de mercado produtores o contrato de disponibilidade é celebrado para cada centro eletroprodutor

Contrato de disponibilidade

Cláusula 1. Definições

1 - As palavras e expressões que não sejam objeto de definição no número seguinte, quando indicadas com letra maiúscula, têm o significado que lhes é atribuído no artigo 2.º da Portaria 41/2017, salvo se do contexto resultar claramente sentido diverso.

2 - No presente Contrato, as palavras e expressões abaixo indicadas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diverso, terão o significado que a seguir lhes é atribuído, quando iniciadas com letra maiúscula:

a) «Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema» significa o contrato celebrado de acordo com as condições gerais estabelecidas no Anexo II ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, conforme sucessivamente alterado ou qualquer outro que o venha a substituir;

b) «Contrato de Uso das Redes» significa o contrato celebrado de acordo com as condições gerais aprovadas pela Diretiva n.º 5/2012, de 30 de janeiro, conforme sucessivamente alterado ou qualquer outro que o venha a substituir;

c) «CUR» Comercializador de Último Recurso;

d) «Declarações de Disponibilidade» significa, nos termos previstos no artigo 3.º da Portaria 172/2013, a informação que o titular do Centro Eletroprodutor deve submeter à entidade concessionária da RNT, no âmbito da sua função de gestão global do SEN, que traduz a potência ativa que o grupo pode disponibilizar num determinado período horário, que para efeitos do presente contrato corresponde as comunicações previstas no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 41/2017;

e) «Ensaios de disponibilidade» significa, nos termos previstos no artigo 5.º da Portaria 172/2013, a realização de testes à disponibilidade de um Centro Eletroprodutor ou a um ou vários dos seus grupos geradores, através da emissão de uma ou mais Instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que essas Instruções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumprimento pelo Centro Eletroprodutor, ou de um ou vários dos seus grupos geradores, da Instrução num período horário predefinido;

f) «Grupo Gerador» significa, nos termos previstos no artigo 3.º da Portaria 172/2013, o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformados, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;

g) «Instrução» significa uma ordem de potência emitida pela GGS ao abrigo da Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, e do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

h) «Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema» significa o manual aprovado pela Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, conforme sucessivamente alterado ou qualquer outro que o venha a substituir;

i) «Mercado de Serviços de Sistema» tem o significado que lhe é atribuído pelo disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e no Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;

j) «Portaria 41/2017» significa a Portaria 41/2017, de 27 de janeiro, que estabeleceu o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao SEN, conforme sucessivamente alterada ou qualquer outro diploma que a venha a substituir;

k) «Portaria 172/2013», significa a Portaria 172/2013, de 3 de maio, que estabeleceu o regime de regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores, conforme sucessivamente alterada ou qualquer outro diploma que a venha a substituir;

l) «Potência Instruída» significa a potência constante na Instrução;

m) «Regulamento de Operação das Redes» significa o regulamento aprovado pelo Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, conforme sucessivamente alterado ou qualquer outro que o venha a substituir;

n) «Regulamento de Relações Comerciais» significa o regulamento aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, conforme sucessivamente alterado ou qualquer outro que o venha a substituir;

o) «Volume Adjudicado» significa o volume adjudicado em leilão do regime de reserva de segurança para o ano, produto e maturidade objeto do presente Contrato, expresso em MW, e que o Agente de Mercado pode fornecer em regime permanente.

Cláusula 2. Objeto

1 - O presente Contrato tem por objeto estabelecer, nos termos e para os efeitos da Portaria 41/2017, o seguinte:

a) As responsabilidades, os direitos e as obrigações do Agente de Mercado e da GGS;

b) As condições para a prestação dos serviços de disponibilidade que garantam a reserva de segurança do SEN, prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo nos seguintes:

i) Regulamento de Operação das Redes;

ii) Regulamento de Relações Comerciais;

iii) Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

c) Os termos e as condições da remuneração e das penalidades por incumprimento da disponibilidade.

2 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato, aplica-se o regime estabelecido na Portaria 41/2017.

Cláusula 3. Direitos do Agente de Mercado

São direitos do Agente de Mercado, para além dos referidos na legislação e regulamentação aplicável, auferir a remuneração pelos serviços de disponibilidade prestados, proceder à faturação e obter o pagamento correspondente às liquidações efetuadas no âmbito do presente Contrato e da Portaria 41/2017.

Cláusula 4. Obrigações do Agente de Mercado

1 - São obrigações do Agente de Mercado, para além das referidas no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, as seguintes:

a) Cumprir na íntegra o presente Contrato e estar apto, e em regime permanente, a corresponder aos requisitos de verificação e mobilização de disponibilidade, que lhe sejam especificamente aplicáveis e que integram o Anexo ao presente Contrato e que dele é parte integrante;

b) Cumprir as Instruções emitidas pela GGS nos termos deste Contrato e demais legislação e regulamentação aplicável, designadamente da Portaria 41/2017;

c) Adquirir, instalar e manter em bom estado de funcionamento, a todo o tempo, os equipamentos e infraestruturas necessárias para estar apto a acorrer às necessidades de garantia de abastecimento do SEN sempre que solicitado pela GGS, nos termos do Anexo ao presente Contrato e que dele é parte integrante;

d) Comunicar à GGS, atempadamente, qualquer evento que possa levar ao incumprimento do presente Contrato ou que possa, por qualquer forma, vir a conduzir a uma situação de indisponibilidade, bem como qualquer situação de indisponibilidade, identificando, em todos esses casos, as datas de início e fim do mesmo;

e) Proceder ao pagamento correspondente às liquidações efetuadas nos termos do n.º 6 da cláusula 7., nos prazos estabelecidos;

f) Cumprir as obrigações de prestação de informação para a verificação de disponibilidade, previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, designadamente na Portaria 41/2017;

g) Prestar à GGS toda a informação que a GGS entenda necessária para o cumprimento do disposto no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, designadamente da Portaria 41/2017;

2 - As Partes acordam que o Agente de Mercado se encontra em situação de incumprimento contratual caso, por qualquer motivo, não consiga assegurar a integralidade das obrigações a que se vinculou pelo presente Contrato, com os efeitos previstos na cláusula 13. do presente Contrato.

3 - O Agente de Mercado reconhece que, nos termos do presente Contrato e da Portaria 41/2017, o pagamento de quaisquer montantes por força deste Contrato depende do cumprimento das obrigações de prestação de informação e de verificação da disponibilidade, nos termos aqui previstos.

Cláusula 5. Direitos da GGS

São direitos da GGS, para além dos referidos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, os seguintes:

a) Emitir Instruções de acordo com o estabelecido no presente Contrato e demais legislação e regulamentação aplicável, designadamente na Portaria 41/2017;

b) Verificar o cumprimento, por parte do Agente de Mercado, das Instruções emitidas pela GGS, nos termos do Anexo ao presente Contrato e que dele é parte integrante;

c) Solicitar ao Agente de Mercado qualquer informação necessária para o efeito do cumprimento do presente Contrato e das obrigações que para a GGS resultem da legislação e regulamentação aplicável, designadamente da Portaria 41/2017.

Cláusula 6. Obrigações da GGS

São obrigações da GGS as referidas na legislação e regulamentação aplicável e, em particular, as seguintes:

a) Proceder ao pagamento correspondente ao serviço de disponibilidade nos termos do previsto no presente Contrato e na Portaria 41/2017;

b) Verificar o cumprimento da disponibilidade contratual nos termos do previsto nos números 1, 2 e 4 do artigo 12.º da Portaria 41/2017 e nas disposições do presente Contrato, sem prejuízo do disposto do Anexo ao presente Contrato.

Cláusula 7. Remuneração contratualizada

1 - O Agente de Mercado tem o direito de receber a retribuição contratualizada pelo serviço de disponibilidade por si prestado, nos termos da comunicação dos resultados do leilão prevista no artigo 10.º da Portaria 41/2017.

2 - O montante da remuneração associada ao presente Contrato é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Em caso de cessação antecipada do contrato, a remuneração associada será proporcional ao período de tempo em que serviço de disponibilidade foi efetivamente prestado.

4 - Ao montante de remuneração determinada de acordo com os números anteriores é deduzido o valor das penalidades aplicadas, nos termos da cláusula 9.

5 - O pagamento dos montantes é efetuado no final do primeiro mês subsequente ao fim do presente Contrato.

6 - Sempre que o valor das penalidades exceda a remuneração devida para o presente Contrato, o Agente de Mercado considera-se devedor perante a GGS, sendo os valores liquidáveis na mesma data em que deveria ocorrer o pagamento da remuneração se positiva.

7 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui o Agente de Mercado em mora e inibe-o de participar no leilão do ano seguinte.

Cláusula 8. Verificação da disponibilidade

1 - Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações do Agente de Mercado durante a vigência do presente Contrato, a GGS deve verificar a disponibilidade contratualizada, observando critérios de igualdade de tratamento, objetividade e transparência.

2 - A verificação da disponibilidade referida no número anterior é efetuada nos termos do Anexo ao presente Contrato e que dele é parte integrante.

3 - O Agente de Mercado deve comunicar à GGS, nos termos definidos no Anexo ao presente Contrato e que dele é parte integrante, qualquer evento que possa conduzir ao incumprimento do presente Contrato, identificando as datas de início e fim do mesmo. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 41/2017, considera-se que as comunicações aí previstas correspondem, sempre que aplicável, às Declarações de Disponibilidade comunicadas pelo Agente de Mercado à entidade concessionária da RNT no âmbito da sua função de GGS.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea 4 do artigo 12.º da Portaria 41/2017, considera-se que a obrigação estabelecida na referida alínea só será aplicada a eventos comunicados ao abrigo da alínea anterior que tenham um período de indisponibilidade superior a 24 horas consecutivas.

5 - Para efeitos de execução do presente Contrato relativamente aos anos de 2017 e 2018, aplica-se o disposto nos números 4 do artigo 20.º da Portaria 41/2017.

Cláusula 9. Penalizações por incumprimento

1 - Por incumprimento dos deveres de informação a que esteja vinculado nos termos do artigo 12.º da Portaria 41/2017, o Agente de Mercado fica inibido de participar no leilão do ano seguinte e incorre, por cada incumprimento, numa penalização (Pen(índice 1)) correspondente ao valor da remuneração contratualizada para 4 meses, calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Caso ocorra um evento que possa conduzir a um incumprimento do presente Contrato, pela verificação de um período de indisponibilidade, e o Agente de Mercado tenha efetuado a.ª Declaração de Disponibilidade, o Agente de Mercado incorre numa penalização (Pen(índice 2)) calculada, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 41/2017, da seguinte forma:

(ver documento original)

3 - Ao evento descrito no número anterior não se aplica o disposto no n.º 5 da presente cláusula.

4 - O Agente de Mercado incorre em incumprimento caso não se encontre em condições de cumprir as obrigações a que se encontra vinculado nos termos do presente Contrato até à data de início de vigência do mesmo, sendo penalizado até ao mês de entrada em exploração, com o pagamento mensal (Pen(índice 3)) equivalente a 1,5 vezes a remuneração mensal a que teriam direito.

(ver documento original)

5 - O incumprimento de uma Instrução emitida pela GGS, ao abrigo do presente Contrato, fica sujeito à aplicação cumulativa das seguintes penalizações:

a) Penalização correspondente a 40 % do valor da remuneração contratualizada, no primeiro incumprimento;

b) Penalização correspondente a 60 % do valor da remuneração contratualizada, no segundo incumprimento;

c) Penalização correspondente a 50 % do valor da remuneração contratualizada no terceiro incumprimento, com rescisão automática do contrato, sem prejuízo da obrigação, por parte do Agente de Mercado, de proceder à liquidação total das penalizações incorridas.

Cláusula 10. Faturação e Pagamento

1 - A fatura emitida por uma das Partes será uma fatura única respeitante:

a) Ao conjunto de Centros Eletroprodutores e Grupos Geradores detidos pelo Agente de Mercado que foram identificadas na comunicação dos resultados do leilão estabelecido e que se encontram listados no Anexo Técnico ao presente Contrato;

b) Ao conjunto de Centros Eletroprodutores aos quais o Comercializador de Último Recurso adquire energia nos termos de legislação especificamente aplicável.

2 - O pagamento das faturas emitidas é efetuado por transferência bancária para a conta a indicar por cada uma das Partes.

3 - O prazo limite de pagamento é de 30 (trinta) dias contados a partir da data da apresentação da fatura, vencendo juros após esse prazo.

4 - A liquidação é processada nos termos previstos no Código do IVA para a elaboração de faturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

5 - O Agente de Mercado aceita que as faturas ou documentos equivalentes possam ser emitidos por via eletrónica.

Cláusula 11. Duração

1 - O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - A produção de efeitos do presente Contrato tem o seu início e o seu termo coincidentes com o produto e a maturidade adjudicados ao Agente de Mercado, em resultado do leilão previsto na Portaria 41/2017.

Cláusula 12. Alteração do Contrato

1 - As Partes acordam que qualquer alteração nos elementos constantes do presente Contrato, relativos ao Código do Ponto de Entrega (CPE), à identificação, residência ou sede do Agente de Mercado, deve ser comunicada por este à GGS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de alteração.

2 - O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for solicitado pela GGS.

3 - O incumprimento do estabelecido nos pontos anteriores constitui fundamento para a aplicação da penalização prevista no n.º 1 da cláusula 9.

Cláusula 13. Cessação do Contrato

As Partes acordam que o presente Contrato pode cessar para a totalidade ou parte do volume adjudicado, pelas seguintes razões:

a) Acordo entre as Partes;

b) Caducidade:

i) Quando o Agente de Mercado deixar de deter instalações de produção associadas ao presente Contrato;

ii) Quando o Agente de Mercado deixar de deter, quando aplicável, o Contrato de Uso das Redes;

iii) Em caso de extinção da licença de produção;

iv) Quando o Agente de Mercado deixar de deter qualquer licença ou permissão a que esteja obrigado nos termos do processo de qualificação para o leilão de reserva de segurança do SEN que tenha estado na origem do presente Contrato;

c) Rescisão automática pela GGS:

i) Caso o Agente, por qualquer motivo, deixe de assegurar a integralidade das obrigações a que se vinculou ao abrigo do presente Contrato, designadamente a obrigação de prestação do serviço de disponibilidade;

ii) No caso dos centros eletroprodutores, caso se verifique a perda da habilitação para participação no Mercado de Serviços de Sistema, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.

Cláusula 14. Comunicações

1 - Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este Contrato devem ser efetuadas para os seguintes elementos de contacto:

Para a GGS:

Morada - [...]

Fax - [...]

Email - [...]

Para o Agente de Mercado:

Morada - [...]

Fax - [...]

Email - [...]

2 - Qualquer alteração das informações de contacto deve ser comunicada à outra parte, só produzindo efeitos após a receção da respetiva comunicação.

Cláusula 15. Resolução de Conflitos

1 - Os eventuais conflitos que surjam entre as Partes em matéria de aplicação das regras por que se rege o presente Contrato, serão resolvidos de acordo com as orientações publicadas pela DGEG e pela ERSE, em razão da matéria em litígio nos termos da Portaria 41/2017.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso as Partes resolvam recorrer à arbitragem voluntária, o tribunal será constituído nos seguintes termos:

a) O tribunal será composto por três membros, um nomeado pela ERSE, outro pela DGEG e um terceiro escolhido de comum acordo pelas Partes, devendo presidir o árbitro nomeado pela ERSE ou pela DGEG, em razão da matéria em litígio nos termos da Portaria 41/2017;

b) A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias, expressar a sua decisão de aceitação ou rejeição da arbitragem;

c) O tribunal considera-se constituído na data em que todos os árbitros aceitem a sua nomeação, e facto seja comunicado a ambas as Partes;

d) A arbitragem decorrerá em Lisboa;

e) O tribunal arbitral julgará segundo as disposições contratuais e legais aplicáveis, e das suas decisões não cabe recurso;

f) As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de constituição do tribunal, determinada nos termos da presente cláusula, eventualmente prorrogável por mais 3 (três) meses, por decisão do tribunal, incluindo a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

3 - Em tudo o omisso sobre esta matéria no número anterior, a resolução do litígio rege-se pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Cláusula 16. Integração de obrigações legais e regulamentares

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Cláusula 17. Lei aplicável

Todas as disposições do presente Contrato são regidas e interpretadas de acordo com a legislação portuguesa.

Este Contrato foi celebrado em Lisboa no dia ___ de ___ de ___, contém ___ folhas, incluindo um Anexo e um Anexo Técnico, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes.

Pelo Agente de Mercado Pelo Gestão Global do Sistema

(ver documento original)

Anexo ao Contrato

(para centros eletroprodutores)

Cláusula 1. Contrapartes

O presente Anexo integra o Contrato de serviço de disponibilidade celebrado entre ___, na qualidade de Agente de Mercado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., na sua qualidade de entidade responsável pela Gestão Global do Sistema (GGS).

Cláusula 2. Características do Agente de Mercado

O Agente de Mercado contraente, no âmbito do Contrato de que este Anexo é parte integrante, é, para efeitos do mesmo, considerado um adjudicatário nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 41/2017 e do Despacho n.º .

Cláusula 3. Direitos do Agente de Mercado no âmbito do Contrato

Para efeitos de aplicação das cláusulas 3. e 7. Do Contrato, o Agente de Mercado de mercado deverá ser liquidado, sem prejuízo do processamento de penalidades que lhe sejam imputáveis, pelos seguintes termos:

Leilão realizado a ___/___/___. (dd/mm/aaaa)

(ver documento original)

Cláusula 4. Obrigações do Agente de Mercado no âmbito do Contrato

São obrigações do Agente de Mercado, para além das referidas no cláusula 4. do Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, as seguintes:

a) Dispor de comunicações em tempo real com o despacho da entidade responsável pela gestão técnica global do SEN;

b) Encontrar-se ligada a um centro de despacho ou em alternativa estar dotada do equipamento necessário para receber instruções diretamente do despacho da entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

Cláusula 5. Identificação do centro eletroprodutor

O centro eletroprodutor objeto do Contrato de que este Anexo é parte integrante é identificado, incluindo nos seus aspetos técnicos, no Anexo Técnico.

Cláusula 6. Verificação da disponibilidade

A verificação da disponibilidade a que se refere a cláusula 8. do Contrato deve observar o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 41/2017.

Cláusula 7. Ensaios de Disponibilidade

1 - Os Ensaios de Disponibilidade realizam-se mediante a emissão de Instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas Instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as Declarações de Disponibilidade emitidas pelo Centro Eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do Centro Eletroprodutor.

2 - A realização dos Ensaios de Disponibilidade não tem em conta para determinação da potência a ser instruída os condicionamentos de exploração, designadamente:

a) No caso dos Centros Eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras;

b) No caso dos Centros Eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração e a temperatura ambiente;

c) No caso dos Centros Eletroprodutores solares, a disponibilidade da radiação solar;

d) No caso dos Centros Eletroprodutores eólicos, a disponibilidade de vento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor das Instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado ao volume adjudicado ao Centro Eletroprodutor para o período em causa.

4 - Para efeitos da realização dos Ensaios de Disponibilidade previstos na presente cláusula, a GGS deve evitar a realização simultânea de ensaios envolvendo mais do que um Centro Eletroprodutor pertencente a uma mesma área de balanço.

5 - Para a realização dos Ensaios de Disponibilidade previstos no presente artigo, a GGS deve convocar o titular do Centro Eletroprodutor informando-o das Instruções de potência a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa convocatória realizar-se com uma antecedência mínima de 1 hora relativamente ao início dos procedimentos necessários ao cumprimento dessas mesmas Instruções.

6 - Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de 2 horas e 6 horas, consoante se trate, respetivamente, de Centros Eletroprodutores cuja energia primária é renovável ou de Centros Eletroprodutores térmicos.

7 - A duração de cada Ensaio de Disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que o Centro Eletroprodutor deva atingir a Potência Instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da Direção-Geral de Energia e Geologia emitido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 172/2013.

Cláusula 8. Incumprimento dos Ensaios de Disponibilidade

1 - No caso do grupo gerador sujeito a um Ensaio de Disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na Instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria 172/2013, com uma tolerância de 5 % da Potência Instruída, é aplicada uma penalização determinada nos termos do n.º 5 da cláusula 9.

2 - Sempre que, no decurso da realização de um Ensaio de Disponibilidade, o grupo gerador não consiga atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na Instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria 172/2013, com uma tolerância de 5 % da Potência Instruída, e se encontre na situação de grupo acondicionado ou não tenha produzido durante o período de um mês ou mais, o respetivo titular pode requerer a repetição do Ensaio de Disponibilidade nas 24 horas seguintes à ocorrência desse incumprimento, devendo a GGS proceder à realização do mesmo nas 24 horas subsequentes a esse pedido.

3 - Os custos associados à repetição do Ensaio de Disponibilidade a que se refere o número anterior são integralmente suportados pelo Agente de Mercado titular do Centro Electroprodutor.

4 - No caso de, no âmbito da repetição do Ensaio de Disponibilidade nos termos do número anterior, ocorrer novamente uma falha que impeça o arranque do Grupo Gerador, o incumprimento é considerado em situação de confirmado.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que a não observância do valor de potência média horária que esteja compreendida no intervalo definido pela potência indicada na Instrução decorra de um acontecimento de risco de rede ou de um evento de força maior.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o Ensaio de Disponibilidade será considerado como nulo ou como não instruído pela GGS.

Anexo ao Contrato

(para CUR)

Cláusula 1. Contrapartes

O presente Anexo integra o Contrato de serviço de disponibilidade celebrado entre EDP Serviço Universal, S. A., na qualidade de Comercializador de Último Recurso e Agente de Mercado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., na sua qualidade de entidade responsável pela Gestão Global do Sistema (GGS).

Cláusula 2. Características do Agente de Mercado

O Agente de Mercado contraente, no âmbito do Contrato de que este Anexo é parte integrante, é, para efeitos do mesmo, considerado um adjudicatário admitido nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 41/2017 e do Despacho n.º

Cláusula 3. Direitos do Agente de Mercado no âmbito do Contrato

Para efeitos de aplicação das cláusulas 3. e 7. Do Contrato, o Agente de Mercado de mercado deverá ser liquidado, sem prejuízo do processamento de penalidades que lhe sejam imputáveis, pelos seguintes termos:

Leilão realizado a ___/___/___. (dd/mm/aaaa)

(ver documento original)

Cláusula 4. Âmbito da participação do Agente de Mercado

O Agente de Mercado contraente, no âmbito do Contrato de que este Anexo é parte integrante, fornece os serviços de disponibilidade associados ao presente Contrato através da venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial com remuneração garantida, em qualquer referencial de mercado organizado.

Cláusula 5. Verificação da disponibilidade

A verificação da disponibilidade a que se refere a cláusula 8. do Contrato é, para o Agente de Mercado contraente no Contrato de que este Anexo é parte integrante, concretizada mediante condições de verificação aprovadas pela ERSE.

Anexo técnico ao Contrato

(para Grupos geradores térmicos)

Designação:

Localização:

N.º de grupos geradores:

Tensão nominal de produção:

Tensão nominal no ponto de ligação à RNT:

Pontos de medida das contagens:

Mínimo técnico:

Potência instalada líquida:

Fator anual de degradação (%):

Tempo desde a última saída de paralelo até ao paralelo seguinte (horas)

Frio:

Morno:

Quente:

Acondicionado:

Tempo para arranque (horas)

Frio:

Morno:

Quente:

Acondicionado:

Gradientes de Subida de Carga após arranque:

(ver documento original)

Gradientes de Variação de Carga

(ver documento original)

Gradientes de Descida de Carga para saída de paralelo:

(ver documento original)

Estatismo regulado nos grupos (%)

Potência líquida máxima em função da temperatura ambiente:

(ver documento original)

Para outras temperaturas efetuar interpolação linear entre potências do quadro

Condições excecionais:

Anexo técnico ao Contrato

(para Grupos geradores hídricos)

Designação:

Curso de água:

Localização:

N.º de grupos geradores:

Potência unitária:

Tensão nominal de produção:

Tensão nominal no ponto de ligação à RNT:

Pontos de medida das contagens:

Albufeira de montante

(ver documento original)

Albufeira de jusante

(ver documento original)

Queda bruta:

Máxima

Mínima

Mínimo técnico:

Potência instalada líquida:

(ver documento original)

Para outras quedas brutas efetuar interpolação linear entre potências do quadro

Tempos de arranque dos Grupos (min):

Gradientes de Variação de Carga:

Subida de Carga (MW/min)

Descida de Carga (MW/min)

Estatismo regulado nos Grupos (%)

Condições excecionais:

Potência:

Caudal:

Cotas:

310332492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2909632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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