Considerando que a situação de desemprego não deve ser impeditiva do acesso à fruição cultural e que as pessoas com hábitos culturais não devem ser limitadas no acesso à cultura por se encontrarem nesta situação, entende-se ser social e culturalmente relevante facultar aos desempregados o acesso gratuito aos museus, monumentos e palácios na dependência dos serviços e organismos sob a dependência ou superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 178/82, de 15 de maio, e no artigo 55.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, e no âmbito dos poderes delegados pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de
julho, determino o seguinte:
1 - Os cidadãos portugueses e da união europeia em situação de desemprego, devidamente comprovada, têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a superintendência do membro doGoverno responsável pela área da cultura.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de março de 2012.
11 de abril de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
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